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    TRT6 - 2409/2018 - Folha 1561

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    TRT6 05/02/2018 -Pág. 1561 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 05/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    2409/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2018

    1561

    PLANOS DE SAÚDE, tendo como ALIENANTE: SEMEPE -

    LTDA. de fls. 336/354 (id nº 2a9cd85), datada de 26/01/2016,

    SERVIÇO MÉDICO DE PERNAMBUCO LTDA. (CNPJ nº

    juntamente com o Sr. CÂNDIDO PINHEIRO KOREN DE LIMA (CPF

    10.930.600/0001-02) e ADQUIRENTE: MMS - PLANO DE SAÚDE

    nº 367.228.638-91) e 79º ALTERAÇÃO CONTRATUAL E

    LTDA. (CNPJ nº 72.087.455/0001-55).

    CONSOLIDAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA HAPVIDA
    ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. de fls. 355/356 (id nº 2a9cd85),

    Constata-se, ainda, à fl. 253 (id nº 11652d6), a juntada do

    datada de 01/04/2016.

    informativo emitido pela OPS - PLANOS DE SAÚDE S. A. (CNPJ nº
    04.288.864/0001-01), dando conta da aprovação pela ANS -

    Aliás, a matéria já é bastante conhecida deste Regional, que em

    Agência Nacional de Saúde Suplementar, do registro de

    vários julgados reconheceu a sucessão em cadeia do reclamado

    transferência total e voluntária da carteira de beneficiários da MMS -

    principal (SEMEPE), inicialmente, pela MMS - SAÚDE LTDA (CNPJ

    PLANO DE SAÚDE LTDA. (CNPJ nº 72.087.455/0001-55) para a

    nº 72.087.455/0001- 55), que assumiu a respectiva carteira de

    OPS - PLANOS DE SAÚDE S. A. (CNPJ nº 04.288.864/0001-01),

    clientes, passando a administrar todos os contratos de prestação de

    pertencente ao Grupo Santa Clara.

    serviços médico-hospitalares do antigo plano de saúde do
    SEMEPE, sucedido, posteriormente por outras empresas. É o que

    Repousa às fls. 264/271 (id nº 3accbe1), o INSTRUMENTO

    se constata dos acórdãos proferidos nos autos dos Processos nº

    PARTICULAR DE ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA TOTAL E

    000750-94.2010.5.06.0022, nº 0138800-03.2005.5.06.0014, nº

    DEFINITIVA DA CARTEIRA ENTRE OPERADORAS DE PLANOS

    0012500-88.2008.5.06.0014, nº 0080000-56.2008.5.06.0020 e nº

    DE SAÚDE, celebrado entre a ALIENANTE: MMS - PLANO DE

    0149300-66.2007.5.06.0012.

    SAÚDE LTDA. (CNPJ nº 72.087.455/0001-55) e a ADQUIRENTE:
    OPS - PLANOS DE SAÚDE S. A. (CNPJ nº 04.288.864/0001-01),

    Evidentemente, o SEMEPE - SERVIÇO MÉDICO DE

    onde constam como representantes legais e diretores da OPS -

    PERNAMBUCO LTDA. (CNPJ nº 10.930.600/0001- 02) passou por

    PLANOS DE SAÚDE S. A. (CNPJ nº 04.288.864/0001-01) os

    transformação em sua estrutura jurídica, suficiente para caracterizar

    senhores CÂNDIDO PINHEIRO KOREN DE LIMA JÚNIOR (CPF nº

    a ocorrência de sucessão de empresa na visão do direito juslaboral,

    368.999.413-68) e JORGE FONTOURA PINHEIRO KOREN DE

    considerando a transferência de um de seus ramos de atividade

    LIMA (CPF nº 456.493.243-87).

    para a MMS - SAÚDE LTDA (CNPJ nº 72.087.455/0001- 55) e,
    sucessivamente para OPS - PLANOS DE SAÚDE S. A. (CNPJ nº

    Repousa, ainda, às fls. 254/259 (id nº 6d00e0f), o 1º ADITIVO AO

    04.288.864/0001- 01) e outras empresas, finalizando a cadeia

    INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA

    sucessiva com a empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

    TOTAL E DEFINITIVA ENTRE CARTEIRA, celebrado entre a

    (CNPJ nº 63.554.067/0001-98), ora agravante.

    ALIENANTE: MMS - SAÚDE LTDA. (CNPJ nº 72.087.455/0001-55)
    e a ADQUIRENTE: OPS - PLANOS DE SAÚDE S. A. (CNPJ nº

    É sempre importante destacar que a transferência da carteira de

    04.288.864/0001-01), onde constam como representantes legais e

    clientes de uma operadora de planos de saúde configura alteração

    diretores da OPS - Planos de Saúde S. A. (CNPJ nº

    substancial na estrutura da empresa, tendo em vista que tal carteira

    04.288.864/0001-01) os senhores CÂNDIDO PINHEIRO KOREN

    representa um dos bens mais valiosos para o desempenho de suas

    DE LIMA JUNIOR (CPF nº 368.999.413-68) e JORGE FONTOURA

    atividades e, por conseguinte, para a sobrevivência da entidade.

    PINHEIRO KOREN DE LIMA (CPF nº 456.493.243-87).
    Nesse mesmo sentido cito o seguinte aresto:
    Ou seja, os senhores representantes legais e diretores da OPS PLANOS DE SAÚDE S. A. (CNPJ nº 04.288.864/0001-01),

    AQUISIÇÃO DE "CARTEIRA DE CLIENTES" - EQUIVALÊNCIA

    adquirente da MMS - SAÚDE LTDA. (CNPJ nº 72.087.455/0001-55),

    AO FUNDO DE COMÉRCIO - CARACTERIZADA A SUCESSÃO

    CÂNDIDO PINHEIRO KOREN DE LIMA JUNIOR (CPF nº

    TRABALHISTA- A aquisição da 'carteira de operadora de plano de

    368.999.413-68) e JORGE FONTOURA PINHEIRO KOREN DE

    assistência à saúde' através de contrato de alienação, com

    LIMA (CPF nº 456.493.243-87) são os mesmos que integram o

    transferência de clientela, equivale à aquisição do próprio fundo de

    quadro societário da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.,

    comércio. E isso porque a clientela é o principal elemento a

    consoante 78º ALTERAÇÃO CONTRATUAL E CONSOLIDAÇÃO

    caracterizar a sucessão trabalhista, sendo formada por todos os

    DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA

    conveniados que sustentam a empresa, mediante o pagamento de

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 115207

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