TRT6 02/09/2016 -Pág. 1824 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2057/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Setembro de 2016
DESTINATÁRIOS:
Reclamante: UILMA MARIA DA SILVA MORAES
Advogado(s) do reclamante: CICERO LINDEILSON RODRIGUES
DE MAGALHAES
Reclamada(s): Banco Azteca do Brasil
Advogado(s) do reclamado: RENATA MANSO SOARES
Audiência: 16/11/2016 08:25
1824
Processo Nº CauInom-0000299-19.2016.5.06.0391
REQUERENTE
ANTONIO ANGELO DOS SANTOS
ADVOGADO
BERNARDO CRUZ ROSA ALENCAR
DE SA(OAB: 27699/PE)
REQUERIDO
MANOEL DE SA MATIAS
ADVOGADO
ANTONIO PEREIRA FILHO(OAB:
33842/PE)
REQUERIDO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE SALGUEIRO
ADVOGADO
ANTONIO PEREIRA FILHO(OAB:
33842/PE)
TERCEIRO
MANOEL DE SA MATIAS
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ANGELO DOS SANTOS
- MANOEL DE SA MATIAS
- SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
SALGUEIRO
NOTIFICAÇÃO DE REDESIGNAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA
PODER
JUDICIÁRIO
Fica(m) a(s) parte(s) supracitada(s), por meio de seu(s)
advogado(s), NOTIFICADA(S) da redesignação da data da
audiênciaInicial para o dia 16/11/2016 08:25.
O não comparecimento à audiência referida na certidão acima
DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
epigrafada, implicará nas seguintes consequências:
1. RELATÓRIO
Audiência Inicial: se ausente o autor, arquivamento da ação;
se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato;
ANTONIO ANGELO DOS SANTOS opôs embargos declaratórios,
alegando, em síntese, que há omissão quanto ao pedido de
exibição antecipada de prova.
Audiência Sumaríssimo (una): se ausente o autor,
arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e
aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato;
Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação
ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato;
Audiência de Razões Finais: na ausência de uma das partes,
prejudicada restará a segunda tentativa conciliatória, e ao(s)
ausente(s) restará preclusa a oportunidade de tecer alegações
2. FUNDAMENTOS
Representação regular. Tempestivo o apelo. Conheço, portanto, os
embargos.
Quanto ao mérito, não houve qualquer omissão, pois a r.sentença
de mérito se referiu expressamente ao pedido de fornecimento de
documentação no tópico "Do fornecimento de documentação
relacionada à situação financeira dos associados".
finais;
Audiência de Tentativa de Conciliação: na ausência de uma
das partes, restará frustrada a tentativa conciliatória e o processo
seguirá seu curso legal.
3. CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios
opostos, nos termos da fundamentação supra.
Notifiquem-se. Prazo: 08 (oito) dias.
O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a)
servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta vara.
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo
SALGUEIRO-PE, 1 de Setembro de 2016.
Decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99211
identificado(a).
SALGUEIRO-PE, 30 de Agosto de 2016.