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    TRT5 - 2962/2020 - Folha 53

    1. Página inicial  - 
    « 53 »
    TRT5 29/04/2020 -Pág. 53 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

    Judiciário ● 29/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

    2962/2020
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Abril de 2020

    ADVOGADO

    Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

    ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
    25998/BA)
    ITAU ADMINISTRADORA DE
    CONSORCIOS LTDA
    ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
    25998/BA)
    ITAU UNIBANCO VEICULOS
    ADMINISTRADORA DE
    CONSORCIOS LTDA.
    ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
    25998/BA)
    ITAU ADMINISTRADORA DE
    CONSORCIOS LTDA
    ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
    25998/BA)
    RENILSON SANCHES GONCALVES
    VALMIR NOVAIS FREITAS(OAB:
    8796/BA)

    RECORRENTE
    ADVOGADO
    RECORRIDO

    ADVOGADO
    RECORRIDO
    ADVOGADO
    RECORRIDO
    ADVOGADO

    53

    - ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

    PODER
    JUDICIÁRIO

    por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de
    Declaração para determinar a retificação dos cálculos para que
    apuração das horas extras atendam aos parâmetros determinados
    na sentença de primeiro grau. Novos cálculos integram a decisão.
    SALVADOR/BA, 29 de abril de 2020.

    Intimado(s)/Citado(s):
    - ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

    ARISTIDES COSTA DE QUEIROZ
    Diretor de Secretaria

    PODER
    JUDICIÁRIO

    por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de

    Processo Nº RORSum-0000718-71.2019.5.05.0032
    Relator
    MARGARETH RODRIGUES COSTA
    RECORRENTE
    RONALDO SILVEIRA DOS SANTOS
    ADVOGADO
    VITOR EGIDIO JANSO(OAB:
    403807/SP)
    RECORRIDO
    ATENTO BRASIL S/A
    ADVOGADO
    LEONARDO SANTOS DE
    SOUZA(OAB: 14926/BA)

    Declaração para determinar a retificação dos cálculos para que
    apuração das horas extras atendam aos parâmetros determinados
    na sentença de primeiro grau. Novos cálculos integram a decisão.

    Intimado(s)/Citado(s):
    - ATENTO BRASIL S/A

    SALVADOR/BA, 29 de abril de 2020.

    ARISTIDES COSTA DE QUEIROZ
    Diretor de Secretaria
    Processo Nº ROT-0001432-18.2016.5.05.0038
    Relator
    ANA LUCIA BEZERRA SILVA
    RECORRENTE
    RENILSON SANCHES GONCALVES
    ADVOGADO
    VALMIR NOVAIS FREITAS(OAB:
    8796/BA)
    RECORRENTE
    ITAU UNIBANCO VEICULOS
    ADMINISTRADORA DE
    CONSORCIOS LTDA.
    ADVOGADO
    ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
    25998/BA)
    RECORRENTE
    ITAU ADMINISTRADORA DE
    CONSORCIOS LTDA
    ADVOGADO
    ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
    25998/BA)
    RECORRIDO
    ITAU UNIBANCO VEICULOS
    ADMINISTRADORA DE
    CONSORCIOS LTDA.
    ADVOGADO
    ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
    25998/BA)
    RECORRIDO
    ITAU ADMINISTRADORA DE
    CONSORCIOS LTDA
    ADVOGADO
    ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
    25998/BA)
    RECORRIDO
    RENILSON SANCHES GONCALVES
    ADVOGADO
    VALMIR NOVAIS FREITAS(OAB:
    8796/BA)
    Intimado(s)/Citado(s):

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 150303

    PODER
    JUDICIÁRIO

    por unanimidade, conhecer do apelo do demandante, e, no mérito,
    dar-lhe parcial provimento para: 1) deferir o pagamento das
    diferenças de remuneração variável, mês a mês, observados os
    parâmetros aqui fixados e os valores constantes das fichas
    financeiras, com a integração ao salário para efeitos de reflexos em
    férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e RSR e; 2) determinar
    que os honorários de sucumbência devidos pela parte autora,
    fixados no percentual de 5% (cinco por cento) pela sentença, sejam
    apurados sobre o valor dos pedidos indeferidos, deixando expresso
    que a condição de exigibilidade dos honorários está suspensa, de
    acordo com o parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, considerando que
    o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme já observado na
    Origem, além de condenar a reclamada no pagamento da verba
    honorária, também, em 5% (cinco por cento) sobre o valor que
    resultar da liquidação da sentença. Tudo, nos termos e limites da
    fundamentação supra. Invertido o ônus de sucumbência. Diante do
    que se altera, resolve, ainda, esta Turma Julgadora fixar o valor da

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