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    TRT6 - 3536/2022 - Folha 4421

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    TRT6 12/08/2022 -Pág. 4421 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 12/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    3536/2022
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022

    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

    4421

    por conselheiro, ou diretor da Associação, se foi recebida por um

    norma jurídica", cujos artigos que teriam sido violados são os

    adicto, por um missionário, ou outros beneficiários da Obra de

    seguintes:

    Maria".

    "Art. 238, CPC: Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o

    Assim, defende que não foi regularmente citada, de modo que

    executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    ausente requisito indispensável para a validade processual,

    Art. 239, caput, CPC: Para a validade do processo é

    conforme arts. 238 e 239, caput, tidos como violados.

    indispensável a citação do réu ou do executado,ressalvadas as

    Essa é a sua tese de insurgência.

    hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência

    Inicialmente, registro o meu entendimento no sentido de que a Ação

    liminar do pedido.

    Rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante

    Art. 803, II, CPC: É nula a execução se: o executado não for

    a natureza de cláusula pétrea do instituto da coisa julgada.

    regularmente citado.

    Nesse ponto, chamo atenção, de logo, que, tanto na

    Art. 794, CLT: Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do

    fundamentação da petição inicial desta Ação quanto nas razões

    Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados

    finais de ID cbc4974 e na petição ID 230a2c3, a parte autora vai

    manifesto prejuízo às partes litigantes.

    além da matéria específica afeta às Rescisórias, adentrando no

    Art. 841, CLT: Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou

    exame do próprio mérito da Reclamação Trabalhista, isto é,

    secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a

    existência, ou não, de vínculo empregatício entre as partes.

    segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o

    A título de exemplo, cito o pedido realizado nas razões finais,

    ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que

    já citado no relatório acima, no sentido de oficiar "a Caixa

    será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

    Econômica Federal para apresentar o extrato completo de

    No caso, foi ajuizada RT n. 0000926-79.2021.5.06.0251 por JOÃO

    recolhimento à conta FGTS vinculado ao senhor João Adauto

    ADAUTO LEITE em face da COMUNIDADE OBRA DE MARIA,

    Leite" e, ainda, oficiar "o INSS a juntar o extrato de

    OPUS MARIA, ora parte autora, CNPJ n. 00.303.435/0001-05, o

    contribuições previdenciárias e relação de empregadores do

    qual, na petição inicial, informou o seguinte endereço para

    senhor João Adauto Leite".

    notificação: Rodovia BR 408, KM 100, S/N, bairro Penedo, São

    Isso tudo seria importante para comprovar que o Sr. João

    Lourenço da Mata - PE, CEP 54.710-840.

    "exercia atividade remunerada durante o período em que alega

    A parte autora, resumidamente, alega que dois foram os

    ter sido vinculado ao quadro de funcionários da Comunidade".

    equívocos na sua notificação inicial: primeiro, porque o Juízo

    Ademais, na petição de ID 230a2c3, a parte autora junta a ata

    de Origem concedeu prazo de 15 dias para juntada da defesa

    de audiência de ID 8d451ce, originária de outra Reclamação, na

    (art. 335, CPC) e não designou audiência inicial, violando o art.

    qual o Sr. João prestou depoimento na qualidade de

    841, CLT, assim fazendo com fulcro no art. 6º, do Ato n.

    testemunha e teria apresentado informações contraditórias e

    11/2020, CGJT, o qual, segundo entende, seria inaplicável ao

    incoerente ao que alega.

    caso.

    Ora, repiso que a Ação Rescisória deve ser utilizada em casos

    Segundo, afirma que a certidão do Sr. Oficial de Justiça foi

    excepcionais, para rescindir, regra geral, decisões de mérito

    genérica, não especificando detalhes a respeito da pessoa que

    transitadas em julgado, quando verificada uma das hipóteses

    recebeu o mandado, de modo que, como se trata de uma

    de cabimento elencadas no art. 966, CPC, ou, ainda, nas

    associação, com grande circulação de pessoas, não é possível

    situações expressamente previstas no §2º do art. 966, CPC.

    aferir se quem recebeu tinha, de fato, poderes para tanto.

    E, na presente hipótese, a autora justifica seu cabimento no

    Com relação ao primeiro ponto, e reiterando o que explanei ao

    inciso V do art. 966, CPC, indicando os artigos que entende

    analisar o pleito liminar da autora, na decisão de ID db77004, da

    violados, todos relacionados à validade da notificação inicial e,

    leitura do Ato normativo n.11/2020, da CGJT, infere-se que o

    por isso, o exame desta Rescisória será assim restringindo.

    Magistrado tinha a faculdade de aplicar o art. 335 do CPC, o qual

    Feito esse registro inicial, e procedendo ao exame

    prevê o prazo de 15 dias para apresentação de contestação nas

    aprofundado do caso e analisando os elementos dos autos,

    Reclamações Trabalhistas. Referido ato foi publicado no dia

    concluo que a insurgência autoral procede.

    27.04.2020 e, de fato, seu art. 11 estabelece o prazo de vigência de

    Explico.

    180 dias.

    Como já exaustivamente explanado, a autora fundamenta o pedido

    Em paralelo, este Regional editou o Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-

    de corte rescisório no art. 966, V, do CPC, "violar manifestamente

    CRT n. 06/2020, de 29.04.2020, e, em seu art. 3º, §2º, estabeleceu

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 186993

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