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    TRT6 - 2671/2019 - Folha 3685

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    « 3685 »
    TRT6 25/02/2019 -Pág. 3685 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 25/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    2671/2019
    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019

    Reitera o impugnante que o incidente de desconsideração da

    3685

    mercê da ata de fls. 224/225.

    personalidade jurídica da Cooperativa Harmonia instaurado de
    oficio e em segredo de justiça merece reforma tanto por falta

    Como não há nos autos prova de outros afastamentos do

    de amparo legal com suporte fático. Diz que ingressou na

    impugnante, tenho que ele permaneceu no corpo

    Cooperativa Harmonia como Presidente no dia 20/12/2004

    administrativo da cooperativa até 10/11/2011, haja vista a Ata

    conforme Ata de Assembléia Geral de Instituição da

    de Assembléia Geral Ordinária de Eleição e Posse da Diretoria

    Cooperativa Harmonia de Produção Agroindustrial de

    Executiva e Conselho Fiscal da Cooperativa Harmonia de

    Agricultores e Agricultoras Familiares - Cooperativa Harmonia

    Produção Agroindustrial de Agricultores e Agricultoras

    e que exerceu o cargo de presidente até 26/07/2005, quando se

    Familiares - Cooperativa Harmonia de fls. 124/129, datada de

    afastou para desempenhar o cargo de Síndico da Massa Falida

    11/12/2011, revelar a eleição e posse do impugnante para o

    da Usina Catende até 14/08/2009. Que somente em 11/12/2011

    cargo de Presidente da Cooperativa pelo mandato de 4 (quatro)

    foi reeleito presidente da Cooperativa Harmonia tendo

    anos.

    permanecido até 01/06/2012 quando pediu afastamento para
    concorrer as eleições de Prefeito de Jaqueira/PE, que foi

    Já os documentos de fls. 134 e 130/131 versam sobre pedido

    deferido pelo Conselho Administrativo no dia 04/06/2012. Foca

    do impugnante de desincompatibilização provisória da diretoria

    que em 27/12/2012 postulou seu afastamento definitivo da

    da Cooperativa Harmonia para concorrer as eleições 2012 para

    Cooperativa Harmonia, que foi acolhido conforme Ata de

    o cargo de prefeito do município de Jaqueira/PE, e respectiva

    Reunião da Diretoria Executiva da Cooperativa Agroindustrial

    deliberação do Conselho Administrativo da Cooperativa

    Catende Harmonia datada de 27/12/2012, razão pela qual,

    datados de 04/06/2012.

    invocando o princípio da eventualidade, a sua responsabilidade
    deve restringir-se ao tempo em que permaneceu na presidência

    O pedido de afastamento da diretoria e renúncia do cargo de

    da Cooperativa Harmonia, de 20/12/2004 a 26 de julho de 2005 e

    presidente da Cooperativa Harmonia de fls. 132 está datado de

    de 11/12/2011 a 04/06/2012. Ou seja, em relação aos obreiros

    20/12/2012 e o seu acatamento resta inserto na Ata de Reunião

    que laboraram para a Cooperativa Harmonia antes de

    de Diretoria de fls. 133, de 27/12/2012, sendo esta a data efetiva

    20/12/2004, após 26/07/2005 até 10/12/2011 e, por último, depois

    em que o impugnante deixou de ser cooperado.

    de 01/06/2012. Assim, o seu patrimônio não pode ser afetado
    para pagar débitos trabalhistas da parte autora, vez que ela

    Observo que na sentença de fls. 6/15 foi reconhecido o vínculo

    laborou para a Cooperativa Harmonia no período de 01/03/2011

    de emprego entre o reclamante e a Cooperativa Harmonia de

    a 15/01/2012. Por fim, requer a suspensão da execução até o

    01/03/2011 a 15/01/2012.

    julgamento do incidente ora oposto.
    Posto isto, o impugnante responde pela quitação da dívida
    As impugnações relativas ao incidente de desconsideração da

    exequenda até 27/12/2012, data de sua real egressão da

    personalidade jurídica da Cooperativa Harmonia ter sido

    Cooperativa Harmonia.

    instaurado de oficio e em segredo de justiça já foram
    analisadas em tópico específico, cujos fundamentos de não

    2- DA IMPUGNAÇÃO DE MARIA DULCE AFONSO FERREIRA DE

    acolhimento das preliminares mantenho.

    QUEIROZ.

    Quanto a responsabilidade pela dívida trabalhista deste feito,

    PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE

    diz o impugnante que ingressou na Cooperativa Harmonia

    OFÍCIO.

    como Presidente no dia 20/12/2004 e que exerceu o cargo de
    presidente até 26/07/2005, quando se afastou para

    Como já dito em linhas transatas na sentença de fls. 6/15

    desempenhar o cargo de Síndico da Massa Falida da Usina

    restou reconhecido o vínculo de emprego entre a Cooperativa

    Catende até 14/08/2009. Daí se concluir que o regresso do

    Harmonia e o reclamante de 01/03/2011 a 15/01/2012.

    impugnante ao corpo administrativo da Cooperativa Harmonia
    deu-se em 15/08/2009, inclusive participou como Presidente

    Na Ata de Reunião da Diretoria da Cooperativa Harmonia

    Licenciadode reunião da diretoria da cooperativa em 20/11/2009

    realizada no dia 20/11/2009, de fls. 224/225, resta consignada a

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 130864

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