TRT6 31/07/2020 -Pág. 4119 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3028/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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multa rescisória do FGTS;
quilometro Rodado, e que não lhe foi pago, requerendo diferenças.
- considerando que o autor foi dispensado por justa causa, que os
A realidade é que pretende o autor confundir a todos e levar o MM.
reflexos relacionados com o FGTS deverão ser depositados em sua
Juízo a Erro, quando diz que não recebia tal parcela, sendo na
conta vinculada.
realidade litigante de má-fé, pois sempre recebeu de forma correta
tal parcela. Verifica-se dos recibos de salários e das fichas
Da gratificação por quilômetro rodado
financeiras que ora se faz juntada, que quando fez jus recebeu de
forma correta o valor por quilometragem, variando mês a mês de
O reclamante postula o seguinte:
acordo com a quilometragem percorrida no seu deslocamento com
“9- Diferença dos quilometro rodados e não pagos ao longo do
o veiculo”;
contrato.
- que “não há que se falar em diferenças quando o pedido é
10- Integração do titulo quilometragem quitadas e não quitadas ao
totalmente genérico quando sequer por amostragem informa qual
longo do contrato de trabalho ao salário para repercutir nos títulos
deveria ser a quilometragem, quantos quilômetros rodou e não foi
de aviso Prévio de 36 dias; férias (em dobro,simples e proporcional,
pago, etc”;
conforme a hipótese legal) + 1/3, repouso semana; gratificação
- que “Em relação a integração a empresa procedeu de forma
natalina, FGTS + 40% e este sob o aviso prévio, férias e gratificado
correta a int5egração conforme se depreende das fichas financeiras
natalinas”
não existindo mais o que integrar, pelo que indevido também o
pedido do item ‘10’, da exordial”.
Alega:
- que “Ao Longo do contrato de trabalho o reclamante recebia
As fichas financeiras reportam pagamentos realizados sob a rubrica
mensalmente em quantidade insuficiente a gratificação por
“234 KILOMETRAGEM” em valores bastante variados (entre R$
quilometro rodado, sendo certo que no final do contrato este valor
10,65 e R$ 240,60); observo, todavia, que há diversos meses em
era de R$ 0,03( três centavos) por cada quilometro rodado, mas o
que não houve pagamento a esse título (no particular, destaco que,
empregador não considerava a quantidade total de quilometro
se a ausência de pagamento se referisse a um único mês por ano,
mensal realmente rodado”;
seria presumível tratar-se de mês de férias, mas essa não é a
- que “REQUER de logo que a reclamada anexe aos autos todas os
realidade dos autos, pois, em diversos meses, não há pagamento
controles de viagem do autor para que possamos verificar a
da verba).
quilometragem de fato rodada ao longo dos meses”;
- que é “Devido é o pagamento das diferenças dos quilometro
Verifico, outrossim, que as partes não mencionaram qual a origem
rodados e não pagos ao longo do meses, logo com a repercussões
da instituição da verba. A exordial limita-se a dizer que “Ao Longo
nos títulos trabalhistas, repouso semanal, rescisórios, e no FGTS
do contrato de trabalho o reclamante recebia mensalmente em
+40%”;
quantidade insuficiente a gratificação por quilometro rodado, sendo
- que, “tratando de titulo de natureza salarial , é devido a integração
certo que no final do contrato este valor era de R$ 0,03( três
ao salário para todos os efeitos legais, tais como: aviso prévio de 90
centavos) por cada quilometro rodado, mas o empregador não
dias, repouso semanal, férias ( em dobro, simples e proporcional,
considerava a quantidade total de quilometro mensal realmente
conforme a hipótese lega) + 1/3, gratificação natalina, FGTS + 40%,
rodado”. A reclamada também não menciona a origem da verba, o
horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade. O que
que faz presumir não se tratar de regra prevista em norma coletiva
requer desde logo”.
(cujo valor poderia ser variável de acordo com o período de vigência
da norma coletiva), mas de regra prevista em norma interna da
A reclamada ANDALUZ expõe:
empresa. Nesse contexto, reconheço que as partes pactuaram o
- que “a parcela não é paga pelo autor e sim pelo veiculo no seu
pagamento de um valor (fixo ao longo de todo o contrato de
deslocamento, quando pelo pedido dar-se a entender que é pelo
trabalho, no importe de R$ 0,03) por quilômetro rodado.
seu deslocamento e isso não procede e falta amparo legal, quando
o acerto foi pelo deslocamento do veiculo e isso era pago de forma
A própria exordial reporta que a quantidade de entregas mensais
correta”;
era bastante variável.
- que “Diz o autor que a empresa acertou quando da sua
contratação que além dos salários, receberia R$ 0,03, por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154408
A testemunha Eduardo dos Santos Marinho (processo 0001461-