TRT5 16/04/2020 -Pág. 1464 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2954/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
1464
Sem sinais de desuso
O art. 21 da Lei 8.213/91 assevera que se equipara ao acidente do
Pele palmar fina.”
trabalho,"o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido
Constatou o Expert que o autor possui perda auditiva isolada na
a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do
frequência de 6000Hz no ouvido esquerdo, transtornos de discos
segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o
lombares e de outros discos CID (M 51.1) e hérnia de disco lombar
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
(CID: M 51.1).
recuperação."
Quanto ao nexo de causalidade informou o Perito que:
Ensina Cavaliere Filho que “a concausa é outra causa que, juntando
“A doença identificada no sistema músculo esquelético tem relação
-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem
com a atividade exercida no trabalho.
interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio
Nexo causal categoria II de Schilling. Neste caso o trabalho atua
menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal.” As
como fator contributivo, mas não necessário para desencadear
concausas podem ocorrer por fatos preexistentes, supervenientes
ou agravar a doença.
ou concomitantes com aqueles fatos que desencadearam o
A perda auditiva não apresenta relação de risco laboral já que a
implemento do nexo causal.
curva identificada no exame de audiometria não é característica de
No caso em concreto, da análise do exame admissional (ID
perda auditiva por exposição a ruído.”(grifos nossos).
64793fb), conclui-se que o reclamante encontrava-se apto e sem a
Observou o Expert que “não foi identificado período de
enfermidade no ato da contratação. No decorrer do vínculo,
incapacidade laboral.”(grifos nossos).
contudo, teve manifestada a doença que resultou na incapacidade
temporária.
Por fim, concluiu o Perito que:
Em seu interrogatório afirmou o autor que:
“O Autor relatou dor na coluna com irradiação para membros
“antes de trabalhar na Reclamada não trabalhou em outras
inferiores tendo evoluído com piora progressiva. Consultou médico
empresa; que trabalhou na Reclamada 22 anos; que trabalhou em
e realizou exames complementares identificando lesões na coluna
diversas funções; que nos últimos cinco seis anos trabalhou como
lombar com moderado grau de extensão. As lesões que questão
operador de máquina e assistente logístico; que fisicamente na
apresentam etiologia multifatorial incluindo a predisposição
execução da sua função o Reclamante tinha que carregar
genética e doença degenerativa natural.
sacos de leite, açúcar dentre outros produtos; que carregava
A sobrecarga mecânica na coluna lombar inerente a função de
esses sacos para colocar de um local para outro; que os sacos
auxiliar geral (carregar peso, flexão repetida do tronco em
variavam de vinte e cinco ou cinquenta quilos sendo que o
esforço repetitivo), foi considerado fator contributivo para
saco de açúcar pesava cinqueta quilos; que além desse
agravar as lesões e provocar sintomas. O Autor foi readaptado
trabalho de carregar esses produtos também fazia atribuições
para outra função com menor exposição a fatores de risco. A
administrativas; que como encarregado de linha tinha que ficar
mudança de função e o tratamento instituído foram efetivos no
responsável na linha de produção, quanto à colocação desses
controle da doença e recuperação da capacidade funcional.
produtos e realizava poucos atos administrativos; que utilizava
Não foram identificadas sequelas ou limitação funcional.
como EPI's óculos de segurança, luvas plásticas, protetor
Foi identificado no exame físico teste provocativo positivo (Lasegue
auricular, botas; que chegou a dar em algumas oportunidades
à esquerda positivo).
atestados médicos em razão de dores na coluna lombar; que
O Autor deve evitar atividades com necessidade de carregar peso
não focou afastado pelo INSS em razão dessas dores e sim em
ou exposição prolongada a posição de risco ergonômico.
outras situações por acidente de trabalho( uma queimadura no
Diante do exposto, considero o Autor inapto parcial para a atividade
abdomem e uma fratura no nariz); que chegou a solicitar ao seu
habitual de trabalho.
chefe imediato e ao gerente da unidade a mudança do setor em
A limitação é de caráter preventivo.
relação as dores na coluna ; que saiu da função de operador de
Não apresenta limitação para os atos da vida independente.”(grifos
máquina para assistente logístico; que como assistente logístico
nossos).
também tinha que carregar peso não com a mesma frequência
Conforme se conclui da análise do Perito do Juízo, trabalho
e nem com o mesmo volume de peso ; que mesmo assim as
desenvolvido pelo reclamante em prol da acionada, proporcionou a
dores persistiram; que ainda como assistente logísitico apresentou
eclosão da lesão como concausa para o resultado da lesão
um ou outro atestado médico pois as dores persistiram;que fazia
ocupacional.
acompanhamento médico com medicação e fisioterapia; que
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