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    TRT6 - 2651/2019 - Folha 1690

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    TRT6 28/01/2019 -Pág. 1690 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 28/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    2651/2019
    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019

    1690

    reclamante concedia entrevistas nas vias de trens energizadas,

    acesso de trens elétricos no momento que pessoas descem à via,

    mantendo contato, portanto, com eletricidade.

    conforme citado retro) não há energização dos trilhos.

    Nos termos do art. 195 da CLT, ao ser realizada perícia, o r.expert

    Em relação ao risco de choque elétrico, haveria a possibilidade de

    concluiu "pela inexistência da caracterização de condição de

    ocorrer, se houvesse queda da catenária no exato momento em

    periculosidade", tendo destacado "que não há energia nos

    que o Reclamante estivesse andando na via, sob as instalações,

    trilhos quando os trens não estão passando sobre eles. A

    o que caracteriza fato eventual.

    energia (3300 V CC) para os trens é transmitida pelo contato
    das catenárias (pólo positivo) com pantógrafos (vide fotos

    (...)".

    inseridas no laudo - chapas planas que fazem pressão nas
    catenárias através de molas) e a energia de retorno (para a

    Seu posicionamento foi mantido nos esclarecimentos prestados no

    estação) ocorre pelo contato dos roderos (rodas que fazem os

    Id. ce3cdf6.

    trens deslizarem sobre os trilhos, os quais atuam neste
    momento como pólo negativo) com os trilhos. Quando o trem

    O Juízo sentenciante, com base nas conclusões periciais, julgou

    não está sobre o trilho, não há alimentação de energia e por

    improcedente o pedido de pagamento do adicional de

    isso não há risco de choque elétrico. Os trilhos são aterrados,

    periculosidade. Vejamos:

    a cada 20 metros".
    "Do adicional de periculosidade
    Acresceu que "não há energização dos trilhos quando o trem
    não está sobre eles, e, consequentemente, atravessar os trilhos

    Alega o reclamante que está exposto a energia elétrica em seu

    sem haver passagem de trens não gera risco de choque

    labor, sem que a empresa reclamada lhe pague adicional de

    elétrico.

    periculosidade.

    Quando um trem se aproxima, quem estiver na área dos trilhos (Via)

    Pede o adicional e reflexos.

    recebe comunicado para sair da linha e não cruzar os trilhos.
    A reclamada nega periculosidade na atividade exercida pelo
    Quando algum trem se aproxima, há comunicação via rádio /

    reclamante e contesta, ainda, a base de cálculo pretendida.

    telefone para que pessoas que por acaso estejam na Via, se
    afastem dos trilhos, que passam a ser energizados durante a

    Inicialmente, cabe verificar se há ou não periculosidade nas

    passagem dos carros. Além disso, só há descida de pessoas à

    atividades executadas pelo reclamante.

    Via, com autorização do CCO (centro de Controle Operacional).
    Há controle da Estação, através de câmeras. Sendo observado

    O Artigo 195 da CLT diz que: " A caracterização e a classificação da

    algum movimento suspeito a Segurança é acionada.

    insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério
    do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do

    Nas escadas de acesso a via do Metro, há aviso alertando sobre o

    Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do

    risco e que a descida só é permitida com autorização do CCO.

    Trabalho".

    O Autor não fazia intervenção nem tinha contato com instalações

    Assim, foi determinada a realização de perícia técnica por perito do

    elétricas.

    Juízo.

    (...)".

    Observando os depoimentos prestados em Juízo sobre as
    atividades do reclamante e após perícia realizada no local de

    No tocante ao fato de o autor "descer à Via para fazer as

    trabalho do reclamante, o perito do Juízo chegou a conclusão de

    reportagens com a equipe da imprensa", o perito ressaltou que "não

    que não havia periculosidade no labor do reclamante, o que foi

    estava caracterizada a condição de periculosidade, pois sem a

    ratificado em perícia complementar em esclarecimentos solicitados

    passagem dos trens sobre os trilhos (pois o CCO monitora o

    pela parte autora.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 129528

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