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    TRT6 - 1980/2016 - Folha 75

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    TRT6 18/05/2016 -Pág. 75 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 18/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    1980/2016
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2016

    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

    75

    manifestação apresentada após o recebimento dos alvarás foi

    NISE PEDROSO LINS DE SOUSA

    considerada preclusa pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento

    Desembargador Federal do Trabalho

    no art. 879, §2º, da CLT. Dizem que não obstante arguição de

    Despacho
    Despacho

    nulidade processual, a qual foi indeferida, interpuseram agravo de
    petição, inadmitido, e, em seguida, agravo de instrumento, cujo
    seguimento foi denegado monocraticamente pela relatora do feito,
    por ausência de peças exigidas pelo art. 897, §5º, I, da CLT.
    Afirmam que o juiz condutor da execução, inclusive de ofício,
    poderia ter determinado a nulidade dos atos processuais praticados
    e suprido o vício de intimação, afastando a preclusão temporal por
    ele pronunciada, determinando-se, em seguida, a notificação do
    expert para que se manifestasse sobre a impugnação oferecida.
    Concluem que como não houve o chamamento do feito à ordem,
    apesar do "conhecimento do erro material presente no laudo
    contábil", resta comprovada a admissibilidade da ação rescisória.

    Processo Nº AR-000081-68.2014.5.06.0000">0000081-68.2014.5.06.0000
    MARIA CLARA SABOYA
    ALBUQUERQUE BERNARDINO
    AUTOR
    FUND CHESF DE ASSIST E
    SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
    ADVOGADO
    HEBRON COSTA CRUZ DE
    OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
    RÉU
    MARIA HELENA DE OLIVEIRA
    JACQUES
    RÉU
    MARIA SAMPAIO DA SILVA
    ADVOGADO
    TIAGO UCHOA MARTINS DE
    MORAES(OAB: 18593/PE)
    RÉU
    MILTON ELIAS DE ARAUJO
    RÉU
    ROMILDO LEITE SALES
    CUSTUS LEGIS
    * Ministério Público do Trabalho da 6ª
    Região *
    LITISCONSORTE
    COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
    SAO FRANCISCO
    Relator

    Feito o relato do que cuida o procedimento, passo a decidir.
    Não obstante as razões apresentadas, vislumbro óbice
    intransponível a que seja permitido o regular processamento da

    Intimado(s)/Citado(s):
    - FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF

    presente ação rescisória, na medida em que manifestamente
    incabível.
    Isso porque, tal como proposta, a ação não se destina a atacar

    PODER

    sentença de mérito transitada em julgado, como estatuído no art.

    JUDICIÁRIO

    966, do CPC, mas sim ato omissivo do juiz que, segundo alegam os
    Proc. TRT nº. 000081-68.2014.5.06.0000 (AR)
    autores, deveria ter chamado o feito à ordem para elidir vício
    porventura existente em laudo pericial.
    DESPACHO
    Em observância ao arrazoado, friso que, a teor do disposto no art.
    966, §4º, da CLT, os atos praticados pelas partes ou por outros
    Reporto-me à petição "Id. num. f000094".
    participantes no processo e homologados pelo Juízo ou, ainda,
    Defiro o requerimento de expedição de novo alvará.
    aqueles homologatórios praticados no curso da execução sujeitamÀ Secretaria do Tribunal Pleno para cumprimento.
    se à anulação nos termos da lei, não sendo a hipótese de
    Após, inexistindo pendências, arquive-se.
    cabimento de ação rescisória.
    Com essas considerações, extingo a ação, sem resolução do
    Recife, 17 de maio de 2016.
    mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de
    2015. Custas, pelos autores, no importe de R$ 355,40, calculadas
    Maria Clara Saboya A. Bernardino
    sobre R$ 17.770,27, valor este atribuído à causa, de ofício, em
    Desembargadora Relatora
    conformidade com o disposto no art. 292, II, do referido diploma
    legal, ante a ausência de indicação desse requisito, na petição
    RECIFE, 18 de Maio de 2016
    inicial, porém dispensadas, nos termos do art. 790, §3º, da
    Consolidação das Leis do Trabalho.
    MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO
    Dê-se ciência.
    Desembargador Federal do Trabalho
    Recife, 18 de maio de 2016.
    Nise Pedroso Lins de Sousa

    Secretaria da 1ª Turma
    Acórdão
    Acórdão

    Desembargadora do Trabalho - Relatora

    RECIFE, 18 de Maio de 2016
    Relator

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 95696

    Processo Nº RO-0000012-09.2014.5.06.0009
    VALERIA GONDIM SAMPAIO

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