TRT6 12/09/2016 -Pág. 3 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2062/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2016
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mesmo, a figura do empregador, não se confundindo com os
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
poderes conferidos aos empregados através de instrumento
Cumpram-se as formalidades legais.
particular de mandato, com finalidades específicas para
Intimem-se.
determinados atos.
acaf/SODL
No caso dos autos, o conjunto probatório corrobora a tese
RECIFE, 2 de Setembro de 2016
empresarial.
(omissis)
Como se vê, a prova oral não deixa dúvidas quanto à inexistência
VIRGINIA MALTA CANAVARRO
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
Decisão
do controle de jornada. Quanto ao poder de gestão, resta cristalino
que o recorrente estava diretamente ligado às questões
administrativas e de pessoal e que nesse aspecto sua opinião era
relevante para a empresa, embora a decisão final fosse tomada por
um superior hierárquico. Constata-se que o reclamante, no exercício
das funções de Diretor de Loja e Diretor Distrital, tinha
subordinados, dava ordens, distribuía metas, aplicava penalidades,
aprovava admissões ou demissões. Esse conjunto de atos assinala
que o mesmo detinha elevadas atribuições e estava investido de
Processo Nº RO-0000256-47.2016.5.06.0144
Relator
PAULO ALCANTARA
RECORRENTE
CINZEL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
Milton Cunha Neto(OAB: 10617-D/PE)
RECORRIDO
CLEITON SOARES RAPOSO
ADVOGADO
JOAO GALAMBA PINHEIRO(OAB:
31153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CINZEL ENGENHARIA LTDA
- CLEITON SOARES RAPOSO
poderes de gestão, chegando mesmo a ser o funcionário de maior
escalão. É de se ressaltar, quanto a esse aspecto, que o artigo 62 ,
II e parágrafo único, da CLT não trata, necessariamente, de alguém
PODER
com poderes ilimitados e exclusivos como quer fazer crer o autor,
JUDICIÁRIO
estão aí enquadrados funcionários investidos de uma parcela do
poder diretivo, exercentes de cargo de gestão, aos quais se
equiparam, para o efeito do disposto neste artigo, os diretores e
chefes de departamento ou filial.
No que concerne à remuneração auferida pelos ocupantes de cargo
de gestão, verifica-se dos documentos colacionados aos autos (v.
RECURSO DE REVISTA
Recorrente: CINZEL ENGENHARIA LTDA
Advogado: Abel Luiz Martins da Hora (OAB/PE 11.366)
Recorrido: CLEITON SOARES RAPOSO
Advogado: João Galamba Pinheiro (OAB/PE 31.153)
ID d7e65c1) ser inegável o padrão salarial diferenciado do autor, o
que, aliás, foi confirmado mediante depoimento da 1ª testemunha
do autor.
Nesse contexto, configurado o enquadramento do recorrente no
cargo de confiança definido no art. 62 , II , da CLT, resta o mesmo
excluído do regime da duração do trabalho previsto na CLT.
(omissis)
A par das considerações desenvolvidas mantém-se, a decisão
impugnada, na espécie, negando-se provimento ao apelo.
Confrontando os argumentos da parte recorrente com os
fundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta
processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no
presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos.
Registro, por oportuno, que o cerne da questão envolve matéria que
exige reexame fático, o que não é possível por meio desta nesta via
recursal (Súmula nº. 126 do TST). Por consequência, fica
inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial
específica (Súmula nº 296 desse mesmo órgão superior).
CONCLUSÃO
Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão
proferido pela Quarta Turma em sede de Recurso Ordinário.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Registro, de início, que procedi à análise prévia do apelo, em
obediência ao disposto no §5º do artigo 896 da CLT, e não
identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito
deste Regional, em relação ao tópico nele abordado.
A fim de evitar futuros questionamentos, de logo esclareço que,
embora o tema multa 477, §8º, da CLT seja objeto de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, essa não é a hipótese destes
autos, em que a multa foi deferida em face da inexistência de prova
do cumprimento do prazo legal para a quitação das verbas
rescisórias.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão
se deu em 04/08/2016 (quinta-feira), e a apresentação das razões
recursais, em 12/08/2016 (sexta-feira), conforme se pode ver dos
documentos IDs 308c714 e cea49dt.
A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID
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