TRT6 14/02/2020 -Pág. 3635 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2915/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2020
3635
Providências pela Secretaria da Turma.
PODER
Recife, 14 de fevereiro de 2020.
JUDICIÁRIO
PROC. Nº TRT - 0000628-03.2018.5.06.0313 (ED)
ANA CLÁUDIA PETRUCCELLI DE LIMA
Desembargadora Relatora
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relatora : Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima
mf
Embargante : EMPRESA BAHIA LTDA - EPP
Embargada : JOSÉ ANTÔNIO TORRES
Advogados : Danilo Pereira da Silva e José Elmo da Silva Monteiro
Procedência : 3ª Vara do Trabalho de Caruaru - PE
RECIFE, 14 de Fevereiro de 2020
DECISÃO
ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
EMPRESA BAHIA LTDA - EPP, já qualificada nos autos, opôs
embargos declaratórios contra o despacho de ID. 533672d - fls.
523/525, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE AIRTON DA
Decisão Monocrática
Processo Nº ROT-0000628-03.2018.5.06.0313
Relator
ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE
LIMA
RECORRENTE
EMPRESA BAHIA LTDA
ADVOGADO
DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
RECORRENTE
JOSE AIRTON DA SILVA
ADVOGADO
LEDJANE DOS SANTOS
VALENTIM(OAB: 12347/PE)
RECORRIDO
JOSE AIRTON DA SILVA
ADVOGADO
LEDJANE DOS SANTOS
VALENTIM(OAB: 12347/PE)
RECORRIDO
EMPRESA BAHIA LTDA
ADVOGADO
DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BAHIA LTDA
SILVA em face da ora embargante.
Nos aclaratórios de ID. bdd3c3f - fls. 529/535, a embargante aponta
existência de contradição e obscuridade no despacho impugnado,
quanto ao benefício da justiça gratuita. Ressalta que tal
requerimento "foi formulado e comprovado nos autos iniciais,
inexistindo impugnação ao deferimento do benefício pela parte
adversa". Entende que "cabia à embargada ter impugnado o pleito
de justiça gratuita da empresa no momento oportuno e ali então ter
comprovado suas alegações; o que não o fez". Insiste que "não
pode agora a Embargada levantar uma alegação totalmente sem
fundamento, e, ainda pior, ter tal alegação utilizada como
fundamento para indeferir o benefício à Embargante". Diz que há
contradição, pois embora o Juízo singular tenha concedido a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147250