TRT6 08/10/2018 -Pág. 150 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2577/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Outubro de 2018
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são conferi das em face do exercício do cargo de Reitor da
anteriormente para que o mesmo pedisse demissão.
Fundação Universidade de Pernambuco - UPE, na forma do art. 30
Restou revelado, ainda, que como o Recorrente não cedeu aos
do Estatuto do IAUPE:
constrangimentos sofridos e não pediu demissão, em 25.09.2015,
Nomeia o Prof. ROBERTO ALVES DOS SANTOS, matrícula 3902-
recebeu carta rescindindo o contrato de trabalho com aviso prévio
0, para a função de Diretor do IAUPE.
indenizado. Foi designado o dia 05.10.2015, para homologação da
Dê-se ciência e cumpra-se.
rescisão contratual, sem poder tomar conhecimento do valor que
Recife, 14 de agosto de 2015
receberia.
PEDRO HENRIQUE DE BARROS FALCÃO
Para surpresa do Recorrente em 05.10.2015 obteve a informação
Presidente do Conselho de Administração do lAUPE".
de que receberia a título verbas rescisórias o valor de R$ 8.221,85,
Na nova Portaria, foi citado o art. 30 do Estatuto, que também não
em razão de ter sofrido o desconto na rescisão da importância de
se aplica ao caso, uma vez que existem dispositivos apropriados
R$ 13.644,98 de adiantamento salarial. Também foi descontado a
para nomear o Diretor, arts. 16, incisos IV e V e art. 19.
importância de R$ 5.500,00, sendo R$ 3.500,00 (Adiantamento de
As duas portarias foram emitidas irregularmente.
13º. Salário) e mais R$ 2.000,00 (desconto de adiantamento de
Mesmo contra a vontade o Recorrente assumiu a função de
férias).
responsável pelo Departamento Jurídico e Contratos do Hospital
Ao promover os descontos, a Recorrida desconsiderou a decisão
Universitário Oswaldo Cruz - HUOC.
legal no exercício da função de Diretor, que estabeleceu que os
Diante da desorganização e da falta de condições de trabalho no
adiantamentos de 13º. Salário e Férias seriam pagos em parcelas
Departamento Jurídico e de Contratos do HUOC e após exatamente
mensais conforme Ata de Reunião do diretor interino e contratos de
30 dias de trabalho, o Recorrente comunicou a Diretora do Hospital,
mútuos assinados pelos devedores, sendo o desconto considerado
Prof. Isabel que não tinha qualquer interesse profissional em
uma atitude autoritária e irresponsável.
continuar na função.
Na verdade não existiu qualquer adiantamento de salário. Existem
O Recorrente retornou ao Recorrido no dia 17.09.2015, e se
sim, adiantamentos de 13º e de férias no valor de R$ 15.544,98 que
apresentou ao Diretor da Instituição que nenhuma providência
foi transformado em contrato de mútuo resultado de reunião
tomou em relação ao seu retorno, posto que sequer foi designando
realizada em 04.05.2015, quando estava legalmente exercendo a
um local para trabalhar no Recorrido, uma vez que havia
função de diretor interino da instituição para quitação da dívida em
necessidade de fazer alguns trabalhos, como concluir as
36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 431,80. Essa decisão
Demonstrações Financeiras e seus relatórios do exercício de 2014,
beneficiou todos os empregados da empresa que tinham dívidas
que não haviam sido concluídos pela contadora.
dessa natureza. Todos os adiantamentos estão documentados.
Dias após o retorno, o Recorrente conseguiu uma mesa de pequeno
De certo, os valores descontados da rescisão contratual, no total de
porte na sala da contabilidade junto aos demais empregados, fato
R$ 21.198,42, são ilegais e devem ser devolvidos ao Recorrente
comprovado através do depoimento das testemunhas. Sofrendo
com o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.
grande constrangimento, uma vez que trabalhava numa sala com ar
A prova documental revela que com o desligamento do Recorrente
condicionado particular, bebedouro particular, telefone privado.
de fato da função de gerente financeiro, durante o período que o
Tudo isso foi perdido, embora em sua Carteira de Trabalho
mesmo estava trabalhando no Hospital Universitário Oswaldo Cruz -
continuasse com a função de Gerente Financeiro.
HUOC (14.08.2015 a 17.09.2015), o Recorrido, indevidamente, sem
De imediato a gratificação de R$ 2.500,00 por mês foi cancelada. O
qualquer autorização do mesmo, utilizou a senha pessoal do
Recorrente enviou vários e-mails, fez várias ligações telefônicas e
Recorrente para movimentação eletrônica de valores junto ao
enviou mensagens via celular para o Diretor cobrando sua
Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal (são mais de 250
gratificação de R$ 2.500,00 do mês de setembro de 2015. Nenhuma
contas correntes passíveis de movimentação). A senha do
providência foi tomada, ou seja, não foi pago qualquer valor, como
Recorrente conferia liberdade para movimentar qualquer valor, tanto
revelado nos autos através da prova documental.
pagamento ou transferindo qualquer valor. Para se ter uma ideia
Após comunicar ao Reitor sobre seu retorno ao Recorrido, o referido
dos valores movimentados sem a autorização do mesmo, no
senhor através de e-mail informou que não havia lugar para o
período de 14.08.2015 a 31.08.2015 o valor foi de R$ 2.840.650,04,
mesmo trabalhar no IAUPE, uma vez que as gerências e diretor do
segundo informações fornecidas das pelo Gerente Financeiro
IAUPE já estavam ocupadas. Como se vê tudo foi orquestrado e
através de email que restou juntado aos autos.
programado para tirar o Recorrente da função que exercia
O mais grave é que, mesmo após a dispensa do Recorrente, a
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