TRT6 29/09/2022 -Pág. 606 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3569/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022
606
5. Dada a necessidade de saneamento nos termos acima,
que a empresa faria o pagamento das verbas rescisórias em data
considerando a exiguidade de prazo para realização da
posterior, de forma parcelada. Contudo, em posse de tais
audiência já marcada, adio a audiência para o dia 04/04/2023 às
documentos assinados, era ajuizado pedido de Homologação de
11:00, quando então as partes deverão comparecer para
Acordo Extrajudicial perante uma das Varas do Trabalho de
depoimento pessoal sob pena de confissão e, caso queiram,
Igarassu. Assim, apenas recebeu os valores entendidos como
apresentem testemunhas, as quais serão suas convidadas,
devidos pela reclamada e de forma incorreta. Em razão dessa
observando-se as regras de que fala o art. 455 do CPC.
simulação, o MPT ingressou com ação rescisória (processo n.
6. Com a publicação deste despacho, no DEJT, ficam as partes
0001043-47.2021.5.06.0000), requerendo a anulação de tal
cientes, através de seus advogados, do inteiro teor do
transação bem como da coisa julgada. Por se tratar de direito
presente despacho.
hipoteticamente prescrito em razão de homologação de acordo
/ema.
RECIFE/PE, 29 de setembro de 2022.
extrajudicial, requer “o reconhecimento da suspensão do prazo
prescricional no período que durou as restrições sociais em função
RENATA CONCEICAO NOBREGA SANTOS
Juíza do Trabalho Substituta
da pandemia”. No mérito, requer o pagamento de diferenças das
verbas rescisórias e pelo labor em sobrejornada (ID. 843f701).
Por seu turno, instada a se manifestar, a reclamada aduz preliminar
Processo Nº ATSum-0000669-67.2022.5.06.0009
RECLAMANTE
EDMILSON GABRIEL RIBEIRO FILHO
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO VELOSO DE
AQUINO(OAB: 27270/PE)
RECLAMADO
BORBOREMA IMPERIAL
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO
Claudio Coutinho Sales(OAB:
28069/PE)
de coisa julgada e sustenta que “a reclamação trabalhista não e via
adequada para se discutir ou requerer a anulação de acordo
extrajudicial. Assim, na forma do artigo 485 do Código de Processo
Civil, requer-se a extinção do feito sem resolução do mérito” (ID.
1fb94c8).
Passo à apreciação.
A tutela provisória de urgência prevista no art. 300 c/c os arts. 297 e
Intimado(s)/Citado(s):
497 do CPC (Lei n. 13.105/2015), de aplicação permitida nesta
- EDMILSON GABRIEL RIBEIRO FILHO
Especializada pelo art. 769 da CLT, exige, para o seu deferimento,
a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
PODER JUDICIÁRIO
podendo o juiz determinar as medidas que considerar adequadas
JUSTIÇA DO
para a sua efetivação.
No caso da ação rescisória acima referida, observou esta juíza do
seu andamento processual no sistema PJE que o objeto daquele
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7914813
feito guarda relação imediata de preliminar quanto a este processo,
cuja tese obreira discute justamente a validade daquela coisa
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória em reclamação trabalhista,
ajuizada por EDMILSON GABRIEL RIBEIRO FILHO em face
deBORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA, visando à
suspensão da prescrição em razão de ação rescisória. Juntou
procuração e documentos.
Afirma o reclamante que foi admitido em 01/08/2019, para trabalhar
como motorista, sendo imotivadamente dispensado em 10/08/2020,
percebendo como última remuneração o valor mensal de R$
2.343,93. Alega que, ao dispensar os funcionários, a reclamada
costumava encaminhá-los sem maiores esclarecimentos para
advogado de sua confiança (empresa), que solicitava a assinatura
do trabalhador em procuração e outros documentos, informando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189548
julgada, encontrando-se, neste momento, pendente de julgamento.
Ademais, a discussão afeta ao decurso dos prazos prescricionais
será objeto de exame específico quando do julgamento do feito,
caso necessário, não sendo parte de juízo perfunctório. Dito de
outro modo, será oportunamente apreciada eventual hipótese legal
e ou judicial de suspensão de prazos neste particular, não sendo
necessário o pronunciamento em sede de tutela de urgência.
Dessa forma, não reconheço, ao menos em sede de cognição
sumária, a presença dos requisitos para concessão da tutela
pretendida, especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência ora pleiteada.
Considerando que já consta a defesa da demandada nos autos,
DETERMINO: