TRT6 28/01/2019 -Pág. 1690 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2651/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019
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reclamante concedia entrevistas nas vias de trens energizadas,
acesso de trens elétricos no momento que pessoas descem à via,
mantendo contato, portanto, com eletricidade.
conforme citado retro) não há energização dos trilhos.
Nos termos do art. 195 da CLT, ao ser realizada perícia, o r.expert
Em relação ao risco de choque elétrico, haveria a possibilidade de
concluiu "pela inexistência da caracterização de condição de
ocorrer, se houvesse queda da catenária no exato momento em
periculosidade", tendo destacado "que não há energia nos
que o Reclamante estivesse andando na via, sob as instalações,
trilhos quando os trens não estão passando sobre eles. A
o que caracteriza fato eventual.
energia (3300 V CC) para os trens é transmitida pelo contato
das catenárias (pólo positivo) com pantógrafos (vide fotos
(...)".
inseridas no laudo - chapas planas que fazem pressão nas
catenárias através de molas) e a energia de retorno (para a
Seu posicionamento foi mantido nos esclarecimentos prestados no
estação) ocorre pelo contato dos roderos (rodas que fazem os
Id. ce3cdf6.
trens deslizarem sobre os trilhos, os quais atuam neste
momento como pólo negativo) com os trilhos. Quando o trem
O Juízo sentenciante, com base nas conclusões periciais, julgou
não está sobre o trilho, não há alimentação de energia e por
improcedente o pedido de pagamento do adicional de
isso não há risco de choque elétrico. Os trilhos são aterrados,
periculosidade. Vejamos:
a cada 20 metros".
"Do adicional de periculosidade
Acresceu que "não há energização dos trilhos quando o trem
não está sobre eles, e, consequentemente, atravessar os trilhos
Alega o reclamante que está exposto a energia elétrica em seu
sem haver passagem de trens não gera risco de choque
labor, sem que a empresa reclamada lhe pague adicional de
elétrico.
periculosidade.
Quando um trem se aproxima, quem estiver na área dos trilhos (Via)
Pede o adicional e reflexos.
recebe comunicado para sair da linha e não cruzar os trilhos.
A reclamada nega periculosidade na atividade exercida pelo
Quando algum trem se aproxima, há comunicação via rádio /
reclamante e contesta, ainda, a base de cálculo pretendida.
telefone para que pessoas que por acaso estejam na Via, se
afastem dos trilhos, que passam a ser energizados durante a
Inicialmente, cabe verificar se há ou não periculosidade nas
passagem dos carros. Além disso, só há descida de pessoas à
atividades executadas pelo reclamante.
Via, com autorização do CCO (centro de Controle Operacional).
Há controle da Estação, através de câmeras. Sendo observado
O Artigo 195 da CLT diz que: " A caracterização e a classificação da
algum movimento suspeito a Segurança é acionada.
insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério
do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do
Nas escadas de acesso a via do Metro, há aviso alertando sobre o
Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do
risco e que a descida só é permitida com autorização do CCO.
Trabalho".
O Autor não fazia intervenção nem tinha contato com instalações
Assim, foi determinada a realização de perícia técnica por perito do
elétricas.
Juízo.
(...)".
Observando os depoimentos prestados em Juízo sobre as
atividades do reclamante e após perícia realizada no local de
No tocante ao fato de o autor "descer à Via para fazer as
trabalho do reclamante, o perito do Juízo chegou a conclusão de
reportagens com a equipe da imprensa", o perito ressaltou que "não
que não havia periculosidade no labor do reclamante, o que foi
estava caracterizada a condição de periculosidade, pois sem a
ratificado em perícia complementar em esclarecimentos solicitados
passagem dos trens sobre os trilhos (pois o CCO monitora o
pela parte autora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129528