TRT6 25/02/2021 -Pág. 2351 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3170/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021
REQUERENTES
CLAUDIO ANTONIO FERREIRA
COUTINHO
PEDRO PAULO SILVA
SALGADO(OAB: 45958/PE)
ADVOGADO
2351
pelos requerentes de todos os requisitos formais instituídos em lei
para a instauração deste procedimento especial, não se
vislumbrando nas cláusulas conteúdo inderrogável de ordem pública
Intimado(s)/Citado(s):
constitucional, não havendo óbices ao reconhecimento da
- CLAUDIO ANTONIO FERREIRA COUTINHO
prevalência do ato negocial, limitado que está aos direitos
disponíveis infraconstitucionais dos envolvidos.
A partir dessas considerações, e por entender justas e razoáveis as
PODER JUDICIÁRIO
cláusulas a que se obrigaram as partes na proposta de transação, é
JUSTIÇA DO
que se deve homologá-la por sentença, extinguindo o feito com
resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b" do CPC.
Esta sentença homologatória constitui título executivo judicial (inciso
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c175e4
II, artigo 515 do CPC), cabendo à parte interessada promover
eventual execução, caso seja necessário.
proferida nos autos.
E para constar, evitando-se dúvida quanto às obrigações objeto da
transação, e para facilitação de seu cumprimento perante as
instituições financeiras e órgãos públicos, faço as seguintes
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara do Trabalho de Igarassu-PE
ROD BR-101 NORTE, KM 27, CENTRO, IGARASSU/PE - CEP:
53640-000, Telefone: (81) 35431256
Atendimento ao público das 8 às 14 horas.
observações:
1 - A presente homologação de transação extrajudicial surte efeitos
pelos títulos discriminados no ID-34658e4.
2 - Não serão expedidos alvarás para liberação de FGTS e segurodesemprego. Por não se tratar de jurisdição contenciosa, cabe ao
empregador assegurar ao empregado acesso aos respectivos
PROCESSO Nº 0000240-03.2021.5.06.0182
CLASSE: Homologação da Transação Extrajudicial
AUTOR: DOUGLAS ALEXANDRE DE SOUZA
RÉU : CLAUDIO ANTONIO FERREIRA COUTINHO
benefícios.
3 - Os recolhimentos previdenciários deverão ser procedidos em
conformidade com a natureza das parcelas discriminadas no ID34658e4.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação
firmada entre as partes da presente ação, extinguindo-se o feito
com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b" do CPC.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas pelo devedor (CLAUDIO ANTONIO FERREIRA
Com fundamento no art. 855-B da CLT, com a redação dada pela
Lei 13.467/2017, os requerentes apresentaram petição inicial,
noticiando a celebração de acordo extrajudicial.
Os termos apresentados na petição conjunta dependem da
homologação da Justiça para a produção dos efeitos legais e
jurídicos requeridos, de modo que possuem natureza judicial a partir
da concessão da chancela, nos termos do Art. 515, II do CPC,
plenamente aplicável na instância trabalhista nesse ponto.
A transação extrajudicial, pelo atual regramento contido na Lei
13.467/2017, se levada a efeito pelas partes requerentes, por meio
de procedimento especial de jurisdição voluntária, torna-se
instrumento passível de apreciação direta pela Justiça do Trabalho,
COUTINHO), no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00,
as quais devem ser recolhidas no prazo de 5 dias da homologação.
O devedor deverá também comprovar o recolhimento previdenciário
sobre as parcelas salariais do acordo, no prazo de 5 dias da
homologação.
As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas em guia
GPS, com o código 2909, indicando-se o CNPJ, o que pode ser
feito diretamente do site da Receita Federal. Em caso de
empregador ou tomador de serviços com cadastro apenas no CEI, a
guia GPS referente à contribuição do empresário deve indicar o
código 2801.
Intimem-se.
formando, inclusive, a coisa julgada.
Assim, analisando os termos do acordo, diviso o preenchimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163432
IGARASSU/PE, 24 de fevereiro de 2021.