TRT7 27/04/2017 -Pág. 887 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2215/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
- FRANCISCO GUTEMBERG SILVA DO NASCIMENTO
887
GLORIAMUNDI ALIMENTACAO NORDESTE EIRELI - EPP,
CNPJ: 13.605.231/0001-70. CUMPRA-SE, sob as penas da Lei."
OFÍCIO SEGURO DESEMPREGO. A presente decisão tem força
PODER JUDICIÁRIO
de ofício perante a SRTE nos seguintes termos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
"Em face do deferimento da tutela de urgência, determino a(o)
Senhor(a) Superintendente da SRTE que proceda à habilitação
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que há pedido de antecipação de
tutela (liberação do FGTS e habilitação no seguro desemprego)
do(a) reclamante no programa do seguro desemprego, desde que
preenchidos os requisitos legais necessários para o gozo do
beneficio."
Assim sendo, determino:
pendente de apreciação.
Certidão confeccionada com colaboração da estagiária Larissa
1 - Notifiquem-se as partes, sendo o(a) reclamante para ciência
desta decisão (sem o conteúdo do alvará e/ou Oficio) e o(a)
Magalhães Aragão.
Nesta data, 26 de Abril de 2017, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA,
faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do
reclamado(a) para defesa da inicial;
2 - Após, aguarde-se a audiência designada para o dia 29/08/2017
09:10 horas, que será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,
Trabalho desta Vara.
nos termos da CLT.
DECISÃO
Fortaleza, 26 de Abril de 2017
ALDENORA MARIA DE SOUZA SIQUEIRA
Vistos etc.
Juiz do Trabalho Titular
Inicialmente, cumpre salientar que a tutela de urgência possui os
seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do
CPC.
A documentação juntada aos autos pela parte autora comprova a
existência de vínculo empregatício com o(a) reclamada, e que foi
Sentença
Processo Nº RTSum-0000658-97.2016.5.07.0016
RECLAMANTE
RAQUEL MARTINS BESERRA
ADVOGADO
RODRIGO OLIVEIRA ALCANTARA
FONTENELE(OAB: 31190/CE)
RECLAMADO
LESLYE SANCHES PINHEIRO
CONFECCOES - ME
ADVOGADO
MARCELO HOLANDA LUZ(OAB:
11665/CE)
dispensada sem justa causa (termo de aviso prévio,ID. c144be5),
sendo, a um primeiro exame, verdadeiras suas afirmações,
caracterizando a probabilidade do direito.
Em relação ao segundo pressuposto, ante a ausência de
Intimado(s)/Citado(s):
- LESLYE SANCHES PINHEIRO CONFECCOES - ME
- RAQUEL MARTINS BESERRA
pagamento das verbas rescisórias trabalhistas, as quais possuem
caráter alimentar, percebe-se a existência de perigo de dano.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência (antecipada),
PODER JUDICIÁRIO
para fins de liberação do FGTS e expedição de ofício à habilitação
JUSTIÇA DO TRABALHO
do reclamante no programa de seguro desemprego.
Assim, pelos princípios da economia e celeridade processual, dou
força à presente decisão, para servir de:
ALVARÁ FGTS. A presente decisão tem força de alvará perante a
CEF nos seguintes termos:
"O(A) Juiz(a) do Trabalho da 16ª. Vara do Trabalho de
Fortaleza/CE, abaixo nominado(a), no uso de suas atribuições
legais, MANDA ao senhor Gerente da CEF, ou a quem suas vezes
fizer, que a vista do presente DECISÃO, expedida nos autos do
processo supra, efetue o pagamento o(a) RECLAMANTE:
FRANCISCO GUTEMBERG SILVA DO NASCIMENTO, CPF:
633.910.823-72, da importância referente aos depósitos existentes
na conta vinculada do FGTS, efetuados pelo(a) reclamado(a),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106496
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Certifico, para os devidos fins, que foi expedido alvará em favor do
reclamante, ID. 3f77462.
Certifico, ainda, queos dados do(a)(s) executado(a)(s) LESLYE
SANCHES PINHEIRO CONFECCOES - ME não foram inseridos
BNDT.
Certidão confeccionada com colaboração da estagiária Larissa
Magalhães Aragão.
Nesta data, 24 de Abril de 2017, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA,
faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do
Trabalho desta Vara.