TRT6 18/05/2016 -Pág. 75 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1980/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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manifestação apresentada após o recebimento dos alvarás foi
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
considerada preclusa pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento
Desembargador Federal do Trabalho
no art. 879, §2º, da CLT. Dizem que não obstante arguição de
Despacho
Despacho
nulidade processual, a qual foi indeferida, interpuseram agravo de
petição, inadmitido, e, em seguida, agravo de instrumento, cujo
seguimento foi denegado monocraticamente pela relatora do feito,
por ausência de peças exigidas pelo art. 897, §5º, I, da CLT.
Afirmam que o juiz condutor da execução, inclusive de ofício,
poderia ter determinado a nulidade dos atos processuais praticados
e suprido o vício de intimação, afastando a preclusão temporal por
ele pronunciada, determinando-se, em seguida, a notificação do
expert para que se manifestasse sobre a impugnação oferecida.
Concluem que como não houve o chamamento do feito à ordem,
apesar do "conhecimento do erro material presente no laudo
contábil", resta comprovada a admissibilidade da ação rescisória.
Processo Nº AR-000081-68.2014.5.06.0000">0000081-68.2014.5.06.0000
MARIA CLARA SABOYA
ALBUQUERQUE BERNARDINO
AUTOR
FUND CHESF DE ASSIST E
SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
ADVOGADO
HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
RÉU
MARIA HELENA DE OLIVEIRA
JACQUES
RÉU
MARIA SAMPAIO DA SILVA
ADVOGADO
TIAGO UCHOA MARTINS DE
MORAES(OAB: 18593/PE)
RÉU
MILTON ELIAS DE ARAUJO
RÉU
ROMILDO LEITE SALES
CUSTUS LEGIS
* Ministério Público do Trabalho da 6ª
Região *
LITISCONSORTE
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
Relator
Feito o relato do que cuida o procedimento, passo a decidir.
Não obstante as razões apresentadas, vislumbro óbice
intransponível a que seja permitido o regular processamento da
Intimado(s)/Citado(s):
- FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
presente ação rescisória, na medida em que manifestamente
incabível.
Isso porque, tal como proposta, a ação não se destina a atacar
PODER
sentença de mérito transitada em julgado, como estatuído no art.
JUDICIÁRIO
966, do CPC, mas sim ato omissivo do juiz que, segundo alegam os
Proc. TRT nº. 000081-68.2014.5.06.0000 (AR)
autores, deveria ter chamado o feito à ordem para elidir vício
porventura existente em laudo pericial.
DESPACHO
Em observância ao arrazoado, friso que, a teor do disposto no art.
966, §4º, da CLT, os atos praticados pelas partes ou por outros
Reporto-me à petição "Id. num. f000094".
participantes no processo e homologados pelo Juízo ou, ainda,
Defiro o requerimento de expedição de novo alvará.
aqueles homologatórios praticados no curso da execução sujeitamÀ Secretaria do Tribunal Pleno para cumprimento.
se à anulação nos termos da lei, não sendo a hipótese de
Após, inexistindo pendências, arquive-se.
cabimento de ação rescisória.
Com essas considerações, extingo a ação, sem resolução do
Recife, 17 de maio de 2016.
mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de
2015. Custas, pelos autores, no importe de R$ 355,40, calculadas
Maria Clara Saboya A. Bernardino
sobre R$ 17.770,27, valor este atribuído à causa, de ofício, em
Desembargadora Relatora
conformidade com o disposto no art. 292, II, do referido diploma
legal, ante a ausência de indicação desse requisito, na petição
RECIFE, 18 de Maio de 2016
inicial, porém dispensadas, nos termos do art. 790, §3º, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO
Dê-se ciência.
Desembargador Federal do Trabalho
Recife, 18 de maio de 2016.
Nise Pedroso Lins de Sousa
Secretaria da 1ª Turma
Acórdão
Acórdão
Desembargadora do Trabalho - Relatora
RECIFE, 18 de Maio de 2016
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95696
Processo Nº RO-0000012-09.2014.5.06.0009
VALERIA GONDIM SAMPAIO