TRT6 04/06/2018 -Pág. 1507 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2488/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Junho de 2018
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De fato, não existem razões para declarar a nulidade do laudo. O
expert, na presença de representantes da empresa reclamada
(Pablo Henrique Nunes Andrade, Consultor Técnico; e Fladimir
Granja de Alencar, Técnico de Segurança), bem como de
empregado paradigma (Sr. Josias Pau Ferro dos Santos)
inspecionou o local da prestação de serviços avaliando a existência
(ou não) de insalubridade e concluiu que, nas funções exercidas no
último contrato, havia exposição a risco capaz de ensejar adicional
em grau máximo. O conteúdo do laudo é claro e objetivo, responde
os questionamentos formulados e apresenta fundamentos técnicos
e científicos. É o bastante.
Da nulidade da perícia
Assim, caso este E. Tribunal entenda incorreta a interpretação dada
na r. sentença, está autorizado a reformá-la, reexaminando, para
tanto, todo o contexto fático-probatório, visto possuir cognição
ampla (artigo 1.013, do NCPC), não havendo, portanto, que se falar
em nulidade.
Recurso improvido, no particular.
Ao tempo em que a reclamada apresenta a sua insurgência diante
do deferimento do adicional de insalubridade (e consectários), ela
argúi, também, a nulidade do laudo pericial produzido. Diz, em
apertada síntese, que não houve o levantamento técnico necessário
à configuração (ou não) da insalubridade; e que o relato do expert
não guarda correspondência com a realidade.
Pois bem. Na assentada de ID-bed1e5f, quando da designação do
perito, o Juízo facultou às partes a apresentação de quesitos, bem
como a indicação de assistentes técnicos. A empresa reclamada,
Do adicional de insalubridade
exercendo a faculdade conferida, atravessou petição nos autos com
os quesitos e indicação de assistente (vide ID-59b07f8).
Mais adiante, após a juntada do laudo aos autos processuais, ID908cc3d, o Juízo concedeu vistas às partes (vide ID-15ac311). O
reclamante atravessou petição concordando com as conclusões do
expert (vide ID-7f495ef). A reclamada atravessou petição arguindo o
vício novamente apontado no apelo (vide ID-7d23c44). O Juízo
refutou todas as alegações empresariais, contrapondo-as com o
A empresa reclamada se volta contra a sentença com o fito de ver
teor do laudo, decidindo pela ausência de nulidade (vide ID-
excluído da condenação o adicional de insalubridade (e correlatos).
097b47e). Dessa decisão, as partes foram notificadas, sem outras
Diz, em apertada síntese, que o laudo pericial, lastro do deferimento
manifestações. Na sequência, a audiência de encerramento da
do pleito da inicial, não tem o condão de provar que a atividade
instrução processual, cuja ata consigna ausência da reclamada e
exercida pelo reclamante e as condições em que eram executadas
seu patrono (vide ID-03d2f28).
fossem insalubres. Pugna, assim, pela exclusão da condenação no
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