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    TRT6 - 3569/2022 - Folha 606

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    TRT6 29/09/2022 -Pág. 606 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 29/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    3569/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022

    606

    5. Dada a necessidade de saneamento nos termos acima,

    que a empresa faria o pagamento das verbas rescisórias em data

    considerando a exiguidade de prazo para realização da

    posterior, de forma parcelada. Contudo, em posse de tais

    audiência já marcada, adio a audiência para o dia 04/04/2023 às

    documentos assinados, era ajuizado pedido de Homologação de

    11:00, quando então as partes deverão comparecer para

    Acordo Extrajudicial perante uma das Varas do Trabalho de

    depoimento pessoal sob pena de confissão e, caso queiram,

    Igarassu. Assim, apenas recebeu os valores entendidos como

    apresentem testemunhas, as quais serão suas convidadas,

    devidos pela reclamada e de forma incorreta. Em razão dessa

    observando-se as regras de que fala o art. 455 do CPC.

    simulação, o MPT ingressou com ação rescisória (processo n.

    6. Com a publicação deste despacho, no DEJT, ficam as partes

    0001043-47.2021.5.06.0000), requerendo a anulação de tal

    cientes, através de seus advogados, do inteiro teor do

    transação bem como da coisa julgada. Por se tratar de direito

    presente despacho.

    hipoteticamente prescrito em razão de homologação de acordo
    /ema.

    RECIFE/PE, 29 de setembro de 2022.

    extrajudicial, requer “o reconhecimento da suspensão do prazo
    prescricional no período que durou as restrições sociais em função

    RENATA CONCEICAO NOBREGA SANTOS
    Juíza do Trabalho Substituta

    da pandemia”. No mérito, requer o pagamento de diferenças das
    verbas rescisórias e pelo labor em sobrejornada (ID. 843f701).
    Por seu turno, instada a se manifestar, a reclamada aduz preliminar

    Processo Nº ATSum-0000669-67.2022.5.06.0009
    RECLAMANTE
    EDMILSON GABRIEL RIBEIRO FILHO
    ADVOGADO
    CARLOS ROBERTO VELOSO DE
    AQUINO(OAB: 27270/PE)
    RECLAMADO
    BORBOREMA IMPERIAL
    TRANSPORTES LTDA
    ADVOGADO
    SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
    9447/PE)
    ADVOGADO
    Claudio Coutinho Sales(OAB:
    28069/PE)

    de coisa julgada e sustenta que “a reclamação trabalhista não e via
    adequada para se discutir ou requerer a anulação de acordo
    extrajudicial. Assim, na forma do artigo 485 do Código de Processo
    Civil, requer-se a extinção do feito sem resolução do mérito” (ID.
    1fb94c8).
    Passo à apreciação.
    A tutela provisória de urgência prevista no art. 300 c/c os arts. 297 e

    Intimado(s)/Citado(s):

    497 do CPC (Lei n. 13.105/2015), de aplicação permitida nesta

    - EDMILSON GABRIEL RIBEIRO FILHO
    Especializada pelo art. 769 da CLT, exige, para o seu deferimento,
    a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito
    e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
    PODER JUDICIÁRIO

    podendo o juiz determinar as medidas que considerar adequadas

    JUSTIÇA DO

    para a sua efetivação.
    No caso da ação rescisória acima referida, observou esta juíza do
    seu andamento processual no sistema PJE que o objeto daquele

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7914813

    feito guarda relação imediata de preliminar quanto a este processo,
    cuja tese obreira discute justamente a validade daquela coisa

    proferida nos autos.
    DECISÃO
    Vistos, etc.
    Cuida-se de pedido de tutela provisória em reclamação trabalhista,
    ajuizada por EDMILSON GABRIEL RIBEIRO FILHO em face
    deBORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA, visando à
    suspensão da prescrição em razão de ação rescisória. Juntou
    procuração e documentos.
    Afirma o reclamante que foi admitido em 01/08/2019, para trabalhar
    como motorista, sendo imotivadamente dispensado em 10/08/2020,
    percebendo como última remuneração o valor mensal de R$
    2.343,93. Alega que, ao dispensar os funcionários, a reclamada
    costumava encaminhá-los sem maiores esclarecimentos para
    advogado de sua confiança (empresa), que solicitava a assinatura
    do trabalhador em procuração e outros documentos, informando
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 189548

    julgada, encontrando-se, neste momento, pendente de julgamento.
    Ademais, a discussão afeta ao decurso dos prazos prescricionais
    será objeto de exame específico quando do julgamento do feito,
    caso necessário, não sendo parte de juízo perfunctório. Dito de
    outro modo, será oportunamente apreciada eventual hipótese legal
    e ou judicial de suspensão de prazos neste particular, não sendo
    necessário o pronunciamento em sede de tutela de urgência.
    Dessa forma, não reconheço, ao menos em sede de cognição
    sumária, a presença dos requisitos para concessão da tutela
    pretendida, especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado
    útil do processo.
    Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência ora pleiteada.
    Considerando que já consta a defesa da demandada nos autos,
    DETERMINO:

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