TRT6 27/08/2018 -Pág. 1194 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2548/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2018
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conclusão e inclusive a sua ementa foram claras no sentido de
excluir da condenação o pagamento de indenização por danos
morais, decorrentes do não pagamento das verbas rescisórias.
Observo, entretanto, que houve evidente erro material em uma frase
da fundamentação e os evidentes erros de escrita podem até
mesmo ser sanados de ofício, a teor do previsto no art. 833 da CLT
e no art. 494, I, do CPC/2015.
Assim, passo a sanar o vício nessa oportunidade, para que, na
fundamentação, no ID 35eb2cd, p. 5, onde se lê: "Data venia, penso
que não merece reforma o julgado."; leia-se: "Data venia, penso que
merece reforma o julgado.".
Como tal não gera qualquer alteração na parte dispositiva, não há
como ser conferido efeito modificativo ao julgado.
Embargos de declaração acolhidos, no ponto, para sanar erro
material.
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer dos
embargos de declaração e, no mérito, acolhe-los, para sanar erro
material a fim de que, na fundamentação no ID 35eb2cd, p. 5, onde
se lê: "Data venia, penso que não merece reforma o julgado."; leiase: "Data venia, penso que merece reforma o julgado.".
Conclusão do recurso
RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA
Desembargador Relator
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito,
acolho-os, para sanar erro material a fim de que, na fundamentação
no ID 35eb2cd, p. 5, onde se lê: "Data venia, penso que não merece
reforma o julgado."; leia-se: "Data venia, penso que merece reforma
o julgado.".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123266