TRT6 24/09/2021 -Pág. 4984 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3316/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021
4984
Neste contexto, vem à lume o tema relacionado ao instituto da
Processo Nº ATOrd-0000210-18.2015.5.06.0201
RECLAMANTE
JOSE GABRIEL DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO
DANUBIA CHARLENE DOS
SANTOS(OAB: 28226/PE)
RECLAMADO
J. E. DOS SANTOS - LANCHONETE ME
prescrição como sendo o instrumento jurídico-social capaz de evitar
a perpetuação dos conflitos nas relações humanas.
A prescrição é um dos temas mais desafiadores do Direito, haja
vista se tratar de um mecanismo gerador de segurança jurídica e,
consequentemente, de paz social, ainda que por meio deste
Intimado(s)/Citado(s):
instituto o titular de algum direito venha perde-lo em função de sua
- JOSE GABRIEL DO NASCIMENTO SILVA
inércia no tempo. A segurança jurídica aflora justamente em razão
desta potencial possibilidade de perda do direito pelo seu titular, já
que, caso não houvesse termo para o exercício de determinado
PODER JUDICIÁRIO
direito pelo seu titular as relações jurídicas se prologariam ad
JUSTIÇA DO
eternum.
Ensina a doutrina do Ilustre Victor M. Russomano que “a prescrição
é o meio que o Direito usa para evitar que o credor possa
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abf7901
negligenciar na cobrança da dívida criando, assim, uma permanente
situação de mal-estar para a sociedade. A prescrição, pois, é uma
proferida nos autos.
regra de ordem, de harmonia e de paz, derivada da necessidade
que temos de certeza nas relações jurídicas” (RUSSOMANO,
Mozart Victor, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho,
17, ed., 1997, Forense, Rio de Janeiro, p. 69).
PODER JUDICIÁRIO
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão-PE
Av. Henrique de Holanda, S/N, Antiga BR-232 KM 50,5, Matriz,
VITORIA DE SANTO ANTAO/PE - CEP: 55612-900, Telefone: (81)
Todavia, acredita-se que por conta justamente desse seu papel de
estabilizador das relações jurídico-sociais, o tema da prescrição
sempre foi objeto de muita polêmica no âmbito das relações
trabalhistas, sobretudo depois que foi elevado ao patamar
constitucional (art. 7, XXIX da CF).
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Atendimento ao público das 8 às 14 horas.
Ocorre que tal polêmica restou superada com a vigência da Lei nº
13.467/2017 (reforma trabalhista), datada de 11/11/2017, que
PROCESSO Nº 0000210-18.2015.5.06.0201
CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
AUTOR: JOSE GABRIEL DO NASCIMENTO SILVA
RÉU : J. E. DOS SANTOS - LANCHONETE - ME
introduziu expressamente no Texto Consolidado (CLT) a
possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente, por força dos
§§ 1º e 2º do art. 11-A da CLT.
Desse modo, permanecendo a parte inerte, mesmo após
devidamente intimada para dar impulso ao feito, impõe-se a
SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se a presente demanda de Reclamação Trabalhista movida
por JOSE GABRIEL DO NASCIMENTO SILVA em face de J. E.
DOS SANTOS - LANCHONETE - ME, que se encontra na fase
executória, sendo que permaneceu por mais de 05 (cinco) anos
arquivado provisoriamente, desde 22/02/2016, aguardando a
iniciativa do(a) exequente para o prosseguimento da execução,
todavia, sem sucesso, pois deixou o(a) exequente de promover
diligências de seu interesse exclusivo para o andamento do feito.
Ocorre que, o processo enquanto instrumento posto à disposição do
cidadão, não pode ser por este eternizado, sob pena de desvirtuar
seu real significado de promover celeridade à aplicação da justiça,
gerando a nefasta insegurança jurídica.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171667
extinção da execução (art. 11-A da CLT).
Nesse sentido:
“Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. APLICAÇÃO. Observados todos os ditames
legais antes da aplicação da prescrição intercorrente,
permanecendo a parte inerte, mesmo advertida expressamente
acerca da sua possível aplicação, impõe-se a manutenção da
sentença que extinguiu a execução, com fulcro no artigo 11-A da
CLT. Agravo de Petição desprovido. (Processo: 000099554.2015.5.06.0144 - Classe Processual: Agravo de Petição Redator: Jose Luciano Alexo da Silva - Orgão Colegiado: Quarta
Turma - Data de Julgamento: 02/09/2021).
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE PROFERIDA NA EXECUÇÃO. Até o início da