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    TRT6 - 2734/2019 - Folha 625

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    TRT6 31/05/2019 -Pág. 625 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 31/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    2734/2019
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019

    AGRAVADO
    AGRAVADO
    AGRAVADO

    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

    625

    ADELMO RODRIGUES DA SILVA
    PAULO SEVERO DOS SANTOS
    COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
    CATENDE HARMONIA

    Intimado(s)/Citado(s):
    - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CATENDE HARMONIA

    AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
    PERSONALIDADE JURÍDICA. COOPERATIVA. PRESSUPOSTOS
    NÃO PREENCHIDOS. Em regra, os gestores da cooperativa não
    podem ser responsabilizados com seus patrimônios individuais

    PODER

    pelas dívidas assumidas pela sociedade, salvo em casos

    JUDICIÁRIO

    excepcionais expressamente previstos em lei, nos quais reste
    comprovado o abuso de direito, desvio de finalidade, confusão
    patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato
    ilícito, ou violação do estatuto social, com culpa ou dolo, em que é
    cabível a desconsideração da personalidade jurídica (art. 133, §1º
    do CPC). No caso, entretanto, não se verificou nenhuma das
    hipóteses já mencionadas que ensejariam a desconsideração da

    PROCESSO Nº TRT 0000410-11.2018.5.06.0301 (AP)

    personalidade jurídica da cooperativa, donde se impõe a reforma da
    decisão que determinou o redirecionamento da execução. Agravo

    ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA

    de petição provido.

    RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI

    AGRAVANTE : MARIVALDO SILVA DE ANDRADE

    AGRAVADOS : JOSÉ TIAGO DA SILVA; COOPERATIVA
    AGROINDUSTRIAL CATENDE HARMONIA; PAULO SEVERO
    DOS SANTOS; ADELMO RODRIGUES DA SILVA; ELENILDO
    CORREIA PENA

    ADVOGADOS : MURILO SOUTO QUIDUTE; LUIZ CLARINDO
    ALVES; LENIVALDO MARQUES DA SILVA LIMA

    Vistos etc.

    Agravo de petição interposto por MARIVALDO SILVA DE
    ANDRADE em face de decisão proferida pela Vara do Trabalho de
    Catende/PE, que acolheu o presente Incidente de Desconsideração

    PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE CATENDE/PE

    da Personalidade Jurídica nº 0000410-11.2018.5.06.0301,
    instaurado incidentalmente nos autos da Reclamação Trabalhista nº
    0001378-17.2013.5.06.0301, ajuizada por JOSÉ TIAGO DA SILVA
    contra COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CATENDE
    HARMONIA, conforme ID b6f53ba, figurando como agravados,
    ainda, PAULO SEVERO DOS SANTOS e ADELMO RODRIGUES
    DA SILVA; ELENILDO CORREIA PENA.

    Em suas razões recursais (ID f61c867), o agravante argui
    preliminares de nulidade quanto ao procedimento de instauração do
    EMENTA

    incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e no
    mérito, insurge-se contra a decisão que, acolhendo o IDPJ da
    reclamada, determinou o redirecionamento da execução contra os
    administradores da cooperativa.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 135191

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