TRT6 21/05/2021 -Pág. 5021 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3228/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
presente feito, conforme requerimento de id. ID. 699f68f;
5021
nenhum dos pedidos.
2. Após, protocolem-se para julgamento deste Magistrado.
Em que pese a alegação genérica da reclamada, tem-se em conta
PESQUEIRA/PE, 20 de maio de 2021.
que o § 1º do art. 840 da CLT exige da parte autora uma breve
MATHEUS RIBEIRO REZENDE
Juiz do Trabalho Titular
exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o que foi
perfeitamente cumprido na petição inicial.
Rejeito, pois, a preliminar.
Processo Nº ATOrd-0000085-42.2020.5.06.0341
RECLAMANTE
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
GALINDO
ADVOGADO
JORGE LUIZ PEREIRA RAMOS(OAB:
13100/PE)
ADVOGADO
JESSIKA REBEKA TORRES DE
AZEVEDO(OAB: 45533/PE)
RECLAMADO
ESTADO DE PERNAMBUCO
RECLAMADO
E A L ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA - EPP
ADVOGADO
EDELSON BARBOSA DE SOUZA
CARVALHO NETTO(OAB: 45024/PE)
ADVOGADO
LILI DE SOUZA SUASSUNA
BECKER(OAB: 29966/PE)
1.2. Da ilegitimidade passivaad causam
O segundo reclamado suscitou a preliminar acima aduzida, a fim de
se ver afastado da relação processual, sendo o processo extinto,
sem resolução do mérito, em relação a ele.
O nosso ordenamento jurídico enumerou duas condições para o
exercício válido e regular do direito subjetivo público da ação:
interesse de agir e legitimidade da parte.
Legitimidade é a pertinência subjetiva da ação. A legitimatio ad
causamnão se confunde com a legitimação formal, também
denominada de legitimatio ad processum, ou ainda capacidade para
Intimado(s)/Citado(s):
- E A L ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
estar em juízo, que é um pressuposto processual. Como requisito
da ação, a legitimação é uma condição para o pronunciamento
sobre o mérito do pedido, indicando, pois, para cada processo, as
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
justas partes, as partes legítimas, isto é, as pessoas que devem
estar presentes para que o juiz possa emitir julgamento sobre
determinado objeto.
Tais condições da ação deverão ser apreciadas em abstrato,
INTIMAÇÃO
mediante a análise prima faciee in statu assertionis das alegações
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6444de2
formuladas na petição inicial e na defesa.Analisando os elementos
proferida nos autos.
trazidos pelo autor, percebe-se a coexistência desses requisitos
I-RELATÓRIO
para que pretenda um provimento jurisdicional, aplicando-se o
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GALINDOajuizou, em 27 de
direito ao caso concreto.
janeiro de 2020, reclamação trabalhista em face daE A L
Registre-se, por oportuno, que a defesa, nestes aspectos, encerra
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. – EPPe do ESTADO DE
conteúdo eminentemente meritório, cujo teor será oportunamente
PERNAMBUCO,formulando os pedidos constantes do rol de fl. 05
apreciado.
e no aditamento de fl. 26.
Preliminar rejeitada.
Regularmente notificados, os reclamados apresentaram resposta
2. DO MÉRITO
mediante contestações escritas e juntaram documentos.
2.1. Do contrato de emprego
Valor da causa fixado em consonância com a exordial.
Afirma a autora que foi contratada pela reclamada em 01/08/2017,
Dispensada a produção de prova oral.
para exercer a função de merendeira, tendo sido dispensada sem
Sem outros requerimentos, foi encerrada a instrução.
motivo justo em 27/01/2018, data em que foi dispensada sem justo.
Razões finais escritas pelo segundo reclamado, prejudicadas as das
Em defesa, a ré afirma que o pagamento das verbas rescisórias
demais partes, bem assim a segunda proposta de acordo.
seria realizado pelo sindicato da categoria do empregado, com
É o relatório.
valores revertidos pelo tomador dos serviços.
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O
Vale frisar que a obrigação de pagamento das verbas rescisórias é
1. DAS PRELIMINARES
do empregador, dado a comutatividade do contrato de trabalho. A
1.1. Da inépcia da inicial
ata de mediação de fls. 216/217 não vincula o Poder Judiciário. Por
A primeira reclamada suscita a preliminar acima aduzida, indicando
óbvio, qualquer crédito percebido pelo trabalhador derivado dessa
que a reclamante deixou de apresentar documentos que
negociação, sendo pretendido em juízo, deve ser objeto de
comprovem seus pleitos e que não há nexo de causalidade em
dedução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167141