TRT5 22/02/2016 -Pág. 354 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
1922/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2016
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
processo, cuja conclusão é: "...Do exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE a pretensão do autor para condenar o réu ao
pagamento das verbas na forma da fundamentação supra, que fica
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Processo Nº RTOrd-0000253-34.2015.5.05.0022
RECLAMANTE
ANDREA MAIA PERPETUO
ADVOGADO
ALLAN PATRICK ALMEIDA
MACIEL(OAB: 19882/BA)
RECLAMADO
ANA PAULA SOUZA LEAL NEWTON
ADVOGADO
PATRICIA ALVES BARBALHO
SANTOS(OAB: 28543/BA)
fazendo parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse
transcrita. Os valores ilíquidos deverão ser apurados em liquidação
de sentença. O imposto de renda a cargo do reclamante deverá ser
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA SOUZA LEAL NEWTON
recolhido e comprovado pelo reclamado, depois de apurado
discriminadamente, incidindo sobre o crédito de uma só vez, na
data em que o importe tornar-se disponível, nos termos do artigo 46,
PODER JUDICIÁRIO
da Lei n.º 8.541/92. Do mesmo modo, a parte ré deverá comprovar
JUSTIÇA DO TRABALHO
o recolhimento das contribuições ao INSS devidas por ambos,
DESPACHO
incidentes mês a mês, observado o limite máximo do salário de
contribuição (artigo 198 do Decreto n.º 3.048/99), podendo reter as
importâncias correspondentes às parcelas devidas pela parte
autora, sob pena de execução direta pela quantia equivalente
(artigo 114, VIII, da Constituição Federal de 1988), contribuição
previdenciária esta a incidir sobre as parcelas deferidas nesta
sentença que se enquadrem no art. 214 do Decreto n.º 3.048/99.
Vistos etc,
Notifique-se a reclamada para comprovar nos autos, no prazo
de 05(cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, no
valor de R$ 20,00.
Sobre o valor da condenação incidem juros moratórios a contar da
propositura da ação (CLT, art. 883), de 1% ao mês, e correção
SALVADOR, 1 de Fevereiro de 2016
monetária, observando-se as épocas próprias, assim consideradas
os vencimentos de cada parcela, observada a Súmula n.º 381, do
CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
TST. Condeno a ré em custas, no importe de 2% do valor da
condenação, ora arbitrado em R$20.000,00, apenas para efeito de
recolhimento das custas. Defiro a justiça gratuita à parte
reclamante.Oficie-se ao INSS. Intimem-se. Nada mais".
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000191-91.2015.5.05.0022
RECLAMANTE
CARMELITA VIEIRA DE ALENCAR
ADVOGADO
LUIS EDUARDO BISPO DOS
SANTOS E SANTOS(OAB: 30863/BA)
RECLAMADO
SERVCAR COMERCIO E SERVICOS
LTDA
RECLAMADO
SILVIO RICARDO PEREIRA DOS
SANTOS
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000288-91.2015.5.05.0022
RECLAMANTE
TANIA MARIA DE SOUSA LACERDA
ADVOGADO
DANILO JESUS DA CRUZ(OAB:
32861/BA)
ADVOGADO
JOAO PAULO SAMPAIO TELES(OAB:
27995/BA)
RECLAMADO
SANTANA SA DROGARIA
FARMACIAS
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO
FLORENCIO(OAB: 21679/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS
- TANIA MARIA DE SOUSA LACERDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARMELITA VIEIRA DE ALENCAR
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
PODER JUDICIÁRIO
processo, cuja conclusão é: "...III. CONCLUSÃO. Ante o exposto,
JUSTIÇA DO TRABALHO
julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória para condenar as
SENTENÇA
RECLAMADA a pagar à reclamante, no prazo de oito dias, as
parcelas deferidas na fundamentação supra que passam a integrar,
na sua totalidade, este "decisum". Quantum debeatur consoante
planilha de cálculos anexa, que integra o presente julgado, no valor
total de R$ 72.773,39, incluídas as custas no valor de R$ 1.774,96,
atualizado até 01/01/2016".
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93028
I - RELATÓRIO
TANIA MARIA DE SOUSA LACERDA, qualificado nos autos,
ajuizou a presente demanda trabalhista em face SANTANA S/A
DROGARIA FARMACIAS (DROGARIA SANTANA), conforme
fatos, fundamentos e pedidos expostos na inicial. Atribuiu à causa o
valor de R$100.000,00. Juntou procuração e documentos.