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    TRT6 - 2057/2016 - Folha 1824

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    TRT6 02/09/2016 -Pág. 1824 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 02/09/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    2057/2016
    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Setembro de 2016

    DESTINATÁRIOS:
    Reclamante: UILMA MARIA DA SILVA MORAES
    Advogado(s) do reclamante: CICERO LINDEILSON RODRIGUES
    DE MAGALHAES

    Reclamada(s): Banco Azteca do Brasil
    Advogado(s) do reclamado: RENATA MANSO SOARES

    Audiência: 16/11/2016 08:25

    1824

    Processo Nº CauInom-0000299-19.2016.5.06.0391
    REQUERENTE
    ANTONIO ANGELO DOS SANTOS
    ADVOGADO
    BERNARDO CRUZ ROSA ALENCAR
    DE SA(OAB: 27699/PE)
    REQUERIDO
    MANOEL DE SA MATIAS
    ADVOGADO
    ANTONIO PEREIRA FILHO(OAB:
    33842/PE)
    REQUERIDO
    SINDICATO DOS TRABALHADORES
    RURAIS DE SALGUEIRO
    ADVOGADO
    ANTONIO PEREIRA FILHO(OAB:
    33842/PE)
    TERCEIRO
    MANOEL DE SA MATIAS
    INTERESSADO
    Intimado(s)/Citado(s):
    - ANTONIO ANGELO DOS SANTOS
    - MANOEL DE SA MATIAS
    - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
    SALGUEIRO

    NOTIFICAÇÃO DE REDESIGNAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA
    PODER
    JUDICIÁRIO

    Fica(m) a(s) parte(s) supracitada(s), por meio de seu(s)
    advogado(s), NOTIFICADA(S) da redesignação da data da
    audiênciaInicial para o dia 16/11/2016 08:25.

    O não comparecimento à audiência referida na certidão acima

    DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS

    epigrafada, implicará nas seguintes consequências:
    1. RELATÓRIO
    Audiência Inicial: se ausente o autor, arquivamento da ação;
    se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de
    confissão quanto à matéria de fato;

    ANTONIO ANGELO DOS SANTOS opôs embargos declaratórios,
    alegando, em síntese, que há omissão quanto ao pedido de
    exibição antecipada de prova.

    Audiência Sumaríssimo (una): se ausente o autor,
    arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e
    aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato;
    Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação
    ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato;
    Audiência de Razões Finais: na ausência de uma das partes,
    prejudicada restará a segunda tentativa conciliatória, e ao(s)
    ausente(s) restará preclusa a oportunidade de tecer alegações

    2. FUNDAMENTOS
    Representação regular. Tempestivo o apelo. Conheço, portanto, os
    embargos.
    Quanto ao mérito, não houve qualquer omissão, pois a r.sentença
    de mérito se referiu expressamente ao pedido de fornecimento de
    documentação no tópico "Do fornecimento de documentação
    relacionada à situação financeira dos associados".

    finais;
    Audiência de Tentativa de Conciliação: na ausência de uma
    das partes, restará frustrada a tentativa conciliatória e o processo
    seguirá seu curso legal.

    3. CONCLUSÃO
    Por tais fundamentos, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios
    opostos, nos termos da fundamentação supra.
    Notifiquem-se. Prazo: 08 (oito) dias.

    O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a)
    servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a)
    Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta vara.

    A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
    Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo

    SALGUEIRO-PE, 1 de Setembro de 2016.

    Decisão
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 99211

    identificado(a).

    SALGUEIRO-PE, 30 de Agosto de 2016.

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