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    TRT7 - 2927/2020 - Folha 233

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    « 233 »
    TRT7 05/03/2020 -Pág. 233 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    Judiciário ● 05/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    2927/2020
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Março de 2020

    Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

    233

    FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA

    apreciação. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

    Relator

    INEXISTENTE.O juiz, a quem cabe dirigir o processo, tem

    FORTALEZA/CE, 05 de março de 2020.

    liberdade para determinar as provas a serem produzidas,
    considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou

    MARCUS ROGENES GOMES VERAS

    excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    Diretor de Secretaria

    Se a matéria estava suficientemente provada, torna-se
    desnecessária a extensão inquisitória das partes, ainda mais sobre

    Processo Nº ROT-0000598-95.2018.5.07.0003
    Relator
    PAULO REGIS MACHADO BOTELHO
    RECORRENTE
    CLARO S.A.
    LEONARDO SANTANA
    ADVOGADO(OAB: 17266/PE)
    DA SILVA COELHO
    GLADSON WESLEY
    ADVOGADO(OAB: 10587/CE)
    MOTA PEREIRA
    RECORRENTE
    VOICE TELECOMUNICACOES LTDA
    - EPP
    DANUBIO HOLANDA
    ADVOGADO(OAB: 20575/CE)
    MENDES
    RECORRIDO
    CLARO S.A.
    LEONARDO SANTANA
    ADVOGADO(OAB: 17266/PE)
    DA SILVA COELHO
    GLADSON WESLEY
    ADVOGADO(OAB: 10587/CE)
    MOTA PEREIRA
    RECORRIDO
    VOICE TELECOMUNICACOES LTDA
    - EPP
    DANUBIO HOLANDA
    ADVOGADO(OAB: 20575/CE)
    MENDES
    RECORRIDO
    JOSE CAMPOS NETO
    CRISTIANO MENEZES
    ADVOGADO(OAB: 6065-B/CE)
    LIMA

    fato circunstancial genérico incapaz de alterar a conclusão sobre a
    matéria específica a ser decidida. MÉRITO. TERCEIRIZAÇÃO.
    VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO COM A PRESTADORA
    DE SERVIÇOS. Frente ao princípio da primazia da realidade,
    entende-se que o reclamante estava inserido no contexto da
    estrutura produtiva da reclamada Voice Telecomunicações Ltda.,
    participando da atividade econômica de modo pessoal, nãoeventual, oneroso e subordinado - subordinação aqui entendida não
    apenas no sentido clássico, de recebimento de ordens diretas, mas
    também no sentido mais moderno, de integração estrutural à
    dinâmica

    produtiva.

    TERCEIRIZAÇÃO

    LÍCITA.

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE
    SERVIÇOS. Incide, na hipótese, a Tese de Repercussão Geral nº
    725 do STF, na qual se firmou o entendimento de que, não obstante
    a licitude da terceirização em todas as etapas do processo
    produtivo, seja meio ou fim, quando houver o descumprimento das

    Intimado(s)/Citado(s):
    - CLARO S.A.

    obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a
    tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária
    pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas
    PODER JUDICIÁRIO

    devidas.

    JUSTIÇA DO TRABALHO
    I. RELATÓRIO
    PROCESSO nº 0000598-95.2018.5.07.0003 (ROT)
    RECORRENTES: VOICE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP,

    Tratam-se de recursos ordinários interpostos por Voice

    CLARO S.A.

    Telecomunicações Ltda. e Claro S.A., em face da sentença ID

    RECORRIDOS: VOICE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP,

    14ef772, prolatada pelo Exmo. Sr. Juiz Germano Silveira de

    CLARO S.A., JOSÉ CAMPOS NETO

    Siqueira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em que

    RELATOR: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO

    reconhecido o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira
    reclamada, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento das
    verbas trabalhistas devidas ao obreiro.

    EMENTA

    Em seu apelo (ID c0796b0), a primeira ré Voice Telecomunicações
    Ltda. alega preliminarmente a inépcia da inicial, sob o fundamento

    RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL.

    de que "os pleitos deduzidos na inicial não foram suficientemente

    NÃO CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, a peça vestibular, como um

    claros e certos, uma vez que lhe faltou o pedido em relação ao

    todo, preenche satisfatoriamente os requisitos mínimos de validade

    reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada

    exigidos pelo art. 840, §1º, da CLT, sendo perfeitamente possível

    [VOICE TELECOMUNICAÇÕES LTDA]". Requer a nulidade

    dela se depreender a abrangência do pedido, a fim de se aferir a

    processual por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento do

    pertinência ou não da demanda, não tendo havido prejuízo para sua

    depoimento pessoal das partes. No mérito, afirma que, embora

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 148025

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