TRT6 25/05/2022 -Pág. 666 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3479/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
666
Intimado(s)/Citado(s):
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. VARA ITINERANTE
- ANDERSON LACERDA FREIRE
DE FERNANDO DE NORONHA. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO À
VARA DIVERSA. PROVIMENTO TRT6-CRT 01/2019. Nos termos
do art. 411, caput e §1º, do Provimento n. 2/2013, da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Corregedoria deste Regional, fica instituída a distribuição
exclusiva a uma única e mesma Vara do Trabalho, entre as
Varas do Recife, por exercício, de todos os feitos trabalhistas
INTIMAÇÃO
cujo local da prestação de serviços seja o Arquipélago de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd255af
Fernando de Noronha. No caso, a reclamada situa-se no referido
proferida nos autos.
arquipélago, local onde houve a prestação de serviços, e a
DECISÃO
Reclamação Trabalhista foi distribuída, por sorteio, à Vara diversa
(21ª VTR). Observado o erro procedimental, o processo foi
VISTOS ETC.
redistribuído, em 2020. Em arrimo ao dispositivo em questão, tenho
que é competente para apreciar e julgar a reclamatória o Juízo que
Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial apresentada pela
se encontrava responsável pela jurisdição de Fernando de Noronha,
ÁGUAS CLARAS FERNANDO DE NORONHA LTDA - M, em que
no ano de 2020, ano em que foram observados os procedimentos
a excipiente afirma que o excepto sempre laborou no Arquipélago
do Provimento 02/2013 da Corregedoria deste Regional quanto ao
de Fernando de Noronha, local onde também teve seus serviços
funcionamento da Vara Itinerante. Neste sentido, a competência é
contratados, razão por que sustenta que este Juízo da 10ª Vara do
do Juízo suscitante, a 17ª Vara do Trabalho do Recife, para apreciar
Trabalho do Recife seria incompetente para processar e julgar a
e julgar a Reclamação Trabalhista n. 0000256-23.2019.5.06.0021,
presente ação.
como entender de direito." (Processo: CCCiv - 000087579.2020.5.06.0000, Redator: Andrea Keust Bandeira de Melo, Data
Notificada, a parte autora (ANDERSON LACERDA FREIRE) não se
de julgamento: 05/10/2020, Tribunal Pleno, Data da assinatura:
manifestou.
07/10/2020)
É o relatório.
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ITINERANTE
II) FUNDAMENTOS DA DECISÃO:
DE FERNANDO DE NORONHA. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO A
Sustenta, a excipiente, que a parte autora sempre exerceu suas
VARA DIVERSA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE
atividades no arquipélago de Fernando de Noronha/PE, local onde
INCOMPETÊNCIA.I. Nos termos do art. 411, caput e § 1º, do
também se deu a sua contratação, razão por que sustenta, à luz
Provimento nº 02/2013, da Corregedoria deste Regional, é de
das disposições contidas no art. 651 da Consolidação das Leis do
competência exclusiva da Vara sorteada para atuar na
Trabalho, que o juízo competente para propositura de qualquer
jurisdição de Fernando de Noronha a análise dos feitos
ação oriunda do vínculo contratual mantido entre as partes é a Vara
trabalhistas cujo local da prestação de serviços seja o
Especializada, definida anualmente por sorteio, nos termos do Art.
arquipélago em questão, mesmo que a contratação tenha
411 do provimento CRT nº 2/2013, que, no caso, seria a 8ª Vara do
ocorrido em outro local. II. Com fulcro no dispositivo em questão e
Trabalho do Recife.
considerando que a reclamada situa-se no Arquipélago de
Assiste razão à excipiente.
Fernando de Noronha, onde incontroversamente houve a prestação
Com efeito, por meio de sorteio anualmente realizado por este
de serviços, tenho que é competente para apreciar e julgar a
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, restou estabelecido
reclamação trabalhista o Juízo que se encontra responsável, neste
que o Arquipélago de Fernando de Noronha, ao longo deste ano de
ano de 2019, pela jurisdição de Fernando de Noronha, qual seja a
2022, está sob a jurisdição da 8ª Vara do Trabalho do Recife, que,
16ª Vara do Trabalho do Recife/PE, ainda que não tenha havido
desta forma, é o juízo competente para processar e julgar as ações
manifestação expressa de vontade dos litigantes para que a ação
movidas por empregados que foram contratados e prestaram
tramitasse naquela localidade. III. Conflito conhecido para declarar
naquela localidade, estando este entendimento em consonância
competente o MM. Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Recife/PE,
com a norma contida no artigo 411, caput, e §1º do Provimento nº
suscitante, para processar e julgar a Reclamação Trabalhista de nº
2/2013 da CRT.
0000842-94.2018.5.06.0021." (Processo: CCCiv - 0000222-
Nesse sentido, eis a jurisprudência deste Regional:
14.2019.5.06.0000, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183021