TRT6 05/02/2018 -Pág. 1561 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2409/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2018
1561
PLANOS DE SAÚDE, tendo como ALIENANTE: SEMEPE -
LTDA. de fls. 336/354 (id nº 2a9cd85), datada de 26/01/2016,
SERVIÇO MÉDICO DE PERNAMBUCO LTDA. (CNPJ nº
juntamente com o Sr. CÂNDIDO PINHEIRO KOREN DE LIMA (CPF
10.930.600/0001-02) e ADQUIRENTE: MMS - PLANO DE SAÚDE
nº 367.228.638-91) e 79º ALTERAÇÃO CONTRATUAL E
LTDA. (CNPJ nº 72.087.455/0001-55).
CONSOLIDAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA HAPVIDA
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. de fls. 355/356 (id nº 2a9cd85),
Constata-se, ainda, à fl. 253 (id nº 11652d6), a juntada do
datada de 01/04/2016.
informativo emitido pela OPS - PLANOS DE SAÚDE S. A. (CNPJ nº
04.288.864/0001-01), dando conta da aprovação pela ANS -
Aliás, a matéria já é bastante conhecida deste Regional, que em
Agência Nacional de Saúde Suplementar, do registro de
vários julgados reconheceu a sucessão em cadeia do reclamado
transferência total e voluntária da carteira de beneficiários da MMS -
principal (SEMEPE), inicialmente, pela MMS - SAÚDE LTDA (CNPJ
PLANO DE SAÚDE LTDA. (CNPJ nº 72.087.455/0001-55) para a
nº 72.087.455/0001- 55), que assumiu a respectiva carteira de
OPS - PLANOS DE SAÚDE S. A. (CNPJ nº 04.288.864/0001-01),
clientes, passando a administrar todos os contratos de prestação de
pertencente ao Grupo Santa Clara.
serviços médico-hospitalares do antigo plano de saúde do
SEMEPE, sucedido, posteriormente por outras empresas. É o que
Repousa às fls. 264/271 (id nº 3accbe1), o INSTRUMENTO
se constata dos acórdãos proferidos nos autos dos Processos nº
PARTICULAR DE ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA TOTAL E
000750-94.2010.5.06.0022, nº 0138800-03.2005.5.06.0014, nº
DEFINITIVA DA CARTEIRA ENTRE OPERADORAS DE PLANOS
0012500-88.2008.5.06.0014, nº 0080000-56.2008.5.06.0020 e nº
DE SAÚDE, celebrado entre a ALIENANTE: MMS - PLANO DE
0149300-66.2007.5.06.0012.
SAÚDE LTDA. (CNPJ nº 72.087.455/0001-55) e a ADQUIRENTE:
OPS - PLANOS DE SAÚDE S. A. (CNPJ nº 04.288.864/0001-01),
Evidentemente, o SEMEPE - SERVIÇO MÉDICO DE
onde constam como representantes legais e diretores da OPS -
PERNAMBUCO LTDA. (CNPJ nº 10.930.600/0001- 02) passou por
PLANOS DE SAÚDE S. A. (CNPJ nº 04.288.864/0001-01) os
transformação em sua estrutura jurídica, suficiente para caracterizar
senhores CÂNDIDO PINHEIRO KOREN DE LIMA JÚNIOR (CPF nº
a ocorrência de sucessão de empresa na visão do direito juslaboral,
368.999.413-68) e JORGE FONTOURA PINHEIRO KOREN DE
considerando a transferência de um de seus ramos de atividade
LIMA (CPF nº 456.493.243-87).
para a MMS - SAÚDE LTDA (CNPJ nº 72.087.455/0001- 55) e,
sucessivamente para OPS - PLANOS DE SAÚDE S. A. (CNPJ nº
Repousa, ainda, às fls. 254/259 (id nº 6d00e0f), o 1º ADITIVO AO
04.288.864/0001- 01) e outras empresas, finalizando a cadeia
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA
sucessiva com a empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
TOTAL E DEFINITIVA ENTRE CARTEIRA, celebrado entre a
(CNPJ nº 63.554.067/0001-98), ora agravante.
ALIENANTE: MMS - SAÚDE LTDA. (CNPJ nº 72.087.455/0001-55)
e a ADQUIRENTE: OPS - PLANOS DE SAÚDE S. A. (CNPJ nº
É sempre importante destacar que a transferência da carteira de
04.288.864/0001-01), onde constam como representantes legais e
clientes de uma operadora de planos de saúde configura alteração
diretores da OPS - Planos de Saúde S. A. (CNPJ nº
substancial na estrutura da empresa, tendo em vista que tal carteira
04.288.864/0001-01) os senhores CÂNDIDO PINHEIRO KOREN
representa um dos bens mais valiosos para o desempenho de suas
DE LIMA JUNIOR (CPF nº 368.999.413-68) e JORGE FONTOURA
atividades e, por conseguinte, para a sobrevivência da entidade.
PINHEIRO KOREN DE LIMA (CPF nº 456.493.243-87).
Nesse mesmo sentido cito o seguinte aresto:
Ou seja, os senhores representantes legais e diretores da OPS PLANOS DE SAÚDE S. A. (CNPJ nº 04.288.864/0001-01),
AQUISIÇÃO DE "CARTEIRA DE CLIENTES" - EQUIVALÊNCIA
adquirente da MMS - SAÚDE LTDA. (CNPJ nº 72.087.455/0001-55),
AO FUNDO DE COMÉRCIO - CARACTERIZADA A SUCESSÃO
CÂNDIDO PINHEIRO KOREN DE LIMA JUNIOR (CPF nº
TRABALHISTA- A aquisição da 'carteira de operadora de plano de
368.999.413-68) e JORGE FONTOURA PINHEIRO KOREN DE
assistência à saúde' através de contrato de alienação, com
LIMA (CPF nº 456.493.243-87) são os mesmos que integram o
transferência de clientela, equivale à aquisição do próprio fundo de
quadro societário da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.,
comércio. E isso porque a clientela é o principal elemento a
consoante 78º ALTERAÇÃO CONTRATUAL E CONSOLIDAÇÃO
caracterizar a sucessão trabalhista, sendo formada por todos os
DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA
conveniados que sustentam a empresa, mediante o pagamento de
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