TRT6 23/08/2018 -Pág. 723 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2546/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018
723
Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo
Recorrentes: JAILSON JOSÉ DA SILVA e PADRÃO
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
HOSPITALARES PADRE CALLOU LTDA.
Recorridos: OS MESMOS
srmer
Advogados: AYRTON CARLOS DA ROCHA MELO e FABIO
ALEXANDRE QUEIROZ TENORIO DA SILVA
Acórdão
Processo Nº RO-0000027-31.2017.5.06.0022
Relator
GISANE BARBOSA DE ARAUJO
RECORRENTE
JAILSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO
ROBERTO MANUEL DE MELO(OAB:
11679/PE)
ADVOGADO
ERIVALDO DUARTE PEREIRA(OAB:
11557/PE)
ADVOGADO
AYRTON CARLOS DA ROCHA
MELO(OAB: 44079/PE)
RECORRENTE
PADRAO DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
HOSPITALARES PADRE CALLOU
LTDA
ADVOGADO
FABIO ALEXANDRE QUEIROZ
TENORIO DA SILVA(OAB: 21379/PE)
RECORRIDO
JAILSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO
ROBERTO MANUEL DE MELO(OAB:
11679/PE)
ADVOGADO
ERIVALDO DUARTE PEREIRA(OAB:
11557/PE)
ADVOGADO
AYRTON CARLOS DA ROCHA
MELO(OAB: 44079/PE)
RECORRIDO
PADRAO DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
HOSPITALARES PADRE CALLOU
LTDA
ADVOGADO
FABIO ALEXANDRE QUEIROZ
TENORIO DA SILVA(OAB: 21379/PE)
Procedência: 22ª Vara do Trabalho do Recife - PE.
EMENTA:
RECURSO
ORDINÁRIO.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA
ANTES DE 11/11/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A, DA
CLT. Em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada antes de
11/11/2017, inaplicável o art. 791-A, da CLT, incluído pela lei n.º
Intimado(s)/Citado(s):
- PADRAO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E
EQUIPAMENTOS HOSPITALARES PADRE CALLOU LTDA
13.467/2017, que dispõe sobre honorários sucumbenciais, uma vez
que as regras atinentes ao ônus da sucumbência somente devem
incidir sobre as ações propostas após o início da vigência da
Reforma Trabalhista. Isso porque, conquanto se tratem, à primeira
PODER
JUDICIÁRIO
vista, de normas de direito processual e, assim, seriam
imediatamente aplicáveis aos processos em curso (art. 14 do CPC),
cuida-se, na verdade, de normas de natureza híbrida, trazendo
repercussões de direito material às partes e aos seus advogados,
não devendo, portanto, onerar aqueles que optaram por ingressar
em Juízo ainda na vigência do regramento que não contemplava
tais encargos financeiros.
PROC. Nº 0000027-31.2017.5.06.0022 (RO)
Órgão Julgador: 4ª Turma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123142