TRT6 12/08/2022 -Pág. 4430 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3536/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
4430
Rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante
Art. 803, II, CPC: É nula a execução se: o executado não for
a natureza de cláusula pétrea do instituto da coisa julgada.
regularmente citado.
Nesse ponto, chamo atenção, de logo, que, tanto na
Art. 794, CLT: Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do
fundamentação da petição inicial desta Ação quanto nas razões
Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados
finais de ID cbc4974 e na petição ID 230a2c3, a parte autora vai
manifesto prejuízo às partes litigantes.
além da matéria específica afeta às Rescisórias, adentrando no
Art. 841, CLT: Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou
exame do próprio mérito da Reclamação Trabalhista, isto é,
secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a
existência, ou não, de vínculo empregatício entre as partes.
segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o
A título de exemplo, cito o pedido realizado nas razões finais,
ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que
já citado no relatório acima, no sentido de oficiar "a Caixa
será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
Econômica Federal para apresentar o extrato completo de
No caso, foi ajuizada RT n. 0000926-79.2021.5.06.0251 por JOÃO
recolhimento à conta FGTS vinculado ao senhor João Adauto
ADAUTO LEITE em face da COMUNIDADE OBRA DE MARIA,
Leite" e, ainda, oficiar "o INSS a juntar o extrato de
OPUS MARIA, ora parte autora, CNPJ n. 00.303.435/0001-05, o
contribuições previdenciárias e relação de empregadores do
qual, na petição inicial, informou o seguinte endereço para
senhor João Adauto Leite".
notificação: Rodovia BR 408, KM 100, S/N, bairro Penedo, São
Isso tudo seria importante para comprovar que o Sr. João
Lourenço da Mata - PE, CEP 54.710-840.
"exercia atividade remunerada durante o período em que alega
A parte autora, resumidamente, alega que dois foram os
ter sido vinculado ao quadro de funcionários da Comunidade".
equívocos na sua notificação inicial: primeiro, porque o Juízo
Ademais, na petição de ID 230a2c3, a parte autora junta a ata
de Origem concedeu prazo de 15 dias para juntada da defesa
de audiência de ID 8d451ce, originária de outra Reclamação, na
(art. 335, CPC) e não designou audiência inicial, violando o art.
qual o Sr. João prestou depoimento na qualidade de
841, CLT, assim fazendo com fulcro no art. 6º, do Ato n.
testemunha e teria apresentado informações contraditórias e
11/2020, CGJT, o qual, segundo entende, seria inaplicável ao
incoerente ao que alega.
caso.
Ora, repiso que a Ação Rescisória deve ser utilizada em casos
Segundo, afirma que a certidão do Sr. Oficial de Justiça foi
excepcionais, para rescindir, regra geral, decisões de mérito
genérica, não especificando detalhes a respeito da pessoa que
transitadas em julgado, quando verificada uma das hipóteses
recebeu o mandado, de modo que, como se trata de uma
de cabimento elencadas no art. 966, CPC, ou, ainda, nas
associação, com grande circulação de pessoas, não é possível
situações expressamente previstas no §2º do art. 966, CPC.
aferir se quem recebeu tinha, de fato, poderes para tanto.
E, na presente hipótese, a autora justifica seu cabimento no
Com relação ao primeiro ponto, e reiterando o que explanei ao
inciso V do art. 966, CPC, indicando os artigos que entende
analisar o pleito liminar da autora, na decisão de ID db77004, da
violados, todos relacionados à validade da notificação inicial e,
leitura do Ato normativo n.11/2020, da CGJT, infere-se que o
por isso, o exame desta Rescisória será assim restringindo.
Magistrado tinha a faculdade de aplicar o art. 335 do CPC, o qual
Feito esse registro inicial, e procedendo ao exame
prevê o prazo de 15 dias para apresentação de contestação nas
aprofundado do caso e analisando os elementos dos autos,
Reclamações Trabalhistas. Referido ato foi publicado no dia
concluo que a insurgência autoral procede.
27.04.2020 e, de fato, seu art. 11 estabelece o prazo de vigência de
Explico.
180 dias.
Como já exaustivamente explanado, a autora fundamenta o pedido
Em paralelo, este Regional editou o Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-
de corte rescisório no art. 966, V, do CPC, "violar manifestamente
CRT n. 06/2020, de 29.04.2020, e, em seu art. 3º, §2º, estabeleceu
norma jurídica", cujos artigos que teriam sido violados são os
a faculdade do Magistrado em adotar o procedimento previsto no
seguintes:
art. 335, CPC.
"Art. 238, CPC: Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o
Houve, ainda, a edição do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n.
executado ou o interessado para integrar a relação processual.
13/2020, de 08.09.2020, dispondo sobre o plano de retomada
Art. 239, caput, CPC: Para a validade do processo é
gradual dos serviços presenciais, e vários foram os Atos posteriores
indispensável a citação do réu ou do executado,ressalvadas as
expedidos neste Regional, alterando ou ratificando as orientações
hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência
outrora concedidas, sempre considerando a situação da pandemia
liminar do pedido.
no Estado naquele momento.
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