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    TRT6 - 3316/2021 - Folha 4984

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    TRT6 24/09/2021 -Pág. 4984 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 24/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    3316/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021

    4984

    Neste contexto, vem à lume o tema relacionado ao instituto da
    Processo Nº ATOrd-0000210-18.2015.5.06.0201
    RECLAMANTE
    JOSE GABRIEL DO NASCIMENTO
    SILVA
    ADVOGADO
    DANUBIA CHARLENE DOS
    SANTOS(OAB: 28226/PE)
    RECLAMADO
    J. E. DOS SANTOS - LANCHONETE ME

    prescrição como sendo o instrumento jurídico-social capaz de evitar
    a perpetuação dos conflitos nas relações humanas.
    A prescrição é um dos temas mais desafiadores do Direito, haja
    vista se tratar de um mecanismo gerador de segurança jurídica e,
    consequentemente, de paz social, ainda que por meio deste

    Intimado(s)/Citado(s):

    instituto o titular de algum direito venha perde-lo em função de sua

    - JOSE GABRIEL DO NASCIMENTO SILVA
    inércia no tempo. A segurança jurídica aflora justamente em razão
    desta potencial possibilidade de perda do direito pelo seu titular, já
    que, caso não houvesse termo para o exercício de determinado
    PODER JUDICIÁRIO

    direito pelo seu titular as relações jurídicas se prologariam ad

    JUSTIÇA DO

    eternum.
    Ensina a doutrina do Ilustre Victor M. Russomano que “a prescrição
    é o meio que o Direito usa para evitar que o credor possa

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abf7901

    negligenciar na cobrança da dívida criando, assim, uma permanente
    situação de mal-estar para a sociedade. A prescrição, pois, é uma

    proferida nos autos.

    regra de ordem, de harmonia e de paz, derivada da necessidade
    que temos de certeza nas relações jurídicas” (RUSSOMANO,
    Mozart Victor, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho,
    17, ed., 1997, Forense, Rio de Janeiro, p. 69).
    PODER JUDICIÁRIO
    Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão-PE
    Av. Henrique de Holanda, S/N, Antiga BR-232 KM 50,5, Matriz,
    VITORIA DE SANTO ANTAO/PE - CEP: 55612-900, Telefone: (81)

    Todavia, acredita-se que por conta justamente desse seu papel de
    estabilizador das relações jurídico-sociais, o tema da prescrição
    sempre foi objeto de muita polêmica no âmbito das relações
    trabalhistas, sobretudo depois que foi elevado ao patamar
    constitucional (art. 7, XXIX da CF).

    35231893
    Atendimento ao público das 8 às 14 horas.

    Ocorre que tal polêmica restou superada com a vigência da Lei nº
    13.467/2017 (reforma trabalhista), datada de 11/11/2017, que

    PROCESSO Nº 0000210-18.2015.5.06.0201
    CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
    AUTOR: JOSE GABRIEL DO NASCIMENTO SILVA
    RÉU : J. E. DOS SANTOS - LANCHONETE - ME

    introduziu expressamente no Texto Consolidado (CLT) a
    possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente, por força dos
    §§ 1º e 2º do art. 11-A da CLT.
    Desse modo, permanecendo a parte inerte, mesmo após
    devidamente intimada para dar impulso ao feito, impõe-se a

    SENTENÇA
    VISTOS.
    Trata-se a presente demanda de Reclamação Trabalhista movida
    por JOSE GABRIEL DO NASCIMENTO SILVA em face de J. E.
    DOS SANTOS - LANCHONETE - ME, que se encontra na fase
    executória, sendo que permaneceu por mais de 05 (cinco) anos
    arquivado provisoriamente, desde 22/02/2016, aguardando a
    iniciativa do(a) exequente para o prosseguimento da execução,
    todavia, sem sucesso, pois deixou o(a) exequente de promover
    diligências de seu interesse exclusivo para o andamento do feito.
    Ocorre que, o processo enquanto instrumento posto à disposição do
    cidadão, não pode ser por este eternizado, sob pena de desvirtuar
    seu real significado de promover celeridade à aplicação da justiça,
    gerando a nefasta insegurança jurídica.
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 171667

    extinção da execução (art. 11-A da CLT).
    Nesse sentido:
    “Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
    INTERCORRENTE. APLICAÇÃO. Observados todos os ditames
    legais antes da aplicação da prescrição intercorrente,
    permanecendo a parte inerte, mesmo advertida expressamente
    acerca da sua possível aplicação, impõe-se a manutenção da
    sentença que extinguiu a execução, com fulcro no artigo 11-A da
    CLT. Agravo de Petição desprovido. (Processo: 000099554.2015.5.06.0144 - Classe Processual: Agravo de Petição Redator: Jose Luciano Alexo da Silva - Orgão Colegiado: Quarta
    Turma - Data de Julgamento: 02/09/2021).
    EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
    INTERCORRENTE PROFERIDA NA EXECUÇÃO. Até o início da

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