TRT6 10/05/2016 -Pág. 802 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1974/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2016
AUTOR
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
TARCISIO DE ARAUJO JOFFILY
LUIZ GUSTAVO BEZERRA DE
MELO(OAB: 36133/PE)
LUCIANO MORAIS DE SOUZA(OAB:
38229/PE)
EIRTON FERNANDES CABRAL(OAB:
35695/PE)
ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA
DO TRAB PORT A P O RECIFE
PAULA KATARINA DE FREITAS
FERREIRA(OAB: 16511/PE)
FRANCISLEIDE DA SILVA
VIRTUOSO(OAB: 31686/PE)
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
802
que for determinado pelas legislações nacionais, o que reforça
o princípio da assiduidade do trabalhador avulso.
De outra parte, o art. 48, da Lei n. 12.815/2013 diz que as
infrações cometidas são cumulativas e o art. 47 estabelece a
gradação das penas disciplinares, cujo ápice é o cancelamento
do registro. Diz mais o art. 48, §2º, que as faltas reiteradas não
apuradas são consideradas como infrações continuadas.
Pontue-se também que o OGMO detém a competência para
promover o cancelamento do registro, na forma do art. 33, I, c,
Intimado(s)/Citado(s):
- ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA DO TRAB PORT A P O
RECIFE
- TARCISIO DE ARAUJO JOFFILY
da Lei n. 12.815/2013.
Obtempere-se ainda que o autor detinha outra fonte de renda
como servidor público, não estando cabalmente demonstrado
que a ausência de comparecimento da escala por mais de um
ano se decorria, de problemas de saúde mesmos, ou de falta de
PODER
JUDICIÁRIO
interesse.
Assim, concluo que o pedido é improcedente.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790,
SENTENÇA
§3º, da CLT.
Improcedente a pretensão, não há que se falar em honorários
VISTOS,
advocatícios.
III - CONCLUSÃO
I - RELATÓRIO
Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O mérito cinge-se a discutir a nulidade do cancelamento do
registro do OGMO do recte.
O autor diz que entrou no OGMO nos autos 1980 por concurso.
Assevera que em 1993 tornou-se servidor do TRF 5ª Região.
Completa que sempre foi ativo, mas no entanto, passou por
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes
da reclamação trabalhista movida por TARCÍSIO DE ARAÚJO
JOFFILY contra OGMO/RECIFE, nos termos da fundamentação
supra.
Custas processuais, pelo recte, no valor de R$20,00, calculadas
sobre o valor da causa, porém dispensadas em consagração à
JUSTIÇA GRATUITA.
Intimem-se.
problemas de saúde no ano de 2013 e precisou se afastar. Vê o
cancelamento do registro como uma punição irregular e, por
isso, pede sua anulação.
O recdo disse que intimou o recte por edital a se apresentar e
justificar seu absenteísmo, no que restou debalde.
Pois bem.
Das provas colhidas, infere-se a existência de edital de
intimação ao recte para explicar o seu absenteísmo. Por sua
vez, não há prova de que os atestados médicos adunados aos
autos tenham sido tempestivamente encaminhados ao OGMO
para justificar suas faltas.
O art. 5º da Lei n. 9.719/98 diz que o OGMO é responsável pela
Publique-se, registre-se e intime(m)-se.
RECIFE-PE, 6 de Maio de 2016.
Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no
rodapé deste documento
A autenticidade deste documento pode ser verificada através
do sítio
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código
numérico que se encontra no rodapé.
escala de trabalhadores portuários por sistema de rodízio.
Nesse contexto, infere-se que é obrigação do trabalhador
avulso se apresentar para a escalação.
O art. 3º, item 3, da Convenção n. 137 da OIT diz que os
trabalhadores avulsos deverão estar prontos de acordo com o
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