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    TRT6 - 2598/2018 - Folha 502

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    « 502 »
    TRT6 09/11/2018 -Pág. 502 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 09/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    2598/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018

    502

    Embargos declaratórios opostos por DAN - DESENVOLVIMENTO
    AGRÍCOLA DO NORDESTE S/A contra decisão denegatória de
    admissibilidade do recurso de revista em agravo de petição, nos
    autos da Reclamação Trabalhista nº 0000752-14.2017.5.06.0412,
    figurando como embargados CASSIANO RICARDO DALL AGO E
    SILVA e UNIÃO FEDERAL.

    Em suas razões de embargos (Id e2ab5a3), a embargante aponta
    omissão na fundamentação acerca do pleito de instauração de
    procedimento de uniformização de jurisprudência. Assegura que a
    RECIFE, 6 de Novembro de 2018

    decisão de recurso de revista se limitou a negar o pedido alegando
    ser incabível. Assim, entende que houve omissão a decisão
    embargada, pois embasada em conceitos jurídicos indeterminados.

    VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO

    houve transcrição das partes do acórdão que traduzissem o
    prequestionamento da matéria, no entanto, , transcreve trechos do

    Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região

    acórdão, insistindo que traduzem o prequestionamento da matéria.

    Embargos tempestivos. Representação regular. Conheço-os.

    Notificação
    Processo Nº AP-0000752-14.2017.5.06.0412
    Relator
    VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
    AGRAVANTE
    DAN DESENVOLVIMENTO
    AGRICOLA DO NORDESTE S A
    ADVOGADO
    IGOR DA ROCHA TELINO DE
    LACERDA(OAB: 30192/PE)
    ADVOGADO
    GUILHERME SILVEIRA DE
    BARROS(OAB: 30316/PE)
    AGRAVADO
    UNIÃO FEDERAL (PGFN)
    LEILOEIRO
    CASSIANO RICARDO DALL AGO E
    SILVA
    ADVOGADO
    TIAGO ARCANJO DA SILVA(OAB:
    33084/PE)
    CUSTOS LEGIS
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO
    TRABALHO
    LEILOEIRO
    CASSIANO RICARDO DALL AGO E
    SILVA
    Intimado(s)/Citado(s):
    - CASSIANO RICARDO DALL AGO E SILVA

    Os embargos de declaração representam o instrumento processual
    erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais
    omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam
    eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do
    Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando
    constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos
    extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A da CLT ou para
    fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297
    do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por
    meio desse mecanismo, a parte objetiva, puramente, alcançar um
    pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela
    suscitadas no processo ou com o resultado que deseja obter, em
    detrimento do fato de estar a decisão embargada exaustivamente
    fundamentada, no que tange aos pontos que formaram o
    convencimento do julgador em determinada direção.

    PODER
    JUDICIÁRIO

    Da simples análise das razões de embargabilidade, denota-se que,
    na verdade, o que pretende a embargante é a reapreciação e
    processamento do seu recurso de revista. Contudo, sua oposição
    está restrita às hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e
    1.022 do CPC vigente, o que não é o caso dos autos.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Transcrevo fundamentos da decisão ora combatida (Id.294ddf6):

    Vistos etc.

    "CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 126262

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