TRT6 03/12/2018 -Pág. 756 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2613/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018
Ademais, considerando o contexto fático do caso, observo que a
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Recife (PE), 29 de novembro 2018.
agravante sequer juntou documentos hábeis a comprovar a sua
insuficiência econômica.
Por conseguinte, diante da ausência de comprovação do
recolhimento do depósito recursal referente ao agravo de
instrumento, não conheço do presente recurso, por deserção.
EDUARDO PUGLIESI
CONCLUSÃO
Desembargador Relator
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
deserção.
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência
da Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho
da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lorena
Pessoa e dos Exmos. Srs. Desembargador Eduardo Pugliesi
(Relator) e Ibrahim Alves Filho (Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho
de Igarassu, convocado para o gabinete Vago), resolveu a 1ª
Turma do Tribunal, por unanimidade, não conhecer do agravo de
instrumento, por deserção.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, em 29 de novembro 2018.
Gilberto Alexandre de Paiva Fernandes
Assistente-Secretário da 1ª Turma
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não
conhecer do agravo de instrumento, por deserção.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127228
Processo Nº RO-0000379-49.2017.5.06.0002
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
DEVID OLIVEIRA DE LUNA
ADVOGADO
DEVID OLIVEIRA DE LUNA(OAB:
17075/PB)