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    TRT4 - 3267/2021 - Folha 6036

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    TRT4 15/07/2021 -Pág. 6036 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

    Judiciário ● 15/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

    3267/2021
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Julho de 2021

    Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

    6036

    Intimado(s)/Citado(s):
    Autorizo os descontos previdenciários e fiscais, conforme

    - ADRIANA SILVA DA SILVEIRA

    fundamentação. O FGTS deferido deverá ser depositado na conta
    vinculada para posterior liberação mediante alvará.
    Honorários de sucumbência no valor de R$ 500,00 (quinhentos
    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO

    reais), em favor do procurador da parte reclamada, e de 10% sobre
    o valor que resultar da liquidação de sentença, na forma do
    caputdo artigo 791-A da CLT, em favor do procurador da

    INTIMAÇÃO

    reclamante, devendo ser observado o procedimento previsto pelo

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53d2df8

    artigo 791, § 4º da CLT.

    proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

    Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais) sobre o valor

    III – DISPOSITIVO

    provisoriamente atribuído à condenação de R$ 20.000,00, pela 1ª
    reclamada.

    Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as prefaciais suscitadas

    O 2º reclamado fica isento de custas, por força do artigo 790-A da

    e,no mérito, julgoPROCEDENTES EM PARTE, com resolução de

    CLT.

    mérito, na forma do artigo 487, I, do NCPC, os pedidos aduzidos na

    Feito não sujeito ao reexame necessário, por aplicação da Súmula

    presente reclamatória trabalhista ajuizada pela reclamante

    nº. 303 do C. TST.

    ADRIANA SILVA DA SILVEIRA em face de KOLETAR EIRELI

    Intimem-se as partes.

    –EPP- EPPe MUNICÍPIO DE VIAMÃO para condenar os

    Transitada em julgado, cumpra-se.

    reclamados, sendo o 2º reclamado de forma subsidiária, a:

    Nada mais.

    MATHEUS BRANDAO MORAES

    Obrigações de fazer:

    Juiz do Trabalho Substituto
    a) depósito do FGTS e acréscimo de 40%, relativo ao contrato de
    trabalho, bem como sobre as verbas deferidas na presente decisão,
    em montante a ser apontado em liquidação de sentença;
    b) baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, conforme
    fundamentação, sob pena de multa ali fixada;

    Obrigações de pagar:

    Processo Nº ATOrd-0020268-72.2020.5.04.0411
    RECLAMANTE
    ADRIANA SILVA DA SILVEIRA
    ADVOGADO
    ANDRE LUIS DE MENDONCA(OAB:
    63205/RS)
    RECLAMADO
    MUNICIPIO DE VIAMAO
    RECLAMADO
    KOLETAR EIRELI -EPP - EPP
    ADVOGADO
    Sergio Jesus Cruz Angelo(OAB:
    74482/RS)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - KOLETAR EIRELI -EPP - EPP

    c) aviso prévio proporcional (42 dias), férias proporcionais com um
    terço (2/12) e décimo terceiro salário proporcional (4/12);
    d) “dobra” dasfériasreferente aos períodos aquisitivos2016/2017,
    PODER JUDICIÁRIO

    2017/2018 e 2018/2019;

    JUSTIÇA DO

    e) férias vencidas com um terço do período aquisitivo 2019/2020;
    f) multa normativa, prevista nacláusula oitava da convenção
    coletiva de trabalho da categoria, conforme fundamentação;

    INTIMAÇÃO

    g) indenização substitutiva do vale-transporte, conforme

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53d2df8

    fundamentação;

    proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

    h) diferenças de auxílio-alimentação, conforme fundamentação.

    III – DISPOSITIVO

    Concedo à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita.

    Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as prefaciais suscitadas

    Deverão ser observados os termos da motivação acima explicitada,

    e,no mérito, julgoPROCEDENTES EM PARTE, com resolução de

    que ficam integrando esta conclusão para todos os fins.

    mérito, na forma do artigo 487, I, do NCPC, os pedidos aduzidos na

    Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos,

    presente reclamatória trabalhista ajuizada pela reclamante

    com incidência de juros e correção monetária vigentes à época.

    ADRIANA SILVA DA SILVEIRA em face de KOLETAR EIRELI

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 169759

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