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    TRT6 - 3028/2020 - Folha 4119

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    TRT6 31/07/2020 -Pág. 4119 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 31/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    3028/2020
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Julho de 2020

    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

    4119

    multa rescisória do FGTS;

    quilometro Rodado, e que não lhe foi pago, requerendo diferenças.

    - considerando que o autor foi dispensado por justa causa, que os

    A realidade é que pretende o autor confundir a todos e levar o MM.

    reflexos relacionados com o FGTS deverão ser depositados em sua

    Juízo a Erro, quando diz que não recebia tal parcela, sendo na

    conta vinculada.

    realidade litigante de má-fé, pois sempre recebeu de forma correta
    tal parcela. Verifica-se dos recibos de salários e das fichas

    Da gratificação por quilômetro rodado

    financeiras que ora se faz juntada, que quando fez jus recebeu de
    forma correta o valor por quilometragem, variando mês a mês de

    O reclamante postula o seguinte:

    acordo com a quilometragem percorrida no seu deslocamento com

    “9- Diferença dos quilometro rodados e não pagos ao longo do

    o veiculo”;

    contrato.

    - que “não há que se falar em diferenças quando o pedido é

    10- Integração do titulo quilometragem quitadas e não quitadas ao

    totalmente genérico quando sequer por amostragem informa qual

    longo do contrato de trabalho ao salário para repercutir nos títulos

    deveria ser a quilometragem, quantos quilômetros rodou e não foi

    de aviso Prévio de 36 dias; férias (em dobro,simples e proporcional,

    pago, etc”;

    conforme a hipótese legal) + 1/3, repouso semana; gratificação

    - que “Em relação a integração a empresa procedeu de forma

    natalina, FGTS + 40% e este sob o aviso prévio, férias e gratificado

    correta a int5egração conforme se depreende das fichas financeiras

    natalinas”

    não existindo mais o que integrar, pelo que indevido também o
    pedido do item ‘10’, da exordial”.

    Alega:
    - que “Ao Longo do contrato de trabalho o reclamante recebia

    As fichas financeiras reportam pagamentos realizados sob a rubrica

    mensalmente em quantidade insuficiente a gratificação por

    “234 KILOMETRAGEM” em valores bastante variados (entre R$

    quilometro rodado, sendo certo que no final do contrato este valor

    10,65 e R$ 240,60); observo, todavia, que há diversos meses em

    era de R$ 0,03( três centavos) por cada quilometro rodado, mas o

    que não houve pagamento a esse título (no particular, destaco que,

    empregador não considerava a quantidade total de quilometro

    se a ausência de pagamento se referisse a um único mês por ano,

    mensal realmente rodado”;

    seria presumível tratar-se de mês de férias, mas essa não é a

    - que “REQUER de logo que a reclamada anexe aos autos todas os

    realidade dos autos, pois, em diversos meses, não há pagamento

    controles de viagem do autor para que possamos verificar a

    da verba).

    quilometragem de fato rodada ao longo dos meses”;
    - que é “Devido é o pagamento das diferenças dos quilometro

    Verifico, outrossim, que as partes não mencionaram qual a origem

    rodados e não pagos ao longo do meses, logo com a repercussões

    da instituição da verba. A exordial limita-se a dizer que “Ao Longo

    nos títulos trabalhistas, repouso semanal, rescisórios, e no FGTS

    do contrato de trabalho o reclamante recebia mensalmente em

    +40%”;

    quantidade insuficiente a gratificação por quilometro rodado, sendo

    - que, “tratando de titulo de natureza salarial , é devido a integração

    certo que no final do contrato este valor era de R$ 0,03( três

    ao salário para todos os efeitos legais, tais como: aviso prévio de 90

    centavos) por cada quilometro rodado, mas o empregador não

    dias, repouso semanal, férias ( em dobro, simples e proporcional,

    considerava a quantidade total de quilometro mensal realmente

    conforme a hipótese lega) + 1/3, gratificação natalina, FGTS + 40%,

    rodado”. A reclamada também não menciona a origem da verba, o

    horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade. O que

    que faz presumir não se tratar de regra prevista em norma coletiva

    requer desde logo”.

    (cujo valor poderia ser variável de acordo com o período de vigência
    da norma coletiva), mas de regra prevista em norma interna da

    A reclamada ANDALUZ expõe:

    empresa. Nesse contexto, reconheço que as partes pactuaram o

    - que “a parcela não é paga pelo autor e sim pelo veiculo no seu

    pagamento de um valor (fixo ao longo de todo o contrato de

    deslocamento, quando pelo pedido dar-se a entender que é pelo

    trabalho, no importe de R$ 0,03) por quilômetro rodado.

    seu deslocamento e isso não procede e falta amparo legal, quando
    o acerto foi pelo deslocamento do veiculo e isso era pago de forma

    A própria exordial reporta que a quantidade de entregas mensais

    correta”;

    era bastante variável.

    - que “Diz o autor que a empresa acertou quando da sua
    contratação que além dos salários, receberia R$ 0,03, por

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 154408

    A testemunha Eduardo dos Santos Marinho (processo 0001461-

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