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    TRT6 - 3009/2020 - Folha 2641

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    TRT6 06/07/2020 -Pág. 2641 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 06/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    3009/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Julho de 2020

    2641

    Notifique-se a parte recorrida para, em 08 dias, querendo,

    COUTINHO, CNPJ: 09.767.633/0003-66, com endereço na

    apresentar contrarrazões.

    TRAVESSA BANCARIO LEOPOLDINO VIEIRA FILHO, S/N,

    Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, ao TRT.

    NAZARE DA MATA/PE; HOSPITAL REGIONAL DE PALMARES

    Cumpra-se.

    DR. SILVIO MAGALHÃES, CNPJ: 09.767.633/0004-47, com

    O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo

    endereço na BR 101 KM 185 , PALMARES/PE; UPA CAXANGÁ -

    (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a).

    ESCRITOR PAULO CAVALCANTI, CNPJ: 09.767.633/0006-09,

    vsaf

    com endereço na AV. JOAQUIM RIBEIRO, S/N, IPUTINGA ,

    RECIFE/PE, 06 de julho de 2020.

    RECIFE/PE; UPA NOVA DESCOBERTA SOLON TRINDADE,
    CNPJ: 09.767.633/0005-28, com endereço na RUA VEREADOR

    NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO

    OTACÍLIO DE AZEVEDO , S/N, NOVA DESCOBERTA,

    Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    RECIFE/PE, alegando que fazem parte do mesmo grupo
    econômico.

    Processo Nº ACPCiv-0000568-13.2020.5.06.0005
    AUTOR
    SINDICATO PROFISSIONAL DOS
    AUXILIARES E TECNICOS DE
    ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO
    ADVOGADO
    PEDRO HENRIQUE TORGA DE
    OLIVEIRA SILVA(OAB: 48266/PE)
    ADVOGADO
    JOAO VITOR DOS SANTOS
    GOMES(OAB: 45128/PE)
    RÉU
    FUNDACAO MANOEL DA SILVA
    ALMEIDA
    TERCEIRO
    CONSELHO REGIONAL DE
    INTERESSADO
    ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO
    COREN PE
    CUSTOS LEGIS
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO
    TRABALHO

    Aduz, em síntese, que em 11/03/2020 a OMS emitiu declaração
    pública de pandemia em relação ao novo coronavírus, bem como o
    Decreto Legislativo nº 06/2020 declarou estado de calamidade
    púbica a nível nacional e o Decreto nº 48.833, de 20/03/2020, a
    nível estadual.
    Em que pese as emissões de portarias e diretrizes para combate à
    disseminação do coronavírus não fora regulamentada, e tampouco
    ocorre, a testagem rotineira indistintamente entre os profissionais de
    saúde sintomáticos e assintomáticos.
    Desta forma, sustenta que a não realização indiscriminada e

    Intimado(s)/Citado(s):
    - SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS
    DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO

    periódica da testagem para técnicos e auxiliares de enfermagem
    com o vínculo frente ao réu faz com que se tornem vetores de
    propagação por pura omissão, considerando que tais profissionais
    trabalham na linha de frente do setor de saúde.

    PODER JUDICIÁRIO

    Assevera, ainda, que de acordo com a Portaria nº454, de

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    20/03/2020 do Ministério da Saúde, foi declarada a transmissão
    comunitária no Brasil e, em paralelo, a OMS afirma que em tal
    situação os profissionais de saúde devem ter prioridade na

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e202be0
    proferido nos autos.
    Destaco que o sistema de identificação das peças processuais

    testagem.
    Cita decisões favoráveis à sua tese proferidas em outros juízos.
    Diante de tal situação, requera concessão da tutela de urgência
    (art. 300 do NCPC) nos seguintes termos:

    utiliza a página com a abertura do PDF em ordem crescente e
    não o código de identificação (Id).

    “Ante o exposto, requer que seja concedida a tutela de urgência, de
    forma que o réu, em toda a sua rede, incluindo nessa a matriz e

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

    todas as suas filiais já qualificadas, realize a ampla testagem
    periódica dos profissionais de saúde (testes com registro na

    Vistos etc.
    Vieram conclusos os autos para analisar o pedido de tutela de
    urgência.
    Pois bem.
    Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO
    PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE
    ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO em face daFUNDACAO
    MANOEL DA SILVA ALMEIDA e suas filiais HOSPITAL ERMÍRIO
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 153172

    ANVISA, acompanhados de laudo de avaliação do Instituto Nacional
    de Controle de Qualidade em Saúde da Fiocruz, e que,
    preferencialmente, utilizem o método RT-PCR), em especial dos
    profissionais de enfermagem, inclusive dos que não apresentem
    sintomas clínicos de COVID-19, sob pena de multa diária, a ser
    determinada por este juízo, forçando assim o réu ao cumprimento
    da obrigação.

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