TRT4 26/08/2021 -Pág. 4886 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3296/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021
5. adicional de insalubridade em grau máximo, com base no salário
4886
Processo nº: 0000504-91.2010.5.04.0301 – Rito Ordinário
mínimo nacional, relativo aos dois contratos de trabalho, com
Autora: Maria Ivani Santos Nogueira
reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de 40%
Réus: Zeladoria e Empreiteira Rigo Ltda. e Município de Novo
6. multa do artigo 477, § 8º, da CLT;
Hamburgo
7. aplicação do artigo 467, da CLT.
VISTOS, ETC.
Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, na
forma da lei e nos termos da fundamentação.
Maria Ivani Santos Nogueiraajuíza ação trabalhista em face de
Determina-seque a devedora, tão-logo efetue o pagamento,
Zeladoria e Empreiteira Rigo Ltda. e Município de Novo
comprove nos autos que prestou as informações a que se refere
Hamburgoem 24.05.2010, postulando a condenação subsidiária do
oartigo 32, IV, da Lei nº 8.212/91, consoante Recomendação nº
segundo Réu; adicional de insalubridade; indenização por dano
01, da Corregedoria do TRT da 4ª Região, de 15.10.2012,sob
moral; vale-transporte; gratificação natalina proporcional; férias
pena de multa diária,que ora se fixa em meio salário mínimo
vencidas com 1/3; aviso prévio; FGTS acrescido de 40%;
nacional, limitada ao valor total das contribuições previdenciárias
comprovação das contribuições previdenciárias; aplicação do artigo
devidas.
467, da CLT; multa do artigo 477, da CLT; baixa na CTPS;
A Ré pagará custas de R$ 80,00, complementáveis ao final,
honorários advocatícios e benefício da Justiça Gratuita. Atribui à
calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, provisoriamente atribuído
causa o valor de R$ 10.622,27.
à condenação, ehonorários periciais, no valor de R$ 1.000,00.
Consoante Ata de Audiência (Id 8984d8e, página 19), a primeira Ré
Intimem-se as Partes, o Perito e a União.
(Rigo) foi declarada revel, sendo determinada a realização de
NADA MAIS.
perícia técnica.
O segundo Réu (Município de NH) apresenta Contestação (Id
5949bb8, página 3 e ss).
Laudo pericial técnico, Id dad1588 (página 15 e ss).
Consoante Decisão de Id 8b827b4 (páginas 4-7), foram extintos,
NOVO HAMBURGO/RS, 25 de agosto de 2021.
PAULO ANDRE DE FRANCA CORDOVIL
Juiz do Trabalho Titular
sem resolução do mérito, os pedidos de indenização por dano
moral, gratificação natalina e FGTS, bem como determinada a
suspensão da presente ação para aguardar o julgamento final do
processo 0000025-95.2010.5.04.0302 com relação à
Processo Nº ATOrd-0000504-91.2010.5.04.0301
RECLAMANTE
MARIA IVANI SANTOS NOGUEIRA
ADVOGADO
SOLANGE MARTINY DE
ALMEIDA(OAB: 91190/RS)
RECLAMADO
ZELADORIA E EMPREITEIRA RIGO
LTDA
RECLAMADO
MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO
REGINA MAGDALENA MORAES
MARQUES DE SOUZA(OAB:
11122/RS)
TERCEIRO
JOSÉ CARLOS DE CASTRO
INTERESSADO
NORONHA FILHO
responsabilização do segundo Réu (Município de NH).
Conforme Ata de Audiência (Id 1bb278, página 13), foi ouvida a
Autora.
Consoante Decisão de Id 3ac3575 (páginas 19-21), o processo foi
convertido em diligência, sendo determinada a sua suspensão para
aguardar o julgamento final do processo 000002595.2010.5.04.0302 com relação à responsabilização do segundo
Réu (Município de NH).
Intimado(s)/Citado(s):
Regularmente processados, os autos vêm conclusos para
- MARIA IVANI SANTOS NOGUEIRA
publicação de Sentença "sine die", em Secretaria.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
ISTO POSTO:
JUSTIÇA DO
PRELIMINARES
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9557a3
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170234
LITISPENDÊNCIA