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    TRT6 - 2909/2020 - Folha 2256

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    TRT6 06/02/2020 -Pág. 2256 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 06/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    2909/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020

    CELULAR S/A.

    2256

    valor de R$ 15,00 (quinze reais) e por pacote de dados, o valor de
    R$ 20,00 (vinte reais), totalizando, em média, o valor mensal de R$

    Em suas razões, esposadas às fls. 1464/1476, a embargante

    700,00 (setecentos reais). Narrou que a empresa, com o fito de

    aponta a existência de omissão no acórdão revisando, no que tange

    burlar os direitos trabalhistas da autora e demais empregados, em

    ao suposto pagamento mensal "por fora" do valor de R$ 700,00,

    vez de pagar as comissões em espécie e no contracheque,

    durante todo o contrato de trabalho, relativos a comissões,

    realizava a contrapartida pelas vendas mediante valores creditados

    suprimidas unilateralmente pela reclamada, de forma prejudicial à

    em um sistema criado pela própria reclamada e denominado de

    obreira. Alega que "..., quanto à condenação o pagamento das

    "FRIENDS", em que a sistemática consistia no lançamento do valor

    repercussões decorrentes das comissões pagas sob a

    das comissões em tal sistema para que o empregado fizesse

    denominação FRIENDS, deixou esse MM. Juízo de se manifestar

    compras em sites de empresas parceiras. Relatou que, na

    acerca do recebimento de comissões a menor, mesmo após o

    realidade, as vendas tinham como contraprestação pontuação por

    período de duração do programa "Friends", que a prova

    meio do sistema denominado "FRIENDS", vantagem que sempre

    testemunhal apresentada demonstrou que o embargante recebeu

    teve caráter eminentemente salarial, sendo certo que tal

    comissões após o programa friends, consoante fundamentação

    procedimento de pagamento por fora das comissões por vendas por

    contida no item 2 e sub-itens da exordial, sem ter isso sido

    meio de sistema criado para burlar a legislação trabalhista tinha por

    contestado pela embargada."(fl. 1474). Requer seja sanado o vício

    objetivo desvencilhar a reclamada dos encargos trabalhistas (fls.

    indicado.

    5/7)).

    É o relatório.

    A demandada, por sua vez, na contestação apresentada, alegou
    que criou uma Campanha de Prêmios para os seus colaboradores
    denominada de "TIM FRIENDS" com o objetivo de incentivar, por
    meio de premiações, os consultores e supervisores, pela
    quantidade de negociações de vendas efetivamente realizadas.
    Afirmou que restou estipulado que, mensalmente, os consultores
    contemplados perceberiam pontos de "Friends" de acordo com a
    quantidade de vendas realizadas, isto é, quando a solicitação fosse
    fechada com pedido imputado no sistema. Ressaltou que para cada
    solicitação fechada com pedido criado, o trabalhador receberia o

    VOTO:

    valor de 15 (quinze) Friends. Argumentou que a participação no
    presente programa não era obrigatória, configurando-se mera
    premiação para aqueles trabalhadores que se propuseram a
    participar da campanha. Sustentou que todos os trabalhadores
    estavam cientes do regulamento do TIM FRIENDS. Destacou que a
    autora incorreu em confissão, ao afirmar que gozou dos pontos
    FRIENDS. Asseverou que nunca efetuou pagamento de valores
    "por fora" e que todos os valores pagos constam nos
    demonstrativos de pagamento acostados. Aduziu que o TIM

    Quanto ao quesito impugnado, consta do acórdão embargado, ipsis

    FRIENDS era uma premiação em valor virtual em que os

    litteris:

    consultores realizavam compras em vários sites de compras.

    "Do programa TIM FRIENDS

    Relatou que as remunerações variáveis recebidas pela obreira
    constam em seus contracheques acostados e que a Remuneração

    Afirmou a reclamante, na peça de ingresso, que, além das parcelas

    Variável de Vendas é de acordo com o Programa 5 Estrelas, cujas

    integrantes de sua remuneração, recebia comissões pelas vendas

    regras foram acostadas aos autos. Afirmou que, caso realizasse a

    de linhas e/ou serviços realizadas no atendimento aos clientes da

    venda, a autora receberia conforme as regras do regulamento.

    reclamada. Aduziu que deveria receber por cada linha vendida o

    Salientou que os critérios para pagamento estão descritos no

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 146877

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