TRT6 31/05/2019 -Pág. 625 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
625
ADELMO RODRIGUES DA SILVA
PAULO SEVERO DOS SANTOS
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
CATENDE HARMONIA
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CATENDE HARMONIA
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. COOPERATIVA. PRESSUPOSTOS
NÃO PREENCHIDOS. Em regra, os gestores da cooperativa não
podem ser responsabilizados com seus patrimônios individuais
PODER
pelas dívidas assumidas pela sociedade, salvo em casos
JUDICIÁRIO
excepcionais expressamente previstos em lei, nos quais reste
comprovado o abuso de direito, desvio de finalidade, confusão
patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato
ilícito, ou violação do estatuto social, com culpa ou dolo, em que é
cabível a desconsideração da personalidade jurídica (art. 133, §1º
do CPC). No caso, entretanto, não se verificou nenhuma das
hipóteses já mencionadas que ensejariam a desconsideração da
PROCESSO Nº TRT 0000410-11.2018.5.06.0301 (AP)
personalidade jurídica da cooperativa, donde se impõe a reforma da
decisão que determinou o redirecionamento da execução. Agravo
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
de petição provido.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
AGRAVANTE : MARIVALDO SILVA DE ANDRADE
AGRAVADOS : JOSÉ TIAGO DA SILVA; COOPERATIVA
AGROINDUSTRIAL CATENDE HARMONIA; PAULO SEVERO
DOS SANTOS; ADELMO RODRIGUES DA SILVA; ELENILDO
CORREIA PENA
ADVOGADOS : MURILO SOUTO QUIDUTE; LUIZ CLARINDO
ALVES; LENIVALDO MARQUES DA SILVA LIMA
Vistos etc.
Agravo de petição interposto por MARIVALDO SILVA DE
ANDRADE em face de decisão proferida pela Vara do Trabalho de
Catende/PE, que acolheu o presente Incidente de Desconsideração
PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE CATENDE/PE
da Personalidade Jurídica nº 0000410-11.2018.5.06.0301,
instaurado incidentalmente nos autos da Reclamação Trabalhista nº
0001378-17.2013.5.06.0301, ajuizada por JOSÉ TIAGO DA SILVA
contra COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CATENDE
HARMONIA, conforme ID b6f53ba, figurando como agravados,
ainda, PAULO SEVERO DOS SANTOS e ADELMO RODRIGUES
DA SILVA; ELENILDO CORREIA PENA.
Em suas razões recursais (ID f61c867), o agravante argui
preliminares de nulidade quanto ao procedimento de instauração do
EMENTA
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e no
mérito, insurge-se contra a decisão que, acolhendo o IDPJ da
reclamada, determinou o redirecionamento da execução contra os
administradores da cooperativa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135191