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    TRT6 - 3321/2021 - Folha 3614

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    TRT6 01/10/2021 -Pág. 3614 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 01/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    3321/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021

    3614

    Dessa forma, aplicamos a embargante, multa de 3% do valor da

    Em todos os pontos, a embargante repete os argumentos dos

    causa, com fundamento nos arts. 793-A 793-B, VI e 793-C da CLT.

    embargos à execução e requer a modificação do julgado.

    III) CONCLUSÃO :

    Na verdade, a embargante inconformada com a decisão, pretende o

    Ante o exposto, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de

    reexame do julgado, alterando a verdade dos fatos e provocando

    CARUARU, os presentes embargos de declaração REJEITAR

    um incidente manifestamente infundado.

    opostos por EMPRESA BAHIA LTDA, nos termos da

    Dessa forma, aplicamos a embargante, multa de 3% do valor da

    fundamentação supra.

    causa, com fundamento nos arts. 793-A 793-B, VI e 793-C da CLT.

    Intimem-se as partes.

    III) CONCLUSÃO :

    CARUARU/PE, 01 de outubro de 2021.

    Ante o exposto, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de

    REGINA MAURA MACIEL LEMOS

    CARUARU, os presentes embargos de declaração REJEITAR

    Juíza do Trabalho Titular

    opostos por EMPRESA BAHIA LTDA, nos termos da
    fundamentação supra.

    Processo Nº ExProvAS-0000903-81.2020.5.06.0312
    EXEQUENTE
    FLAVIANO AUGUSTO DA SILVA
    ADVOGADO
    LEDJANE DOS SANTOS
    VALENTIM(OAB: 12347/PE)
    EXECUTADO
    EMPRESA BAHIA LTDA - EPP
    ADVOGADO
    SAMARA JULLY DE LEMOS
    VITAL(OAB: 17426/PB)
    ADVOGADO
    DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
    38828/PE)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - EMPRESA BAHIA LTDA - EPP

    Intimem-se as partes.
    CARUARU/PE, 01 de outubro de 2021.
    REGINA MAURA MACIEL LEMOS
    Juíza do Trabalho Titular
    Processo Nº ExProvAS-0000903-81.2020.5.06.0312
    EXEQUENTE
    FLAVIANO AUGUSTO DA SILVA
    ADVOGADO
    LEDJANE DOS SANTOS
    VALENTIM(OAB: 12347/PE)
    EXECUTADO
    EMPRESA BAHIA LTDA - EPP
    ADVOGADO
    SAMARA JULLY DE LEMOS
    VITAL(OAB: 17426/PB)
    ADVOGADO
    DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
    38828/PE)

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO

    Intimado(s)/Citado(s):
    - FLAVIANO AUGUSTO DA SILVA

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ff6838
    PODER JUDICIÁRIO
    proferida nos autos.
    JUSTIÇA DO
    Vistos, etc.
    I) RELATÓRIO
    EMPRESA BAHIA LTDA, qualificada nos autos opôs Embargos

    INTIMAÇÃO

    Declaratórios alegando a existência de omissão e contradição na

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ff6838

    sentença proferida por este Juízo, pelos motivos ali expostos.

    proferida nos autos.

    Embargos tempestivos, sendo desnecessário o preparo.

    Vistos, etc.

    É o relatório.

    I) RELATÓRIO

    II ) FUNDAMENTOS DA DECISÃO:

    EMPRESA BAHIA LTDA, qualificada nos autos opôs Embargos

    Alega a embargante que a sentença é omissa quanto a análise do

    Declaratórios alegando a existência de omissão e contradição na

    pedido de nulidade da execução pela citação através do advogado;

    sentença proferida por este Juízo, pelos motivos ali expostos.

    do excesso e da impossibilidade de penhora do imóvel, bem como a

    Embargos tempestivos, sendo desnecessário o preparo.

    respeito da análise do pedido de reconhecimento do grupo

    É o relatório.

    econômico. A embargante alega, ainda, contradição na sentença no

    II ) FUNDAMENTOS DA DECISÃO:

    tocante ao pedido de inclusão da Prefeitura de Caruaru no polo

    Alega a embargante que a sentença é omissa quanto a análise do

    passivo da demanda.

    pedido de nulidade da execução pela citação através do advogado;

    Não tem razão. Não existe nenhuma omissão ou contradição a ser

    do excesso e da impossibilidade de penhora do imóvel, bem como a

    sanada na sentença.

    respeito da análise do pedido de reconhecimento do grupo

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 172050

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