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    TRT7 - 2507/2018 - Folha 77

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    TRT7 29/06/2018 -Pág. 77 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    Judiciário ● 29/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    2507/2018
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Junho de 2018

    AGRAVANTE

    ADVOGADO
    AGRAVADO

    ADVOGADO
    AGRAVADO
    ADVOGADO
    ADVOGADO
    AGRAVADO
    AGRAVADO

    Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

    ROZY MOREIRA & HOLANDA DOS
    SANTOS COMERCIO DE
    ACESSORIOS PARA CARROS LTDA
    - ME
    JOSE ARIOLINO AGOSTINHO
    ARAUJO(OAB: 3667/CE)
    BOUTIQUE DO CARRO COMERCIO
    DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS
    LTDA - ME
    JOSE ARIOLINO AGOSTINHO
    ARAUJO(OAB: 3667/CE)
    CLAIRTON ALVES ROCHA
    Rafaela Ibiapina Farias Maia(OAB:
    24069/CE)
    MARILIA CASTELO BRANCO
    LOPES(OAB: 23648/CE)
    MARIA DAS GRACAS TELES
    MOREIRA
    JORAN DE SA MOREIRA

    77

    AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO POLO PASSIVO. DECISÃO
    INTERLOCUTÓRIA.

    IRRECORRIBILIDADE.

    NÃO

    CONHECIMENTO. A decisão, que determina a inclusão no polo
    passivo da execução, ostenta caráter interlocutório, circunstância
    que não rende ensejo à recorribilidade imediata (art. 893, §1°, CLT

    Intimado(s)/Citado(s):

    e Súmula nº 214, TST). Agravo de Petição não conhecido.

    - BOUTIQUE DO CARRO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
    ELETRONICOS LTDA - ME

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    PROCESSO nº 0000089-44.2012.5.07.0014 (AP)

    RELATÓRIO:

    AGRAVANTE: ROZY MOREIRA & HOLANDA DOS SANTOS
    COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA CARROS LTDA - ME

    AGRAVADO: CLAIRTON ALVES ROCHA, MARIA DAS GRAÇAS
    TELES MOREIRA, JORAN DE SÁ MOREIRA, BOUTIQUE DO
    CARRO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA
    - ME
    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de
    RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO

    petição, em que são partes ROZY MOREIRA & HOLANDA DOS
    SANTOS COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA CARROS LTDA. ME (agravante) e CLAIRTON ALVES ROCHA e OUTROS
    (agravados)

    Trata-se de agravo de petição interposto por ROZY MOREIRA &
    HOLANDA DOS SANTOS COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA
    CARROS LTDA. - ME, no ID. 9c8142f, em face do r. despacho de
    ID. 73212b1, mediante o qual o Juiz a quo indeferiu o seu pedido de
    exclusão do polo passivo da demanda, bem como determinou o
    EMENTA:

    prosseguimento da execução com a pesquisa de bens da
    executada através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 120845

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