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    TRT5 - 3650/2023 - Folha 1370

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    « 1370 »
    TRT5 26/01/2023 -Pág. 1370 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

    Judiciário ● 26/01/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

    3650/2023
    Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023

    RECLAMADO
    ADVOGADO
    RECLAMADO
    ADVOGADO
    RECLAMADO
    ADVOGADO
    RECLAMADO
    ADVOGADO
    RECLAMADO
    ADVOGADO

    DAE-COMERCIO DE ARTIGOS DO
    VESTUARIO LTDA - EPP
    JEFFERSON MESQUITA COSTA
    VASCONCELOS(OAB: 7922/SE)
    MARLENE DE ANDRADE MENEZES
    JEFFERSON MESQUITA COSTA
    VASCONCELOS(OAB: 7922/SE)
    DAYANE FERREIRA SANTOS
    JEFFERSON MESQUITA COSTA
    VASCONCELOS(OAB: 7922/SE)
    GILBERTO DOS SANTOS COSTA
    JUNIOR
    TIALA SORAIA DE FARIAS
    GARCIA(OAB: 23259/BA)
    ADAILSON FERREIRA DOS SANTOS
    JEFFERSON MESQUITA COSTA
    VASCONCELOS(OAB: 7922/SE)

    1370

    Social devidos sobre as verbas deferidas, observando-se as bases
    de cálculo incidentes, mês a mês, as respectivas alíquotas a serem
    aplicadas e os valores a deduzir, quando for o caso.
    O imposto de renda, existindo o fato gerador, resultante dos créditos
    reconhecidos nesta decisão, deve ser apurado levadas em
    consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se
    referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não
    global.
    Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre
    R$ 30.000,00, valor atribuído à causa para efeitos fiscais e, pela
    reclamante, de R$ 100,00, proporcional à sua sucumbência,
    dispensadas.

    Intimado(s)/Citado(s):
    - ADAILSON FERREIRA DOS SANTOS
    - DAE-COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP
    - DAYANE FERREIRA SANTOS
    - GILBERTO DOS SANTOS COSTA JUNIOR
    - MARLENE DE ANDRADE MENEZES

    Intimem-se as partes.

    MANUELA HERMES DE LIMA
    Juíza do Trabalho Titular
    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abf6440
    proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
    3-CONCLUSÃO

    Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia e, no mérito, julgo
    PROCEDENTE, EM PARTE a pretensão deduzida na ação
    trabalhista ajuizada por DIANA BATISTA NOVA DA SILVA, contra
    AE-COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA (DAY
    MODAS), MARLENE DE ANDRADE MENEZES, DAYANE
    FERREIRA SANTOS, ADAILSON FERREIRA DOS SANTOS,
    GILBERTO DOS SANTOS COSTA JUNIOR, para condená-las a
    pagar à reclamante as parcelas deferidas na fundamentação ao
    julgado, acrescidas de correção monetária e juros de mora, como se

    Processo Nº ATSum-0000484-36.2021.5.05.0221
    RECLAMANTE
    DIANA BATISTA NOVA DA SILVA
    ADVOGADO
    ARNALDO DOS SANTOS
    JUNIOR(OAB: 40814/BA)
    ADVOGADO
    ALVARO WILAN SANTOS LIMA(OAB:
    50766/BA)
    ADVOGADO
    ADRIAO BARBOSA FONSECA(OAB:
    29846/BA)
    ADVOGADO
    FILIPE DOS REIS BATISTA(OAB:
    62308/BA)
    RECLAMADO
    GILBERTO DOS SANTOS COSTA
    JUNIOR
    ADVOGADO
    TIALA SORAIA DE FARIAS
    GARCIA(OAB: 23259/BA)
    RECLAMADO
    DAYANE FERREIRA SANTOS
    ADVOGADO
    JEFFERSON MESQUITA COSTA
    VASCONCELOS(OAB: 7922/SE)
    RECLAMADO
    DAE-COMERCIO DE ARTIGOS DO
    VESTUARIO LTDA - EPP
    ADVOGADO
    JEFFERSON MESQUITA COSTA
    VASCONCELOS(OAB: 7922/SE)
    RECLAMADO
    MARLENE DE ANDRADE MENEZES
    ADVOGADO
    JEFFERSON MESQUITA COSTA
    VASCONCELOS(OAB: 7922/SE)
    RECLAMADO
    ADAILSON FERREIRA DOS SANTOS
    ADVOGADO
    JEFFERSON MESQUITA COSTA
    VASCONCELOS(OAB: 7922/SE)

    aqui estivesse transcrita.
    Liquidação por cálculos, observando-se a dedução dos valores
    pagos a mesmo título; os dias efetivamente laborados; a variação
    salarial comprovada nos autos.
    Considerando o julgamento da ADC 58, determino: 1) a aplicação
    do IPCA-E desde a lesão da parte autora até o ajuizamento da

    Intimado(s)/Citado(s):
    - ADAILSON FERREIRA DOS SANTOS
    - DAE-COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP
    - DAYANE FERREIRA SANTOS
    - GILBERTO DOS SANTOS COSTA JUNIOR
    - MARLENE DE ANDRADE MENEZES

    ação; 2) incidência da SELIC desde o ajuizamento até o efetivo
    pagamento.
    Por imperativo legal, impõe-se a observância dos recolhimentos dos

    PODER JUDICIÁRIO

    valores correspondentes ao imposto de renda e à Previdência

    JUSTIÇA DO

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 195453

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