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    TRT6 - 1974/2016 - Folha 802

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    TRT6 10/05/2016 -Pág. 802 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 10/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    1974/2016
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2016

    AUTOR
    ADVOGADO

    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

    TARCISIO DE ARAUJO JOFFILY
    LUIZ GUSTAVO BEZERRA DE
    MELO(OAB: 36133/PE)
    LUCIANO MORAIS DE SOUZA(OAB:
    38229/PE)
    EIRTON FERNANDES CABRAL(OAB:
    35695/PE)
    ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA
    DO TRAB PORT A P O RECIFE
    PAULA KATARINA DE FREITAS
    FERREIRA(OAB: 16511/PE)
    FRANCISLEIDE DA SILVA
    VIRTUOSO(OAB: 31686/PE)

    ADVOGADO
    ADVOGADO
    RÉU
    ADVOGADO
    ADVOGADO

    802

    que for determinado pelas legislações nacionais, o que reforça
    o princípio da assiduidade do trabalhador avulso.
    De outra parte, o art. 48, da Lei n. 12.815/2013 diz que as
    infrações cometidas são cumulativas e o art. 47 estabelece a
    gradação das penas disciplinares, cujo ápice é o cancelamento
    do registro. Diz mais o art. 48, §2º, que as faltas reiteradas não
    apuradas são consideradas como infrações continuadas.
    Pontue-se também que o OGMO detém a competência para
    promover o cancelamento do registro, na forma do art. 33, I, c,

    Intimado(s)/Citado(s):
    - ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA DO TRAB PORT A P O
    RECIFE
    - TARCISIO DE ARAUJO JOFFILY

    da Lei n. 12.815/2013.
    Obtempere-se ainda que o autor detinha outra fonte de renda
    como servidor público, não estando cabalmente demonstrado
    que a ausência de comparecimento da escala por mais de um
    ano se decorria, de problemas de saúde mesmos, ou de falta de

    PODER
    JUDICIÁRIO

    interesse.
    Assim, concluo que o pedido é improcedente.
    Defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790,

    SENTENÇA

    §3º, da CLT.
    Improcedente a pretensão, não há que se falar em honorários

    VISTOS,

    advocatícios.
    III - CONCLUSÃO

    I - RELATÓRIO
    Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT.
    II - FUNDAMENTAÇÃO
    O mérito cinge-se a discutir a nulidade do cancelamento do
    registro do OGMO do recte.
    O autor diz que entrou no OGMO nos autos 1980 por concurso.
    Assevera que em 1993 tornou-se servidor do TRF 5ª Região.
    Completa que sempre foi ativo, mas no entanto, passou por

    Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes
    da reclamação trabalhista movida por TARCÍSIO DE ARAÚJO
    JOFFILY contra OGMO/RECIFE, nos termos da fundamentação
    supra.
    Custas processuais, pelo recte, no valor de R$20,00, calculadas
    sobre o valor da causa, porém dispensadas em consagração à
    JUSTIÇA GRATUITA.
    Intimem-se.

    problemas de saúde no ano de 2013 e precisou se afastar. Vê o
    cancelamento do registro como uma punição irregular e, por
    isso, pede sua anulação.
    O recdo disse que intimou o recte por edital a se apresentar e
    justificar seu absenteísmo, no que restou debalde.
    Pois bem.
    Das provas colhidas, infere-se a existência de edital de
    intimação ao recte para explicar o seu absenteísmo. Por sua
    vez, não há prova de que os atestados médicos adunados aos
    autos tenham sido tempestivamente encaminhados ao OGMO
    para justificar suas faltas.
    O art. 5º da Lei n. 9.719/98 diz que o OGMO é responsável pela

    Publique-se, registre-se e intime(m)-se.
    RECIFE-PE, 6 de Maio de 2016.
    Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
    Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no
    rodapé deste documento
    A autenticidade deste documento pode ser verificada através
    do sítio
    "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
    o/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código
    numérico que se encontra no rodapé.

    escala de trabalhadores portuários por sistema de rodízio.
    Nesse contexto, infere-se que é obrigação do trabalhador
    avulso se apresentar para a escalação.
    O art. 3º, item 3, da Convenção n. 137 da OIT diz que os
    trabalhadores avulsos deverão estar prontos de acordo com o
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 95431

    Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
    de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
    Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
    11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O

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