TRT6 04/08/2016 -Pág. 721 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2036/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Agosto de 2016
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
721
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
RECIFE, 4 de Agosto de 2016
PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001076-33.2014.5.06.0016
AUTOR
MARIA LUANA GENUINO AUGUSTO
ADVOGADO
MIRTES RODRIGUES SILVA(OAB:
9434/PE)
RÉU
PERNAMBUCO CONSERVADORA
LTDA - EPP
ADVOGADO
MAURICIO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19035/PE)
ADVOGADO
HENRIQUE DOWSLEY DE
ANDRADE(OAB: 16953-D/PE)
RÉU
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
OSWALDO CRUZ
ADVOGADO
ROBERTO FERREIRA
CAMPOS(OAB: 15545/PE)
Processo Nº RTSum-0001137-54.2015.5.06.0016
AUTOR
ROSANGELA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
ANTONIO MARCOS DA SILVA(OAB:
11268/PE)
RÉU
ESPLANDA BRASIL S/A
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195
-A/PE)
ADVOGADO
RAFAEL DE ALMEIDA ABREU(OAB:
19829/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPLANDA BRASIL S/A
- ROSANGELA SILVA DOS SANTOS
PODER
JUDICIÁRIO
SENTENÇA
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL UNIVERSITÁRIO OSWALDO CRUZ
- PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA - EPP
Torno sem efeito o despacho ID e4ac83d.
Considerando-se que a ESPLANDA BRASIL S/A LOJA DE
DEPARTAMENTOS está em recuperação judicial, bem como as
PODER
novas diretrizes traçadas pelo Provimento CGJT Nº 001/2012,
JUDICIÁRIO
da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, determino:
DESPACHO
1. Expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito e notifique-se
1. Notifique-se o(a) reclamado(a) para que comprove o recolhimento
o(a) exequente para que, de posse da referida certidão,
fiscal e previdenciário constante do teor do acordo, no prazo de
providencie a inscrição do seu crédito perante a 1ª Vara de
05(cinco) dias. Havendo comprovação, registrem-se para fins
Recuperação e Falências da Comarca de Fortaleza, Ceará, no
estatísticos e, arquivem-se os autos.
processo sob o número de nº 0173816-56.2015.8.06.0001;
2. Decorrido o prazo legal, sem que haja pagamento ou indicação
2. Inclua-se o(a) executado(a) no BNDT, com exigibilidade
de bens, consulte-se o BACENJUD
3. Caso não haja sucesso no bloqueio de crédito, voltem-me os
suspensa;
3. Após, arquivem-se os autos sem prejuízo de seu futuro
autos conclusos para ulteriores determinações.
desarquivamento, caso o(a) exequente requeira o
prosseguimento da execução.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se.
RECIFE-PE, 29 de Julho de 2016.
O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo
identificado(a).
Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no
RECIFE-PE, 3 de Agosto de 2016.
rodapé deste documento
RECIFE, 3 de Agosto de 2016
A autenticidade deste documento pode ser verificada através
d
PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98271
o
s
í
t
i
o
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument