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    TRT5 - 1922/2016 - Folha 354

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    « 354 »
    TRT5 22/02/2016 -Pág. 354 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

    Judiciário ● 22/02/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

    1922/2016
    Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2016

    Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
    processo, cuja conclusão é: "...Do exposto, JULGO PROCEDENTE
    EM PARTE a pretensão do autor para condenar o réu ao
    pagamento das verbas na forma da fundamentação supra, que fica

    354

    Processo Nº RTOrd-0000253-34.2015.5.05.0022
    RECLAMANTE
    ANDREA MAIA PERPETUO
    ADVOGADO
    ALLAN PATRICK ALMEIDA
    MACIEL(OAB: 19882/BA)
    RECLAMADO
    ANA PAULA SOUZA LEAL NEWTON
    ADVOGADO
    PATRICIA ALVES BARBALHO
    SANTOS(OAB: 28543/BA)

    fazendo parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse
    transcrita. Os valores ilíquidos deverão ser apurados em liquidação
    de sentença. O imposto de renda a cargo do reclamante deverá ser

    Intimado(s)/Citado(s):
    - ANA PAULA SOUZA LEAL NEWTON

    recolhido e comprovado pelo reclamado, depois de apurado
    discriminadamente, incidindo sobre o crédito de uma só vez, na
    data em que o importe tornar-se disponível, nos termos do artigo 46,

    PODER JUDICIÁRIO

    da Lei n.º 8.541/92. Do mesmo modo, a parte ré deverá comprovar

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    o recolhimento das contribuições ao INSS devidas por ambos,
    DESPACHO

    incidentes mês a mês, observado o limite máximo do salário de
    contribuição (artigo 198 do Decreto n.º 3.048/99), podendo reter as
    importâncias correspondentes às parcelas devidas pela parte
    autora, sob pena de execução direta pela quantia equivalente
    (artigo 114, VIII, da Constituição Federal de 1988), contribuição
    previdenciária esta a incidir sobre as parcelas deferidas nesta
    sentença que se enquadrem no art. 214 do Decreto n.º 3.048/99.

    Vistos etc,
    Notifique-se a reclamada para comprovar nos autos, no prazo
    de 05(cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, no
    valor de R$ 20,00.

    Sobre o valor da condenação incidem juros moratórios a contar da
    propositura da ação (CLT, art. 883), de 1% ao mês, e correção

    SALVADOR, 1 de Fevereiro de 2016

    monetária, observando-se as épocas próprias, assim consideradas
    os vencimentos de cada parcela, observada a Súmula n.º 381, do

    CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO
    Juíza Titular de Vara do Trabalho

    TST. Condeno a ré em custas, no importe de 2% do valor da
    condenação, ora arbitrado em R$20.000,00, apenas para efeito de
    recolhimento das custas. Defiro a justiça gratuita à parte
    reclamante.Oficie-se ao INSS. Intimem-se. Nada mais".

    Notificação
    Processo Nº RTOrd-0000191-91.2015.5.05.0022
    RECLAMANTE
    CARMELITA VIEIRA DE ALENCAR
    ADVOGADO
    LUIS EDUARDO BISPO DOS
    SANTOS E SANTOS(OAB: 30863/BA)
    RECLAMADO
    SERVCAR COMERCIO E SERVICOS
    LTDA
    RECLAMADO
    SILVIO RICARDO PEREIRA DOS
    SANTOS

    Sentença
    Processo Nº RTOrd-0000288-91.2015.5.05.0022
    RECLAMANTE
    TANIA MARIA DE SOUSA LACERDA
    ADVOGADO
    DANILO JESUS DA CRUZ(OAB:
    32861/BA)
    ADVOGADO
    JOAO PAULO SAMPAIO TELES(OAB:
    27995/BA)
    RECLAMADO
    SANTANA SA DROGARIA
    FARMACIAS
    ADVOGADO
    CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO
    FLORENCIO(OAB: 21679/PE)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS
    - TANIA MARIA DE SOUSA LACERDA

    Intimado(s)/Citado(s):
    - CARMELITA VIEIRA DE ALENCAR

    Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no

    PODER JUDICIÁRIO

    processo, cuja conclusão é: "...III. CONCLUSÃO. Ante o exposto,

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória para condenar as
    SENTENÇA

    RECLAMADA a pagar à reclamante, no prazo de oito dias, as
    parcelas deferidas na fundamentação supra que passam a integrar,
    na sua totalidade, este "decisum". Quantum debeatur consoante
    planilha de cálculos anexa, que integra o presente julgado, no valor
    total de R$ 72.773,39, incluídas as custas no valor de R$ 1.774,96,
    atualizado até 01/01/2016".

    Despacho
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 93028

    I - RELATÓRIO
    TANIA MARIA DE SOUSA LACERDA, qualificado nos autos,
    ajuizou a presente demanda trabalhista em face SANTANA S/A
    DROGARIA FARMACIAS (DROGARIA SANTANA), conforme
    fatos, fundamentos e pedidos expostos na inicial. Atribuiu à causa o
    valor de R$100.000,00. Juntou procuração e documentos.

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