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    TRT6 - 1900/2016 - Folha 451

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    TRT6 20/01/2016 -Pág. 451 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 20/01/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    1900/2016
    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2016

    451

    Para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter
    interesse (RT 461/167), e este decorre do prejuízo que a decisão, a
    sentença ou o acórdão possam ter causado (RTJ 66/204,

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    71/749...STF-JTA 62/220...). Por isso mesmo , tem interesse em
    recorrer quem só teve acolhido o pedido sucessivo que formulou, e
    não principal (v. art. 289, nota 3) (...)
    Só a sucumbência na ação é que justifica o recurso, não a

    Certifico que, em sessão ordinária realizada em 18 de janeiro de

    diversidade dos fundamentos pelos quais foi essa mesma ação

    2016, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo.

    acolhida (RP 22/235). Daí não ter interesse em recorrer quem

    Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a

    ganhou a ação por um fundamento, visando a que os outros

    presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,

    também sejam acolhidos (art. 515, § 2º; neste sentido RSTJ

    representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Elizabeth Veiga

    83/71...). Assim: "Ao litigante que obteve tudo quanto poderia obter

    Chaves, e dos Exmos. Srs. Desembargador Ruy Salathiel de

    não será dado recorrer, por falta de interesse. Entretanto, não se

    Albuquerque e Mello Ventura (Relator) e Juíza convocada Maria das

    reformará decisão, cuja conclusão é correta, apenas porque

    Graças de Arruda França, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, por

    acolhido fundamento errado (RSTJ 34/423).

    unanimidade, preliminarmente, não conhecer do recurso ordinário
    interposto pelo reclamante, pela ausência de interesse recursal.

    Portanto, de ofício, não conheço do recurso ordinário interposto pelo
    reclamante, pela ausência de interesse recursal.

    Conclusão do recurso
    Ante o exposto, de ofício, não conheço do recurso ordinário
    interposto pelo reclamante, pela ausência de interesse recursal.

    Selma Alencar

    Secretária substituta da 3ª Turma

    ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
    do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente,

    trm

    Acórdão

    não conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pela
    ausência de interesse recursal.

    RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA

    Desembargador Relator

    Processo Nº ROPS-0000814-59.2015.5.06.0142
    Relator
    MARIA CLARA SABOYA
    ALBUQUERQUE BERNARDINO
    RECORRENTE
    HIGOR FERNANDES DOS SANTOS
    ADVOGADO
    VINICIUS BARROS DE
    VASCONCELOS(OAB: 32570/PE)
    RECORRENTE
    CLCC INDUSTRIA DE ARTEFATOS
    EM FIBRA DE VIDRO LTDA
    ADVOGADO
    WALDEMAR CAVALCANTI DE
    ALBUQUERQUE SÁ(OAB: 22412D/PE)
    RECORRIDO
    HIGOR FERNANDES DOS SANTOS
    ADVOGADO
    VINICIUS BARROS DE
    VASCONCELOS(OAB: 32570/PE)
    RECORRIDO
    CLCC INDUSTRIA DE ARTEFATOS
    EM FIBRA DE VIDRO LTDA
    ADVOGADO
    WALDEMAR CAVALCANTI DE
    ALBUQUERQUE SÁ(OAB: 22412D/PE)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - HIGOR FERNANDES DOS SANTOS

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 92089

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