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    TRT7 - 1717/2015 - Folha 307

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    TRT7 30/04/2015 -Pág. 307 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    Judiciário ● 30/04/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    1717/2015
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2015

    Advogado
    Réu
    Réu
    Réu
    Réu
    Advogado
    Réu
    Advogado
    Advogado
    Réu
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    Advogado
    Réu
    Advogado
    Réu
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    Advogado
    Réu
    Advogado
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    Advogado
    Réu
    Advogado
    Réu
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    Advogado
    Réu
    Advogado
    Réu
    Advogado

    Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

    KARINNE DE NORÕES MOTA(OAB:
    14939CE)
    ASSOC DOS AG DE SAUDE DE
    ABAIARA - CEARA
    ASSOC MUNIC AGENTES DE SAUDE
    DE PORTEIRAS - CEARA
    ASSOC DOS AGENTES DE SAUDE
    DE JATI - CEARA
    ASSOC DE AGENTES DE SAUDE DE
    MAURITI CEARA
    ANTONIO KALLIL CAVALCANTE
    QUIRINO(OAB: 16693CE)
    ASSOC MUNICIPAL DOS AGENTES
    COM DE SAUDE DE AURORA CE
    KARINNE DE NORÕES MOTA(OAB:
    14939CE)
    CÍCERO DOUGLAS SILVA
    RUFINO(OAB: 16448CE)
    ASSOC DOS AGENTES DE SAUDE
    DE MILAGRES - CEARA
    ASSOC DE AGENTES DE SAUDE DE
    BARRO-CE
    ASSOC DOS AGENTES DE SAUDE
    DE PENAFORTE - CEARA
    ASSOC DE AGENTES DE SAUDE DE
    VARZEA ALEGRE-CE
    CARLOS EUDENES GOMES DA
    FROTA(OAB: 10341CE)
    ASSOC DE AG DE SAUDE DE
    ANTONINA DO NORTE - CEARA
    CARLOS EUDENES GOMES DA
    FROTA(OAB: 10341CE)
    ASSOC DE AG DE SAUDE DE
    FARIAS BRITO - CEARA
    ASSOC DOS AGENTES DE SAUDE
    DE POTENGI - CEARA
    ASSOC DE AGENTES DE SAUDE DE
    PINDORETAMA CEARA
    ASSOC DE AG DE SAUDE DE
    ITAITINGA CE
    ANTÔNIA MORGANA COELHO
    FERREIRA(OAB: 21876CE)
    ASSOC DOS AGENTES DE
    MICROREGIONAL DE ICO - CEARA
    CARLOS EUDENES GOMES DA
    FROTA(OAB: 10341CE)
    ASSOC DOS AG COM DE SAUDE DE
    MISSAO VELHA-CE
    ASSOC DOS AGENTES DE SAUDE
    DE REDENCAO CEARA
    CARLOS EUDENES GOMES DA
    FROTA(OAB: 10341CE)
    ASSOC DOS AGENTES DE SAUDE
    DE BARREIRA CEARA
    CARLOS EUDENES GOMES DA
    FROTA(OAB: 10341CE)
    ASSOC DOS AGENTES DE SAUDE
    DE MARANGAUPE CEARA
    CARLOS EUDENES GOMES DA
    FROTA(OAB: 10341CE)
    ASSOC DE AGENTES DE
    PACATUBA CEARA
    ASSOC DOS AGENTES COM DE
    SAUDE DE QUIXERAMOBIM CEARA
    CARLOS EUDENES GOMES DA
    FROTA(OAB: 10341CE)
    ASSOC DOS AGENTES DE SAUDE
    DE IBARETAMA CEARÁ
    CARLOS EUDENES GOMES DA
    FROTA(OAB: 10341CE)
    ASSOC DOS AGENTES COM DE
    SAUDE DE CHORO - CEARÁ
    CARLOS EUDENES GOMES DA
    FROTA(OAB: 10341CE)

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 84738

    Réu
    Advogado
    Réu
    Advogado
    Réu
    Advogado
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    Advogado
    Réu
    Advogado
    Réu
    Advogado

    307
    ASSOC DE AGENTES DE SAUDE DE
    SENADOR POMPEU CEARÁ
    CARLOS EUDENES GOMES DA
    FROTA(OAB: 10341CE)
    ASSOC DE AGENTES DE SAUDE DE
    BANABUIU CEARA
    CARLOS EUDENES GOMES DA
    FROTA(OAB: 10341CE)
    ASSOC DE AGENTES DE SAUDE DE
    QUIXADA CEARA
    CARLOS EUDENES GOMES DA
    FROTA(OAB: 10341CE)
    ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE
    SAÚDE DE ALTANEIRA - CEARA
    ASSOCIAÇÃO DE AGENTES DE
    SAÚDE DE MOMBAÇA CEARA
    ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE
    SAÚDE DE SANTANA DO CARIRI
    ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE
    SAÚDE DE ARARIPE - CEARA
    ASSOCIAÇÃO DE AGENTES DE
    SAÚDE DE BATURITÉ - CEARÁ
    ANTÔNIA MORGANA COELHO
    FERREIRA(OAB: 21876CE)
    ASSOCIAÇÃO DE AGENTES DE
    SAÚDE DE MULUNGU - CEARÁ
    ANTÔNIA MORGANA COELHO
    FERREIRA(OAB: 21876CE)
    ASSOCIAÇÃO DE AGENTES DE
    SAÚDE DE MADALENA - CEARA
    ANTÔNIA MORGANA COELHO
    FERREIRA(OAB: 21876CE)

    Ao advogado do reclamado.
    Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) do inteiro teor do(a) presente
    despacho/decisão:
    SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
    O Estado do Ceará interpôs Embargos de Declaração, às fls.
    5264/5268, alegando que a sentença de fls. 5257/5261 contém
    omissões. Requereu o saneamento do defeito.
    Dispensada a manifestação do embargado.
    É o breve relatório.
    FUNDAMENTOS
    Os embargos foram interpostos tempestivamente, razão pela qual
    deles conheço.
    Verifica-se na petição da embargante que ela alega que a sentença
    atacada apresenta omissões no que se refere à ilegitimidade
    passiva do Estado do Ceará em relação aos Agentes de Saúde da
    Região dos Inhamuns e à Associação dos Agentes de Saúde da
    Serra da Ibiapaba.
    Não tem razão a embargante.
    Verifica-se na petição do embargante que ele efetivamente não
    apontou qualquer omissão, mas sim impugnou os fundamentos da
    decisão, mormente no que se refere à análise do conjunto
    probatório.
    Ora, deveria o embargante ter utilizado o adequado recurso
    ordinário para obter a reforma da sentença.
    A mesma análise deve ser feita em relação à alegação de omissão
    no que se refere à prescrição e aos fundamentos da defesa no que
    se refere ao adicional de insalubridade.
    Com efeito, a sentença analisou efetivamente as questões
    controvertidas.
    Portanto, inexistem as omissões alegadas.
    DISPOSITIVO
    Diante do exposto, conheço os embargos, mas os julgo
    improcedentes.
    Intimem-se, devendo o Ministério Público do Trabalho ser intimado

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