TRT4 02/06/2022 -Pág. 3831 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3485/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
3831
havendo notícias de acordo – ter-se-á por encerrada a instrução,
art. 651 da CLT que estabelece, como regra geral, que aquela "é
devendo as partes serem intimadas para que, no interesse,
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou
apresentem razões finais, no prazo de 10 dias.
reclamado, prestar serviços ao empregador", facultando ao
Finalizados os prazos acima consignados, façam-se os autos
empregado optar também "apresentar reclamação no foro da
conclusos para sentença à Magistrada vinculada.
celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos
Manifestando as partes interesse em produzir provas, voltem para
serviços", no caso em que promova realização de atividades fora do
apreciação.
lugar do contrato de trabalho".
GRAVATAI/RS, 01 de junho de 2022.
No caso dos autos, incontroverso que a reclamante jamais prestou
MÁRCIA CARVALHO BARRILI
serviços à reclamada em Gravataí ou no Rio Grande do Sul. Aliás, a
Juíza do Trabalho Titular
reclamante, ao se manifestar sobre esta exceção oposta, refere
que, embora o serviço tenha sido prestado no município de Barra
Processo Nº ATSum-0020725-19.2021.5.04.0234
RECLAMANTE
MARIA VITORIA NUNES
ADVOGADO
LAIS TOVANI RODRIGUES(OAB:
308402/SP)
RECLAMADO
SDB COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
RECLAMADO
VINICIUS APARECIDO FERNANDES
MESSIAS
ADVOGADO
FLAVIO LUIS BLUMER
LAVORENTI(OAB: 220901/SP)
Velha/SC, distribuiu o feito para Gravataí por se tratar da Comarca
mais próxima, uma vez que não localizou no Pje cadastro da
comarca de BARRA VELHA.
Ocorre que, em pesquisa ao sítio do Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região, verifico que o Município de Barra Velha pertence à
Jurisdição da Comarca de Itajaí/SC.
ANTE O EXPOSTO,ACOLHO a exceção de incompetência em
Intimado(s)/Citado(s):
razão do lugar levantada pela segunda reclamada, determinando-se
- VINICIUS APARECIDO FERNANDES MESSIAS
a remessa dos autos para Itajaí, estado de Santa Catarina, para que
seja distribuído para uma das Varas do Trabalho da referida
Comarca. Intimem-se. Decorrido o prazo, cumpra-se. Nada mais.
PODER JUDICIÁRIO
GRAVATAI/RS, 01 de junho de 2022.
JUSTIÇA DO
MÁRCIA CARVALHO BARRILI
Juíza do Trabalho Titular
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47f1344
proferida nos autos.
VISTOS ETC.
VINICIUS APARECIDO FERNANDES MESSIAS argui exceção de
incompetência em razão do lugar na reclamação trabalhista movida
por MARIA VITORIA NUNES. Sustenta que jamais houve prestação
de trabalho no Rio Grande do Sul, mas sim em Barra Velha, Santa
Catarina. Requer, dessa forma, seja remetido o feito para aquela
Processo Nº ATSum-0020725-19.2021.5.04.0234
RECLAMANTE
MARIA VITORIA NUNES
ADVOGADO
LAIS TOVANI RODRIGUES(OAB:
308402/SP)
RECLAMADO
SDB COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
RECLAMADO
VINICIUS APARECIDO FERNANDES
MESSIAS
ADVOGADO
FLAVIO LUIS BLUMER
LAVORENTI(OAB: 220901/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VITORIA NUNES
jurisdição.
A excepta responde em peça escrita.
Juntam-se documentos e os autos vêm conclusos para decisão.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ISTO POSTO:
A exceção de incompetência em razão do lugar se constitui matéria
de defesa a ser invocada pelo réu, provocando um incidente
INTIMAÇÃO
processual.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47f1344
Trata-se, em verdade, segundo Moacyr Amaral dos Santos (in
proferida nos autos.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil), na falta de um
VISTOS ETC.
pressuposto processual referente ao juiz, ou seja, a competência.
VINICIUS APARECIDO FERNANDES MESSIAS argui exceção de
A regra acerca da matéria, no processo do trabalho, está fixada no
incompetência em razão do lugar na reclamação trabalhista movida
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