TRT6 13/10/2020 -Pág. 713 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3078/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Outubro de 2020
713
reconhecidos em Juízo, porquanto o tema estava coberto pela
Contribuição Petros quanto aos valores reconhecidos em Juízo,
imutabilidade da coisa julgada e seu efeito preclusivo (art. 5º,
bem como a efetiva dedução e repasse para ela.
XXXVI, CF). A modificação, também, é vedada pelo art. 879, § 1º,
O Juízo de origem assim se manifestou:
CLT.Agravo de Petição empresarial desprovido.
"7- QUANTO À CONTRIBUIÇÃO PETROS
Equivoca-se o perito ao deixar de apurar valores referentes à
diferença de contribuições devidas à PETROS. Cumpre
esclarecer que o regulamento Petros prevê o custeio de seus
Vistos, etc.
planos de benefícios mediante pagamento de contribuições mensais
Agravo de Petição interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
a esta Fundação, sendo que tais contribuições tem fins garantidores
SEGURIDADE SOCIAL PETROS, de sentença proferida pelo Juízo
do Plano de Previdência Oficial, encerrando sua existência no
da 17ª Vara do Trabalho de Recife-PE (ID 97aff39), que acolheu
próprio custeio e manutenção de cada Plano Petros de Previdência
parcialmente os seus Embargos à Execução e a sua Impugnação
Complementar. Desta forma, deve ser efetuado o cálculo da
aos Cálculos.
Contribuição PETROS quanto aos valores reconhecidos pelo
Em suas razões (ID 43cc0a4), a agravante pugna pela reforma da
Juízo, deduzidos e recolhidos para a embargante.
decisão quanto à diferença de contribuição devida à PETROS;
Sem razão a embargante, eis que não há tal previsão na
apuração dos juros sobre diferenças brutas; período de cálculo dos
sentença transitada em julgado. Os cálculos guardam estrita
agravados; fator BM nos cálculos e, apuração do 13º salário.
observância ao comando sentencial, de forma que nada há
Contraminuta apresentada sob ID e108bd1.
para retificarem relação ao presente tópico."
O processo não exige intervenção obrigatória do Ministério Público
Razão não lhe assiste.
do Trabalho (RI/TRT - 6ª Região, art. 50).
Os cálculos devem representar, do ponto de vista numérico-
É o relatório.
contábil, um retrato fiel daquilo que se extrai da sentença
liquidanda, sendo defeso qualquer inovação, alteração ou
rediscussão do mérito (art. 879, § 1º, da CLT).
Assim, incumbe sempre avaliar a abrangência da condenação e os
parâmetros nela dispostos.
E, consoante se afere do título executivo judicial, composto, apenas,
VOTO:
pela sentença (ID d38f73d), visto que o acórdão foi improvido, não
houve previsão de que seja efetuado o cálculo da Contribuição
PETROS em relação a valores reconhecidos em Juízo.
Portanto, no momento da elaboração dos cálculos, a perícia contábil
seguiu os parâmetros de liquidação constantes na decisão
meritória, de modo que a matéria sub examine não poderia ser
Do pedido de notificação exclusiva
alterada, posteriormente, por decisão em fase de liquidação,
A agravante requer que as suas notificações/intimações sejam
porquanto o tema estava coberto pela imutabilidade da coisa
feitas, exclusivamente, por meio do advogado Carlos Roberto
julgada e seu efeito preclusivo (art. 5º, XXXVI, CF).
Siqueira Castro - OAB/PE 808-A, sob pena de nulidade.
Inclusive, decisões desta Primeira Turma confirmam o
Verifico que o aludido patrono se encontra cadastrado(a) no
posicionamento adotado:
Processo Judicial Eletrônico.
AGRAVO DE PETIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DA
Defere-se o requerimento, com base no previsto na Súmula n. 427
CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMUTABILIDADE
do C. TST.
DA COISA JULGADA E SEU EFEITO PRECLUSIVO.As
pretensões de reforma dos cálculos de liquidação, para ser alterado
DO MÉRITO
o índice de atualização monetária para o IPCA-e, haja vista o
posicionamento do STF, não merecem guarida, pois assim não
Da diferença de contribuição devida à PETROS.
restou decidido na fase cognitiva do processo. Portanto, o postulado
foi alcançado pela imutabilidade da coisa julgada e seu efeito
A agravante pugna para que sejam apurados, nos cálculos, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157691
preclusivo (art. 5º, XXXVI, da CF). A modificação também é vedada