TRT6 22/05/2019 -Pág. 504 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2727/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
504
VIÉGAS SANTOS; JOAQUIM EDINILSON SIQUEIRA DA SILVA.
Vistos etc.
Procedência : 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO-PE
Recurso Ordinário interposto por LEVI JOSE DA SILVA contra
sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE
JABOATÃO-PE, que julgou procedentes em parte as postulações
formuladas na exordial.
Embargos de declaração aviados pelo autor julgados improcedentes
(ID. 76db680 - Pág. 2).
O autor-recorrente, em suas razões recursais, alega: 1 - a
EMENTA
desnecessidade de imputação de multa por embargos de
declaração protelatórios. Argumenta que não houve qualquer má-fé
ou intuito procrastinatório. Em seguida, reitera a argumentação dos
embargos, requerendo que esta Turma reexamine os pleitos de
adicional de insalubridade, horas extras e cesta básica, extintos
sem resolução do mérito pelo Juízo a quo sob o fundamento de
inépcia da inicial. Alega que, na exordial, houve específica
fundamentação quanto a tais pedidos, não tendo nem mesmo as
recorridas arguido a inépcia nesse sentido ou mesmo prejuízo na
RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL. DIREITO PROCESSUAL DO
formulação na defesa em relação àqueles pedidos. Pontua que o
TRABALHO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
fundamento da pretensão foi a existência do TERMO DE ADESÃO
PROTELATÓRIOS. INCABIMENTO. Quanto à multa por embargos
n. 009/06-20-0810 (ID. ca4bf8c), que reconhece a dívida em relação
protelatórios, entendo que não houve qualquer intuito protelatório do
as parcelas discutidas, documento que sequer foi contestado pelas
autor, mormente quando fica evidenciado que, em sua inicial,
reclamadas. Como consequência da necessária procedência do
fundamentou o pleito das verbas discutidas no suposto TERMO DE
pedido anterior, requer a exclusão dos honorários advocatícios
ADESÃO n. 009/06-20-0810, não se reportando, em nenhum
fixados em seu desfavor. Subsidiariamente, requer o
momento, o magistrado de piso, ao documento em questão quando
reconhecimento da inconstitucionalidade dos novos regramentos da
da produção de sua decisão. Assim, razoável assumir que inexiste
CLT que preveem a possibilidade de condenação em honorários
má fé do autor quando maneja os aclaratórios com a finalidade
advocatícios em desfavor do empregado, mesmo quando concedido
específica de que o Juízo se manifestasse explicitamente sobre a
os benefícios da justiça gratuita; 2 - a necessidade de reforma da
argumentação exposta na inicial. Recurso a que se dá parcial
condenação quanto à determinação de que fosse observada a
provimento.
evolução salarial extraída dos contracheques juntados aos autos.
Alega que, como a exordial foi líquida, devem ser observados os
parâmetros lá indicados, ou mesmo os valores constantes no TRCT
e no Termo de Adesão. Pede provimento.
Contrarrazões apresentadas (ID. 099fd7f).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente
litígio (art. 49 do Regimento Interno deste Sexto Regional).
É o relatório.
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