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    TRT6 - 2488/2018 - Folha 1507

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    TRT6 04/06/2018 -Pág. 1507 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 04/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    2488/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Junho de 2018

    1507

    De fato, não existem razões para declarar a nulidade do laudo. O
    expert, na presença de representantes da empresa reclamada
    (Pablo Henrique Nunes Andrade, Consultor Técnico; e Fladimir
    Granja de Alencar, Técnico de Segurança), bem como de
    empregado paradigma (Sr. Josias Pau Ferro dos Santos)
    inspecionou o local da prestação de serviços avaliando a existência
    (ou não) de insalubridade e concluiu que, nas funções exercidas no
    último contrato, havia exposição a risco capaz de ensejar adicional
    em grau máximo. O conteúdo do laudo é claro e objetivo, responde
    os questionamentos formulados e apresenta fundamentos técnicos
    e científicos. É o bastante.

    Da nulidade da perícia

    Assim, caso este E. Tribunal entenda incorreta a interpretação dada
    na r. sentença, está autorizado a reformá-la, reexaminando, para
    tanto, todo o contexto fático-probatório, visto possuir cognição
    ampla (artigo 1.013, do NCPC), não havendo, portanto, que se falar
    em nulidade.

    Recurso improvido, no particular.

    Ao tempo em que a reclamada apresenta a sua insurgência diante
    do deferimento do adicional de insalubridade (e consectários), ela
    argúi, também, a nulidade do laudo pericial produzido. Diz, em
    apertada síntese, que não houve o levantamento técnico necessário
    à configuração (ou não) da insalubridade; e que o relato do expert
    não guarda correspondência com a realidade.

    Pois bem. Na assentada de ID-bed1e5f, quando da designação do
    perito, o Juízo facultou às partes a apresentação de quesitos, bem
    como a indicação de assistentes técnicos. A empresa reclamada,

    Do adicional de insalubridade

    exercendo a faculdade conferida, atravessou petição nos autos com
    os quesitos e indicação de assistente (vide ID-59b07f8).

    Mais adiante, após a juntada do laudo aos autos processuais, ID908cc3d, o Juízo concedeu vistas às partes (vide ID-15ac311). O
    reclamante atravessou petição concordando com as conclusões do
    expert (vide ID-7f495ef). A reclamada atravessou petição arguindo o
    vício novamente apontado no apelo (vide ID-7d23c44). O Juízo
    refutou todas as alegações empresariais, contrapondo-as com o

    A empresa reclamada se volta contra a sentença com o fito de ver

    teor do laudo, decidindo pela ausência de nulidade (vide ID-

    excluído da condenação o adicional de insalubridade (e correlatos).

    097b47e). Dessa decisão, as partes foram notificadas, sem outras

    Diz, em apertada síntese, que o laudo pericial, lastro do deferimento

    manifestações. Na sequência, a audiência de encerramento da

    do pleito da inicial, não tem o condão de provar que a atividade

    instrução processual, cuja ata consigna ausência da reclamada e

    exercida pelo reclamante e as condições em que eram executadas

    seu patrono (vide ID-03d2f28).

    fossem insalubres. Pugna, assim, pela exclusão da condenação no

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 119801

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