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    TRT5 - 2954/2020 - Folha 1464

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    TRT5 16/04/2020 -Pág. 1464 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

    Judiciário ● 16/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

    2954/2020
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2020

    Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

    1464

    Sem sinais de desuso

    O art. 21 da Lei 8.213/91 assevera que se equipara ao acidente do

    Pele palmar fina.”

    trabalho,"o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido

    Constatou o Expert que o autor possui perda auditiva isolada na

    a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do

    frequência de 6000Hz no ouvido esquerdo, transtornos de discos

    segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o

    lombares e de outros discos CID (M 51.1) e hérnia de disco lombar

    trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua

    (CID: M 51.1).

    recuperação."

    Quanto ao nexo de causalidade informou o Perito que:

    Ensina Cavaliere Filho que “a concausa é outra causa que, juntando

    “A doença identificada no sistema músculo esquelético tem relação

    -se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem

    com a atividade exercida no trabalho.

    interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio

    Nexo causal categoria II de Schilling. Neste caso o trabalho atua

    menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal.” As

    como fator contributivo, mas não necessário para desencadear

    concausas podem ocorrer por fatos preexistentes, supervenientes

    ou agravar a doença.

    ou concomitantes com aqueles fatos que desencadearam o

    A perda auditiva não apresenta relação de risco laboral já que a

    implemento do nexo causal.

    curva identificada no exame de audiometria não é característica de

    No caso em concreto, da análise do exame admissional (ID

    perda auditiva por exposição a ruído.”(grifos nossos).

    64793fb), conclui-se que o reclamante encontrava-se apto e sem a

    Observou o Expert que “não foi identificado período de

    enfermidade no ato da contratação. No decorrer do vínculo,

    incapacidade laboral.”(grifos nossos).

    contudo, teve manifestada a doença que resultou na incapacidade
    temporária.

    Por fim, concluiu o Perito que:

    Em seu interrogatório afirmou o autor que:

    “O Autor relatou dor na coluna com irradiação para membros

    “antes de trabalhar na Reclamada não trabalhou em outras

    inferiores tendo evoluído com piora progressiva. Consultou médico

    empresa; que trabalhou na Reclamada 22 anos; que trabalhou em

    e realizou exames complementares identificando lesões na coluna

    diversas funções; que nos últimos cinco seis anos trabalhou como

    lombar com moderado grau de extensão. As lesões que questão

    operador de máquina e assistente logístico; que fisicamente na

    apresentam etiologia multifatorial incluindo a predisposição

    execução da sua função o Reclamante tinha que carregar

    genética e doença degenerativa natural.

    sacos de leite, açúcar dentre outros produtos; que carregava

    A sobrecarga mecânica na coluna lombar inerente a função de

    esses sacos para colocar de um local para outro; que os sacos

    auxiliar geral (carregar peso, flexão repetida do tronco em

    variavam de vinte e cinco ou cinquenta quilos sendo que o

    esforço repetitivo), foi considerado fator contributivo para

    saco de açúcar pesava cinqueta quilos; que além desse

    agravar as lesões e provocar sintomas. O Autor foi readaptado

    trabalho de carregar esses produtos também fazia atribuições

    para outra função com menor exposição a fatores de risco. A

    administrativas; que como encarregado de linha tinha que ficar

    mudança de função e o tratamento instituído foram efetivos no

    responsável na linha de produção, quanto à colocação desses

    controle da doença e recuperação da capacidade funcional.

    produtos e realizava poucos atos administrativos; que utilizava

    Não foram identificadas sequelas ou limitação funcional.

    como EPI's óculos de segurança, luvas plásticas, protetor

    Foi identificado no exame físico teste provocativo positivo (Lasegue

    auricular, botas; que chegou a dar em algumas oportunidades

    à esquerda positivo).

    atestados médicos em razão de dores na coluna lombar; que

    O Autor deve evitar atividades com necessidade de carregar peso

    não focou afastado pelo INSS em razão dessas dores e sim em

    ou exposição prolongada a posição de risco ergonômico.

    outras situações por acidente de trabalho( uma queimadura no

    Diante do exposto, considero o Autor inapto parcial para a atividade

    abdomem e uma fratura no nariz); que chegou a solicitar ao seu

    habitual de trabalho.

    chefe imediato e ao gerente da unidade a mudança do setor em

    A limitação é de caráter preventivo.

    relação as dores na coluna ; que saiu da função de operador de

    Não apresenta limitação para os atos da vida independente.”(grifos

    máquina para assistente logístico; que como assistente logístico

    nossos).

    também tinha que carregar peso não com a mesma frequência

    Conforme se conclui da análise do Perito do Juízo, trabalho

    e nem com o mesmo volume de peso ; que mesmo assim as

    desenvolvido pelo reclamante em prol da acionada, proporcionou a

    dores persistiram; que ainda como assistente logísitico apresentou

    eclosão da lesão como concausa para o resultado da lesão

    um ou outro atestado médico pois as dores persistiram;que fazia

    ocupacional.

    acompanhamento médico com medicação e fisioterapia; que

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 149809

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