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    TRT7 - 2309/2017 - Folha 1816

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    « 1816 »
    TRT7 08/09/2017 -Pág. 1816 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    Judiciário ● 08/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    2309/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Setembro de 2017

    ADVOGADO

    MARCOS VINICIUS VIANNA(OAB:
    9198/CE)
    CARLOS ROBERTO MENDONCA DE
    OLIVEIRA E SILVA - ME
    Silvana Claudia Silva Andrade(OAB:
    24927/CE)
    CHURRASCARIA BEBERIBE LTDA ME
    Silvana Claudia Silva Andrade(OAB:
    24927/CE)

    RECLAMADO
    ADVOGADO
    RECLAMADO
    ADVOGADO

    1816

    competir, sob pena de extinção do processo sem resolução de
    mérito, nos moldes do art. 485, III do Código de Processo Civil.
    Na hipótese vertente, verifico que o autor não juntou aos autos os
    documentos requeridos pelo juízo, não obstante ter sido notificado
    para tal ato, sob pena de arquivamento do feito, conforme o
    disposto no despacho ID Nº 1345bed.
    Assim, tendo em vista o decurso in albis do prazo concedido ao

    Intimado(s)/Citado(s):
    - CARLOS ROBERTO MENDONCA DE OLIVEIRA E SILVA - ME
    - CHURRASCARIA BEBERIBE LTDA - ME
    - MCR-COMERCIO E SERVICOS DE RESTAURANTE LTDA EPP
    - PERSEU S BRUZACA MACHADO DE MELO

    reclamante sem que o mesmo tenha adotado as providencias
    necessárias para prosseguimento do feito, decido extinguir o
    processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III
    do CPC.

    III - DISPOSITIVO
    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
    EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos

    CERTIDÃO/CONCLUSÃO

    do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.

    Certifico, para os devidos fins, que o reclamante não se manifestou,

    Fixo as custas processuais em 2% sobre o valor da causa a cargo

    apesar de notificado para tal.

    do reclamante, dispensadas em razão da Lei 1.060/50.

    Nesta data, eu, DAVID DIAS DE CASTRO MACHADO, faço

    Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso pelas partes

    conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do

    litigantes, dê-se baixa, arquivem-se os autos.

    Trabalho desta Vara.

    Dê-se ciência às partes.

    SENTENÇA

    Vistos etc.

    Fortaleza, 6 de Setembro de 2017

    RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA
    Juiz do Trabalho Substituto

    Notificação

    I - RELATÓRIO

    seu atual estado de saúde, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de

    Processo Nº RTOrd-0001446-95.2017.5.07.0010
    RECLAMANTE
    GALVAO DE PAULA PESSOA
    TEIXEIRA
    ADVOGADO
    FABIO DA COSTA ALVES(OAB:
    20134/CE)
    ADVOGADO
    EDER CAVALCANTE
    RODRIGUES(OAB: 18999/CE)
    ADVOGADO
    SABRINA LAGO FALCAO(OAB:
    22228/CE)
    RECLAMADO
    INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO,
    EDUCACAO E CULTURA DO CEARA

    extinção do feito sem resolução do mérito (determinação ID nº

    Intimado(s)/Citado(s):

    Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada porPERSEU BRUZACA
    MACHADO DE MELO em face de CHURRASCARIA BEBERIBE
    LTDA - ME e outros, pelas razões expostas na peça inicial.
    Na fase de conhecimento do feito, o juízo determinou que o
    reclamante juntasse aos autos atestado médico, a fim de comprovar

    1345bed).

    - GALVAO DE PAULA PESSOA TEIXEIRA

    Decorrido o prazo a parte autora não juntou aos autos os
    documentos requeridos pelo juízo.

    Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), GALVAO DE

    É o que se tinha a relatar.

    PAULA PESSOA TEIXEIRA,por meio de seu(sua)(s)

    Fundamento e decido.

    advogado(a)(s), notificado(a)(s) para comparecer à AUDIÊNCIA no
    dia 04/12/2017 09:40 horas, que se realizará na Sala de Audiências

    II - FUNDAMENTAÇÃO

    da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, endereço Avenida Tristão
    Gonçalves, 912, 6º andar, Centro, Fortaleza - CE - CEP: 60015-000.

    Em razão do princípio dispositivo, cabe ao autor dar

    O não comparecimento do(a) destinatário(a), sem motivo relevante,

    prosseguimento ao feito promovendo os atos e diligências que lhe

    importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 110870

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