Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TRT6 - 3228/2021 - Folha 5021

    1. Página inicial  - 
    « 5021 »
    TRT6 21/05/2021 -Pág. 5021 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 21/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    3228/2021
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Maio de 2021

    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

    presente feito, conforme requerimento de id. ID. 699f68f;

    5021

    nenhum dos pedidos.

    2. Após, protocolem-se para julgamento deste Magistrado.

    Em que pese a alegação genérica da reclamada, tem-se em conta

    PESQUEIRA/PE, 20 de maio de 2021.

    que o § 1º do art. 840 da CLT exige da parte autora uma breve

    MATHEUS RIBEIRO REZENDE
    Juiz do Trabalho Titular

    exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o que foi
    perfeitamente cumprido na petição inicial.
    Rejeito, pois, a preliminar.

    Processo Nº ATOrd-0000085-42.2020.5.06.0341
    RECLAMANTE
    MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
    GALINDO
    ADVOGADO
    JORGE LUIZ PEREIRA RAMOS(OAB:
    13100/PE)
    ADVOGADO
    JESSIKA REBEKA TORRES DE
    AZEVEDO(OAB: 45533/PE)
    RECLAMADO
    ESTADO DE PERNAMBUCO
    RECLAMADO
    E A L ASSESSORIA EMPRESARIAL
    LTDA - EPP
    ADVOGADO
    EDELSON BARBOSA DE SOUZA
    CARVALHO NETTO(OAB: 45024/PE)
    ADVOGADO
    LILI DE SOUZA SUASSUNA
    BECKER(OAB: 29966/PE)

    1.2. Da ilegitimidade passivaad causam
    O segundo reclamado suscitou a preliminar acima aduzida, a fim de
    se ver afastado da relação processual, sendo o processo extinto,
    sem resolução do mérito, em relação a ele.
    O nosso ordenamento jurídico enumerou duas condições para o
    exercício válido e regular do direito subjetivo público da ação:
    interesse de agir e legitimidade da parte.
    Legitimidade é a pertinência subjetiva da ação. A legitimatio ad
    causamnão se confunde com a legitimação formal, também
    denominada de legitimatio ad processum, ou ainda capacidade para

    Intimado(s)/Citado(s):
    - E A L ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP

    estar em juízo, que é um pressuposto processual. Como requisito
    da ação, a legitimação é uma condição para o pronunciamento
    sobre o mérito do pedido, indicando, pois, para cada processo, as

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO

    justas partes, as partes legítimas, isto é, as pessoas que devem
    estar presentes para que o juiz possa emitir julgamento sobre
    determinado objeto.
    Tais condições da ação deverão ser apreciadas em abstrato,

    INTIMAÇÃO

    mediante a análise prima faciee in statu assertionis das alegações

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6444de2

    formuladas na petição inicial e na defesa.Analisando os elementos

    proferida nos autos.

    trazidos pelo autor, percebe-se a coexistência desses requisitos

    I-RELATÓRIO

    para que pretenda um provimento jurisdicional, aplicando-se o

    MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GALINDOajuizou, em 27 de

    direito ao caso concreto.

    janeiro de 2020, reclamação trabalhista em face daE A L

    Registre-se, por oportuno, que a defesa, nestes aspectos, encerra

    ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. – EPPe do ESTADO DE

    conteúdo eminentemente meritório, cujo teor será oportunamente

    PERNAMBUCO,formulando os pedidos constantes do rol de fl. 05

    apreciado.

    e no aditamento de fl. 26.

    Preliminar rejeitada.

    Regularmente notificados, os reclamados apresentaram resposta

    2. DO MÉRITO

    mediante contestações escritas e juntaram documentos.

    2.1. Do contrato de emprego

    Valor da causa fixado em consonância com a exordial.

    Afirma a autora que foi contratada pela reclamada em 01/08/2017,

    Dispensada a produção de prova oral.

    para exercer a função de merendeira, tendo sido dispensada sem

    Sem outros requerimentos, foi encerrada a instrução.

    motivo justo em 27/01/2018, data em que foi dispensada sem justo.

    Razões finais escritas pelo segundo reclamado, prejudicadas as das

    Em defesa, a ré afirma que o pagamento das verbas rescisórias

    demais partes, bem assim a segunda proposta de acordo.

    seria realizado pelo sindicato da categoria do empregado, com

    É o relatório.

    valores revertidos pelo tomador dos serviços.

    II - F U N D A M E N T A Ç Ã O

    Vale frisar que a obrigação de pagamento das verbas rescisórias é

    1. DAS PRELIMINARES

    do empregador, dado a comutatividade do contrato de trabalho. A

    1.1. Da inépcia da inicial

    ata de mediação de fls. 216/217 não vincula o Poder Judiciário. Por

    A primeira reclamada suscita a preliminar acima aduzida, indicando

    óbvio, qualquer crédito percebido pelo trabalhador derivado dessa

    que a reclamante deixou de apresentar documentos que

    negociação, sendo pretendido em juízo, deve ser objeto de

    comprovem seus pleitos e que não há nexo de causalidade em

    dedução.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 167141

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto