TRT6 09/11/2018 -Pág. 502 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2598/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018
502
Embargos declaratórios opostos por DAN - DESENVOLVIMENTO
AGRÍCOLA DO NORDESTE S/A contra decisão denegatória de
admissibilidade do recurso de revista em agravo de petição, nos
autos da Reclamação Trabalhista nº 0000752-14.2017.5.06.0412,
figurando como embargados CASSIANO RICARDO DALL AGO E
SILVA e UNIÃO FEDERAL.
Em suas razões de embargos (Id e2ab5a3), a embargante aponta
omissão na fundamentação acerca do pleito de instauração de
procedimento de uniformização de jurisprudência. Assegura que a
RECIFE, 6 de Novembro de 2018
decisão de recurso de revista se limitou a negar o pedido alegando
ser incabível. Assim, entende que houve omissão a decisão
embargada, pois embasada em conceitos jurídicos indeterminados.
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
houve transcrição das partes do acórdão que traduzissem o
prequestionamento da matéria, no entanto, , transcreve trechos do
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
acórdão, insistindo que traduzem o prequestionamento da matéria.
Embargos tempestivos. Representação regular. Conheço-os.
Notificação
Processo Nº AP-0000752-14.2017.5.06.0412
Relator
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
AGRAVANTE
DAN DESENVOLVIMENTO
AGRICOLA DO NORDESTE S A
ADVOGADO
IGOR DA ROCHA TELINO DE
LACERDA(OAB: 30192/PE)
ADVOGADO
GUILHERME SILVEIRA DE
BARROS(OAB: 30316/PE)
AGRAVADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
LEILOEIRO
CASSIANO RICARDO DALL AGO E
SILVA
ADVOGADO
TIAGO ARCANJO DA SILVA(OAB:
33084/PE)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
LEILOEIRO
CASSIANO RICARDO DALL AGO E
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIANO RICARDO DALL AGO E SILVA
Os embargos de declaração representam o instrumento processual
erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais
omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam
eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do
Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando
constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A da CLT ou para
fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297
do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por
meio desse mecanismo, a parte objetiva, puramente, alcançar um
pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela
suscitadas no processo ou com o resultado que deseja obter, em
detrimento do fato de estar a decisão embargada exaustivamente
fundamentada, no que tange aos pontos que formaram o
convencimento do julgador em determinada direção.
PODER
JUDICIÁRIO
Da simples análise das razões de embargabilidade, denota-se que,
na verdade, o que pretende a embargante é a reapreciação e
processamento do seu recurso de revista. Contudo, sua oposição
está restrita às hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e
1.022 do CPC vigente, o que não é o caso dos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Transcrevo fundamentos da decisão ora combatida (Id.294ddf6):
Vistos etc.
"CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126262