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    TRT4 - 3485/2022 - Folha 3831

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    « 3831 »
    TRT4 02/06/2022 -Pág. 3831 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

    Judiciário ● 02/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

    3485/2022
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Junho de 2022

    Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

    3831

    havendo notícias de acordo – ter-se-á por encerrada a instrução,

    art. 651 da CLT que estabelece, como regra geral, que aquela "é

    devendo as partes serem intimadas para que, no interesse,

    determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou

    apresentem razões finais, no prazo de 10 dias.

    reclamado, prestar serviços ao empregador", facultando ao

    Finalizados os prazos acima consignados, façam-se os autos

    empregado optar também "apresentar reclamação no foro da

    conclusos para sentença à Magistrada vinculada.

    celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos

    Manifestando as partes interesse em produzir provas, voltem para

    serviços", no caso em que promova realização de atividades fora do

    apreciação.

    lugar do contrato de trabalho".

    GRAVATAI/RS, 01 de junho de 2022.

    No caso dos autos, incontroverso que a reclamante jamais prestou

    MÁRCIA CARVALHO BARRILI

    serviços à reclamada em Gravataí ou no Rio Grande do Sul. Aliás, a

    Juíza do Trabalho Titular

    reclamante, ao se manifestar sobre esta exceção oposta, refere
    que, embora o serviço tenha sido prestado no município de Barra

    Processo Nº ATSum-0020725-19.2021.5.04.0234
    RECLAMANTE
    MARIA VITORIA NUNES
    ADVOGADO
    LAIS TOVANI RODRIGUES(OAB:
    308402/SP)
    RECLAMADO
    SDB COMERCIO DE ALIMENTOS
    LTDA
    RECLAMADO
    VINICIUS APARECIDO FERNANDES
    MESSIAS
    ADVOGADO
    FLAVIO LUIS BLUMER
    LAVORENTI(OAB: 220901/SP)

    Velha/SC, distribuiu o feito para Gravataí por se tratar da Comarca
    mais próxima, uma vez que não localizou no Pje cadastro da
    comarca de BARRA VELHA.
    Ocorre que, em pesquisa ao sítio do Tribunal Regional do Trabalho
    da 12ª Região, verifico que o Município de Barra Velha pertence à
    Jurisdição da Comarca de Itajaí/SC.
    ANTE O EXPOSTO,ACOLHO a exceção de incompetência em

    Intimado(s)/Citado(s):

    razão do lugar levantada pela segunda reclamada, determinando-se

    - VINICIUS APARECIDO FERNANDES MESSIAS
    a remessa dos autos para Itajaí, estado de Santa Catarina, para que
    seja distribuído para uma das Varas do Trabalho da referida
    Comarca. Intimem-se. Decorrido o prazo, cumpra-se. Nada mais.
    PODER JUDICIÁRIO

    GRAVATAI/RS, 01 de junho de 2022.

    JUSTIÇA DO

    MÁRCIA CARVALHO BARRILI
    Juíza do Trabalho Titular

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47f1344
    proferida nos autos.
    VISTOS ETC.
    VINICIUS APARECIDO FERNANDES MESSIAS argui exceção de
    incompetência em razão do lugar na reclamação trabalhista movida
    por MARIA VITORIA NUNES. Sustenta que jamais houve prestação
    de trabalho no Rio Grande do Sul, mas sim em Barra Velha, Santa
    Catarina. Requer, dessa forma, seja remetido o feito para aquela

    Processo Nº ATSum-0020725-19.2021.5.04.0234
    RECLAMANTE
    MARIA VITORIA NUNES
    ADVOGADO
    LAIS TOVANI RODRIGUES(OAB:
    308402/SP)
    RECLAMADO
    SDB COMERCIO DE ALIMENTOS
    LTDA
    RECLAMADO
    VINICIUS APARECIDO FERNANDES
    MESSIAS
    ADVOGADO
    FLAVIO LUIS BLUMER
    LAVORENTI(OAB: 220901/SP)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - MARIA VITORIA NUNES

    jurisdição.
    A excepta responde em peça escrita.
    Juntam-se documentos e os autos vêm conclusos para decisão.
    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO
    ISTO POSTO:
    A exceção de incompetência em razão do lugar se constitui matéria
    de defesa a ser invocada pelo réu, provocando um incidente

    INTIMAÇÃO

    processual.

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47f1344

    Trata-se, em verdade, segundo Moacyr Amaral dos Santos (in

    proferida nos autos.

    Primeiras Linhas de Direito Processual Civil), na falta de um

    VISTOS ETC.

    pressuposto processual referente ao juiz, ou seja, a competência.

    VINICIUS APARECIDO FERNANDES MESSIAS argui exceção de

    A regra acerca da matéria, no processo do trabalho, está fixada no

    incompetência em razão do lugar na reclamação trabalhista movida

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 183444

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