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    TRT7 - 2215/2017 - Folha 887

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    « 887 »
    TRT7 27/04/2017 -Pág. 887 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    Judiciário ● 27/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    2215/2017
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017

    Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

    - FRANCISCO GUTEMBERG SILVA DO NASCIMENTO

    887

    GLORIAMUNDI ALIMENTACAO NORDESTE EIRELI - EPP,
    CNPJ: 13.605.231/0001-70. CUMPRA-SE, sob as penas da Lei."
    OFÍCIO SEGURO DESEMPREGO. A presente decisão tem força

    PODER JUDICIÁRIO

    de ofício perante a SRTE nos seguintes termos:

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    "Em face do deferimento da tutela de urgência, determino a(o)
    Senhor(a) Superintendente da SRTE que proceda à habilitação

    CERTIDÃO
    Certifico, para os devidos fins, que há pedido de antecipação de
    tutela (liberação do FGTS e habilitação no seguro desemprego)

    do(a) reclamante no programa do seguro desemprego, desde que
    preenchidos os requisitos legais necessários para o gozo do
    beneficio."
    Assim sendo, determino:

    pendente de apreciação.
    Certidão confeccionada com colaboração da estagiária Larissa

    1 - Notifiquem-se as partes, sendo o(a) reclamante para ciência
    desta decisão (sem o conteúdo do alvará e/ou Oficio) e o(a)

    Magalhães Aragão.
    Nesta data, 26 de Abril de 2017, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA,
    faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do

    reclamado(a) para defesa da inicial;
    2 - Após, aguarde-se a audiência designada para o dia 29/08/2017
    09:10 horas, que será UNA, de conciliação, instrução e julgamento,

    Trabalho desta Vara.

    nos termos da CLT.
    DECISÃO

    Fortaleza, 26 de Abril de 2017

    ALDENORA MARIA DE SOUZA SIQUEIRA

    Vistos etc.

    Juiz do Trabalho Titular

    Inicialmente, cumpre salientar que a tutela de urgência possui os
    seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano
    ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do
    CPC.
    A documentação juntada aos autos pela parte autora comprova a
    existência de vínculo empregatício com o(a) reclamada, e que foi

    Sentença
    Processo Nº RTSum-0000658-97.2016.5.07.0016
    RECLAMANTE
    RAQUEL MARTINS BESERRA
    ADVOGADO
    RODRIGO OLIVEIRA ALCANTARA
    FONTENELE(OAB: 31190/CE)
    RECLAMADO
    LESLYE SANCHES PINHEIRO
    CONFECCOES - ME
    ADVOGADO
    MARCELO HOLANDA LUZ(OAB:
    11665/CE)

    dispensada sem justa causa (termo de aviso prévio,ID. c144be5),
    sendo, a um primeiro exame, verdadeiras suas afirmações,
    caracterizando a probabilidade do direito.
    Em relação ao segundo pressuposto, ante a ausência de

    Intimado(s)/Citado(s):
    - LESLYE SANCHES PINHEIRO CONFECCOES - ME
    - RAQUEL MARTINS BESERRA

    pagamento das verbas rescisórias trabalhistas, as quais possuem
    caráter alimentar, percebe-se a existência de perigo de dano.
    Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência (antecipada),

    PODER JUDICIÁRIO

    para fins de liberação do FGTS e expedição de ofício à habilitação

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    do reclamante no programa de seguro desemprego.
    Assim, pelos princípios da economia e celeridade processual, dou
    força à presente decisão, para servir de:
    ALVARÁ FGTS. A presente decisão tem força de alvará perante a
    CEF nos seguintes termos:
    "O(A) Juiz(a) do Trabalho da 16ª. Vara do Trabalho de
    Fortaleza/CE, abaixo nominado(a), no uso de suas atribuições
    legais, MANDA ao senhor Gerente da CEF, ou a quem suas vezes
    fizer, que a vista do presente DECISÃO, expedida nos autos do
    processo supra, efetue o pagamento o(a) RECLAMANTE:
    FRANCISCO GUTEMBERG SILVA DO NASCIMENTO, CPF:
    633.910.823-72, da importância referente aos depósitos existentes
    na conta vinculada do FGTS, efetuados pelo(a) reclamado(a),
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 106496

    CERTIDÃO/CONCLUSÃO
    Certifico, para os devidos fins, que foi expedido alvará em favor do
    reclamante, ID. 3f77462.
    Certifico, ainda, queos dados do(a)(s) executado(a)(s) LESLYE
    SANCHES PINHEIRO CONFECCOES - ME não foram inseridos
    BNDT.
    Certidão confeccionada com colaboração da estagiária Larissa
    Magalhães Aragão.
    Nesta data, 24 de Abril de 2017, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA,
    faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do
    Trabalho desta Vara.

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