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    TRT6 - 2546/2018 - Folha 723

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    TRT6 23/08/2018 -Pág. 723 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 23/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    2546/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018

    723

    Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo

    Recorrentes: JAILSON JOSÉ DA SILVA e PADRÃO
    DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
    HOSPITALARES PADRE CALLOU LTDA.

    Recorridos: OS MESMOS
    srmer
    Advogados: AYRTON CARLOS DA ROCHA MELO e FABIO
    ALEXANDRE QUEIROZ TENORIO DA SILVA

    Acórdão
    Processo Nº RO-0000027-31.2017.5.06.0022
    Relator
    GISANE BARBOSA DE ARAUJO
    RECORRENTE
    JAILSON JOSE DA SILVA
    ADVOGADO
    ROBERTO MANUEL DE MELO(OAB:
    11679/PE)
    ADVOGADO
    ERIVALDO DUARTE PEREIRA(OAB:
    11557/PE)
    ADVOGADO
    AYRTON CARLOS DA ROCHA
    MELO(OAB: 44079/PE)
    RECORRENTE
    PADRAO DISTRIBUIDORA DE
    PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
    HOSPITALARES PADRE CALLOU
    LTDA
    ADVOGADO
    FABIO ALEXANDRE QUEIROZ
    TENORIO DA SILVA(OAB: 21379/PE)
    RECORRIDO
    JAILSON JOSE DA SILVA
    ADVOGADO
    ROBERTO MANUEL DE MELO(OAB:
    11679/PE)
    ADVOGADO
    ERIVALDO DUARTE PEREIRA(OAB:
    11557/PE)
    ADVOGADO
    AYRTON CARLOS DA ROCHA
    MELO(OAB: 44079/PE)
    RECORRIDO
    PADRAO DISTRIBUIDORA DE
    PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
    HOSPITALARES PADRE CALLOU
    LTDA
    ADVOGADO
    FABIO ALEXANDRE QUEIROZ
    TENORIO DA SILVA(OAB: 21379/PE)

    Procedência: 22ª Vara do Trabalho do Recife - PE.

    EMENTA:

    RECURSO

    ORDINÁRIO.

    HONORÁRIOS

    ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA
    ANTES DE 11/11/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A, DA
    CLT. Em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada antes de
    11/11/2017, inaplicável o art. 791-A, da CLT, incluído pela lei n.º

    Intimado(s)/Citado(s):
    - PADRAO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E
    EQUIPAMENTOS HOSPITALARES PADRE CALLOU LTDA

    13.467/2017, que dispõe sobre honorários sucumbenciais, uma vez
    que as regras atinentes ao ônus da sucumbência somente devem
    incidir sobre as ações propostas após o início da vigência da
    Reforma Trabalhista. Isso porque, conquanto se tratem, à primeira

    PODER
    JUDICIÁRIO

    vista, de normas de direito processual e, assim, seriam
    imediatamente aplicáveis aos processos em curso (art. 14 do CPC),
    cuida-se, na verdade, de normas de natureza híbrida, trazendo
    repercussões de direito material às partes e aos seus advogados,
    não devendo, portanto, onerar aqueles que optaram por ingressar
    em Juízo ainda na vigência do regramento que não contemplava
    tais encargos financeiros.

    PROC. Nº 0000027-31.2017.5.06.0022 (RO)

    Órgão Julgador: 4ª Turma

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 123142

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