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    TRT6 - 3078/2020 - Folha 713

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    TRT6 13/10/2020 -Pág. 713 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 13/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    3078/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Outubro de 2020

    713

    reconhecidos em Juízo, porquanto o tema estava coberto pela

    Contribuição Petros quanto aos valores reconhecidos em Juízo,

    imutabilidade da coisa julgada e seu efeito preclusivo (art. 5º,

    bem como a efetiva dedução e repasse para ela.

    XXXVI, CF). A modificação, também, é vedada pelo art. 879, § 1º,

    O Juízo de origem assim se manifestou:

    CLT.Agravo de Petição empresarial desprovido.

    "7- QUANTO À CONTRIBUIÇÃO PETROS
    Equivoca-se o perito ao deixar de apurar valores referentes à
    diferença de contribuições devidas à PETROS. Cumpre
    esclarecer que o regulamento Petros prevê o custeio de seus

    Vistos, etc.

    planos de benefícios mediante pagamento de contribuições mensais

    Agravo de Petição interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE

    a esta Fundação, sendo que tais contribuições tem fins garantidores

    SEGURIDADE SOCIAL PETROS, de sentença proferida pelo Juízo

    do Plano de Previdência Oficial, encerrando sua existência no

    da 17ª Vara do Trabalho de Recife-PE (ID 97aff39), que acolheu

    próprio custeio e manutenção de cada Plano Petros de Previdência

    parcialmente os seus Embargos à Execução e a sua Impugnação

    Complementar. Desta forma, deve ser efetuado o cálculo da

    aos Cálculos.

    Contribuição PETROS quanto aos valores reconhecidos pelo

    Em suas razões (ID 43cc0a4), a agravante pugna pela reforma da

    Juízo, deduzidos e recolhidos para a embargante.

    decisão quanto à diferença de contribuição devida à PETROS;

    Sem razão a embargante, eis que não há tal previsão na

    apuração dos juros sobre diferenças brutas; período de cálculo dos

    sentença transitada em julgado. Os cálculos guardam estrita

    agravados; fator BM nos cálculos e, apuração do 13º salário.

    observância ao comando sentencial, de forma que nada há

    Contraminuta apresentada sob ID e108bd1.

    para retificarem relação ao presente tópico."

    O processo não exige intervenção obrigatória do Ministério Público

    Razão não lhe assiste.

    do Trabalho (RI/TRT - 6ª Região, art. 50).

    Os cálculos devem representar, do ponto de vista numérico-

    É o relatório.

    contábil, um retrato fiel daquilo que se extrai da sentença
    liquidanda, sendo defeso qualquer inovação, alteração ou
    rediscussão do mérito (art. 879, § 1º, da CLT).
    Assim, incumbe sempre avaliar a abrangência da condenação e os
    parâmetros nela dispostos.
    E, consoante se afere do título executivo judicial, composto, apenas,

    VOTO:

    pela sentença (ID d38f73d), visto que o acórdão foi improvido, não
    houve previsão de que seja efetuado o cálculo da Contribuição
    PETROS em relação a valores reconhecidos em Juízo.
    Portanto, no momento da elaboração dos cálculos, a perícia contábil
    seguiu os parâmetros de liquidação constantes na decisão
    meritória, de modo que a matéria sub examine não poderia ser

    Do pedido de notificação exclusiva

    alterada, posteriormente, por decisão em fase de liquidação,

    A agravante requer que as suas notificações/intimações sejam

    porquanto o tema estava coberto pela imutabilidade da coisa

    feitas, exclusivamente, por meio do advogado Carlos Roberto

    julgada e seu efeito preclusivo (art. 5º, XXXVI, CF).

    Siqueira Castro - OAB/PE 808-A, sob pena de nulidade.

    Inclusive, decisões desta Primeira Turma confirmam o

    Verifico que o aludido patrono se encontra cadastrado(a) no

    posicionamento adotado:

    Processo Judicial Eletrônico.

    AGRAVO DE PETIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DA

    Defere-se o requerimento, com base no previsto na Súmula n. 427

    CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMUTABILIDADE

    do C. TST.

    DA COISA JULGADA E SEU EFEITO PRECLUSIVO.As
    pretensões de reforma dos cálculos de liquidação, para ser alterado

    DO MÉRITO

    o índice de atualização monetária para o IPCA-e, haja vista o
    posicionamento do STF, não merecem guarida, pois assim não

    Da diferença de contribuição devida à PETROS.

    restou decidido na fase cognitiva do processo. Portanto, o postulado
    foi alcançado pela imutabilidade da coisa julgada e seu efeito

    A agravante pugna para que sejam apurados, nos cálculos, a

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 157691

    preclusivo (art. 5º, XXXVI, da CF). A modificação também é vedada

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