TRT4 15/07/2021 -Pág. 6036 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3267/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
6036
Intimado(s)/Citado(s):
Autorizo os descontos previdenciários e fiscais, conforme
- ADRIANA SILVA DA SILVEIRA
fundamentação. O FGTS deferido deverá ser depositado na conta
vinculada para posterior liberação mediante alvará.
Honorários de sucumbência no valor de R$ 500,00 (quinhentos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
reais), em favor do procurador da parte reclamada, e de 10% sobre
o valor que resultar da liquidação de sentença, na forma do
caputdo artigo 791-A da CLT, em favor do procurador da
INTIMAÇÃO
reclamante, devendo ser observado o procedimento previsto pelo
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53d2df8
artigo 791, § 4º da CLT.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais) sobre o valor
III – DISPOSITIVO
provisoriamente atribuído à condenação de R$ 20.000,00, pela 1ª
reclamada.
Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as prefaciais suscitadas
O 2º reclamado fica isento de custas, por força do artigo 790-A da
e,no mérito, julgoPROCEDENTES EM PARTE, com resolução de
CLT.
mérito, na forma do artigo 487, I, do NCPC, os pedidos aduzidos na
Feito não sujeito ao reexame necessário, por aplicação da Súmula
presente reclamatória trabalhista ajuizada pela reclamante
nº. 303 do C. TST.
ADRIANA SILVA DA SILVEIRA em face de KOLETAR EIRELI
Intimem-se as partes.
–EPP- EPPe MUNICÍPIO DE VIAMÃO para condenar os
Transitada em julgado, cumpra-se.
reclamados, sendo o 2º reclamado de forma subsidiária, a:
Nada mais.
MATHEUS BRANDAO MORAES
Obrigações de fazer:
Juiz do Trabalho Substituto
a) depósito do FGTS e acréscimo de 40%, relativo ao contrato de
trabalho, bem como sobre as verbas deferidas na presente decisão,
em montante a ser apontado em liquidação de sentença;
b) baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, conforme
fundamentação, sob pena de multa ali fixada;
Obrigações de pagar:
Processo Nº ATOrd-0020268-72.2020.5.04.0411
RECLAMANTE
ADRIANA SILVA DA SILVEIRA
ADVOGADO
ANDRE LUIS DE MENDONCA(OAB:
63205/RS)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE VIAMAO
RECLAMADO
KOLETAR EIRELI -EPP - EPP
ADVOGADO
Sergio Jesus Cruz Angelo(OAB:
74482/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- KOLETAR EIRELI -EPP - EPP
c) aviso prévio proporcional (42 dias), férias proporcionais com um
terço (2/12) e décimo terceiro salário proporcional (4/12);
d) “dobra” dasfériasreferente aos períodos aquisitivos2016/2017,
PODER JUDICIÁRIO
2017/2018 e 2018/2019;
JUSTIÇA DO
e) férias vencidas com um terço do período aquisitivo 2019/2020;
f) multa normativa, prevista nacláusula oitava da convenção
coletiva de trabalho da categoria, conforme fundamentação;
INTIMAÇÃO
g) indenização substitutiva do vale-transporte, conforme
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53d2df8
fundamentação;
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
h) diferenças de auxílio-alimentação, conforme fundamentação.
III – DISPOSITIVO
Concedo à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as prefaciais suscitadas
Deverão ser observados os termos da motivação acima explicitada,
e,no mérito, julgoPROCEDENTES EM PARTE, com resolução de
que ficam integrando esta conclusão para todos os fins.
mérito, na forma do artigo 487, I, do NCPC, os pedidos aduzidos na
Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos,
presente reclamatória trabalhista ajuizada pela reclamante
com incidência de juros e correção monetária vigentes à época.
ADRIANA SILVA DA SILVEIRA em face de KOLETAR EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169759