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    TRT6 - 2727/2019 - Folha 504

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    « 504 »
    TRT6 22/05/2019 -Pág. 504 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 22/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    2727/2019
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019

    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

    504

    VIÉGAS SANTOS; JOAQUIM EDINILSON SIQUEIRA DA SILVA.
    Vistos etc.
    Procedência : 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO-PE
    Recurso Ordinário interposto por LEVI JOSE DA SILVA contra
    sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE
    JABOATÃO-PE, que julgou procedentes em parte as postulações
    formuladas na exordial.

    Embargos de declaração aviados pelo autor julgados improcedentes
    (ID. 76db680 - Pág. 2).

    O autor-recorrente, em suas razões recursais, alega: 1 - a
    EMENTA

    desnecessidade de imputação de multa por embargos de
    declaração protelatórios. Argumenta que não houve qualquer má-fé
    ou intuito procrastinatório. Em seguida, reitera a argumentação dos
    embargos, requerendo que esta Turma reexamine os pleitos de
    adicional de insalubridade, horas extras e cesta básica, extintos
    sem resolução do mérito pelo Juízo a quo sob o fundamento de
    inépcia da inicial. Alega que, na exordial, houve específica
    fundamentação quanto a tais pedidos, não tendo nem mesmo as
    recorridas arguido a inépcia nesse sentido ou mesmo prejuízo na

    RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL. DIREITO PROCESSUAL DO

    formulação na defesa em relação àqueles pedidos. Pontua que o

    TRABALHO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    fundamento da pretensão foi a existência do TERMO DE ADESÃO

    PROTELATÓRIOS. INCABIMENTO. Quanto à multa por embargos

    n. 009/06-20-0810 (ID. ca4bf8c), que reconhece a dívida em relação

    protelatórios, entendo que não houve qualquer intuito protelatório do

    as parcelas discutidas, documento que sequer foi contestado pelas

    autor, mormente quando fica evidenciado que, em sua inicial,

    reclamadas. Como consequência da necessária procedência do

    fundamentou o pleito das verbas discutidas no suposto TERMO DE

    pedido anterior, requer a exclusão dos honorários advocatícios

    ADESÃO n. 009/06-20-0810, não se reportando, em nenhum

    fixados em seu desfavor. Subsidiariamente, requer o

    momento, o magistrado de piso, ao documento em questão quando

    reconhecimento da inconstitucionalidade dos novos regramentos da

    da produção de sua decisão. Assim, razoável assumir que inexiste

    CLT que preveem a possibilidade de condenação em honorários

    má fé do autor quando maneja os aclaratórios com a finalidade

    advocatícios em desfavor do empregado, mesmo quando concedido

    específica de que o Juízo se manifestasse explicitamente sobre a

    os benefícios da justiça gratuita; 2 - a necessidade de reforma da

    argumentação exposta na inicial. Recurso a que se dá parcial

    condenação quanto à determinação de que fosse observada a

    provimento.

    evolução salarial extraída dos contracheques juntados aos autos.
    Alega que, como a exordial foi líquida, devem ser observados os
    parâmetros lá indicados, ou mesmo os valores constantes no TRCT
    e no Termo de Adesão. Pede provimento.

    Contrarrazões apresentadas (ID. 099fd7f).

    Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
    Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente
    litígio (art. 49 do Regimento Interno deste Sexto Regional).

    É o relatório.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 134665

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