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    TRT6 - 2062/2016 - Folha 3

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    TRT6 12/09/2016 -Pág. 3 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 12/09/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    2062/2016
    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2016

    3

    mesmo, a figura do empregador, não se confundindo com os

    Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    poderes conferidos aos empregados através de instrumento

    Cumpram-se as formalidades legais.

    particular de mandato, com finalidades específicas para

    Intimem-se.

    determinados atos.

    acaf/SODL

    No caso dos autos, o conjunto probatório corrobora a tese

    RECIFE, 2 de Setembro de 2016

    empresarial.
    (omissis)
    Como se vê, a prova oral não deixa dúvidas quanto à inexistência

    VIRGINIA MALTA CANAVARRO
    Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região

    Decisão

    do controle de jornada. Quanto ao poder de gestão, resta cristalino
    que o recorrente estava diretamente ligado às questões
    administrativas e de pessoal e que nesse aspecto sua opinião era
    relevante para a empresa, embora a decisão final fosse tomada por
    um superior hierárquico. Constata-se que o reclamante, no exercício
    das funções de Diretor de Loja e Diretor Distrital, tinha
    subordinados, dava ordens, distribuía metas, aplicava penalidades,
    aprovava admissões ou demissões. Esse conjunto de atos assinala
    que o mesmo detinha elevadas atribuições e estava investido de

    Processo Nº RO-0000256-47.2016.5.06.0144
    Relator
    PAULO ALCANTARA
    RECORRENTE
    CINZEL ENGENHARIA LTDA
    ADVOGADO
    Milton Cunha Neto(OAB: 10617-D/PE)
    RECORRIDO
    CLEITON SOARES RAPOSO
    ADVOGADO
    JOAO GALAMBA PINHEIRO(OAB:
    31153/PE)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - CINZEL ENGENHARIA LTDA
    - CLEITON SOARES RAPOSO

    poderes de gestão, chegando mesmo a ser o funcionário de maior
    escalão. É de se ressaltar, quanto a esse aspecto, que o artigo 62 ,
    II e parágrafo único, da CLT não trata, necessariamente, de alguém

    PODER

    com poderes ilimitados e exclusivos como quer fazer crer o autor,

    JUDICIÁRIO

    estão aí enquadrados funcionários investidos de uma parcela do
    poder diretivo, exercentes de cargo de gestão, aos quais se
    equiparam, para o efeito do disposto neste artigo, os diretores e
    chefes de departamento ou filial.
    No que concerne à remuneração auferida pelos ocupantes de cargo
    de gestão, verifica-se dos documentos colacionados aos autos (v.

    RECURSO DE REVISTA
    Recorrente: CINZEL ENGENHARIA LTDA
    Advogado: Abel Luiz Martins da Hora (OAB/PE 11.366)
    Recorrido: CLEITON SOARES RAPOSO
    Advogado: João Galamba Pinheiro (OAB/PE 31.153)

    ID d7e65c1) ser inegável o padrão salarial diferenciado do autor, o
    que, aliás, foi confirmado mediante depoimento da 1ª testemunha
    do autor.
    Nesse contexto, configurado o enquadramento do recorrente no
    cargo de confiança definido no art. 62 , II , da CLT, resta o mesmo
    excluído do regime da duração do trabalho previsto na CLT.
    (omissis)
    A par das considerações desenvolvidas mantém-se, a decisão
    impugnada, na espécie, negando-se provimento ao apelo.
    Confrontando os argumentos da parte recorrente com os
    fundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta
    processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no
    presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos.
    Registro, por oportuno, que o cerne da questão envolve matéria que
    exige reexame fático, o que não é possível por meio desta nesta via
    recursal (Súmula nº. 126 do TST). Por consequência, fica
    inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial
    específica (Súmula nº 296 desse mesmo órgão superior).
    CONCLUSÃO

    Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão
    proferido pela Quarta Turma em sede de Recurso Ordinário.
    CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
    Registro, de início, que procedi à análise prévia do apelo, em
    obediência ao disposto no §5º do artigo 896 da CLT, e não
    identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito
    deste Regional, em relação ao tópico nele abordado.
    A fim de evitar futuros questionamentos, de logo esclareço que,
    embora o tema multa 477, §8º, da CLT seja objeto de Incidente de
    Uniformização de Jurisprudência, essa não é a hipótese destes
    autos, em que a multa foi deferida em face da inexistência de prova
    do cumprimento do prazo legal para a quitação das verbas
    rescisórias.
    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
    O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão
    se deu em 04/08/2016 (quinta-feira), e a apresentação das razões
    recursais, em 12/08/2016 (sexta-feira), conforme se pode ver dos
    documentos IDs 308c714 e cea49dt.
    A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 99447

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