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    TRT4 - 3148/2021 - Folha 3216

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    « 3216 »
    TRT4 22/01/2021 -Pág. 3216 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

    Judiciário ● 22/01/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

    3148/2021
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021

    Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

    CAROLINA QUADRADO ILHA

    3216

    FREDERICO WESTPHALEN/RS, 22 de janeiro de 2021.

    Juíza do Trabalho Substituta
    CAROLINA QUADRADO ILHA
    Processo Nº ATOrd-0020960-39.2020.5.04.0551
    AUTOR
    MATEUS LARANJEIRA
    ADVOGADO
    LEANDRO ANDRE DE BARROS(OAB:
    76245/RS)
    ADVOGADO
    PEDRO GIACOBBO JUNIOR(OAB:
    93641/RS)
    RÉU
    JOSE APARECIDO DE SOUZA
    EIRELI
    ADVOGADO
    SERGIO LUIZ MACHADO(OAB:
    59760/RS)
    RÉU
    MEAZZA INDUSTRIA E COMERCIO
    DE PEDRAS PRECIOSAS LTDA
    ADVOGADO
    SERGIO LUIZ MACHADO(OAB:
    59760/RS)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - JOSE APARECIDO DE SOUZA EIRELI
    - MEAZZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS PRECIOSAS
    LTDA

    Juíza do Trabalho Substituta
    Processo Nº ATOrd-0020961-24.2020.5.04.0551
    AUTOR
    GEFERSON ASSIS FARIAS
    ADVOGADO
    LEANDRO ANDRE DE BARROS(OAB:
    76245/RS)
    ADVOGADO
    PEDRO GIACOBBO JUNIOR(OAB:
    93641/RS)
    RÉU
    JOSE APARECIDO DE SOUZA
    EIRELI
    ADVOGADO
    SERGIO LUIZ MACHADO(OAB:
    59760/RS)
    RÉU
    MEAZZA INDUSTRIA E COMERCIO
    DE PEDRAS PRECIOSAS LTDA
    ADVOGADO
    SERGIO LUIZ MACHADO(OAB:
    59760/RS)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - JOSE APARECIDO DE SOUZA EIRELI
    - MEAZZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS PRECIOSAS
    LTDA

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c098669
    proferida nos autos.

    INTIMAÇÃO

    Vistos.

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bbaefc

    Diante da manifestação da parte autora de ID -10c0ee4 e visto que

    proferida nos autos.

    já efetuado o pagamento do valor acordado, ainda, tendo em vista

    Vistos.

    que a parte reclamada juntou credenciais e se encontra

    Diante da manifestação da parte autora de ID -342d657 e visto que

    devidamente habilitada nos autos e considerado que as audiências

    já efetuado o pagamento do valor acordado, ainda, tendo em vista

    estão suspensas conforme Portaria Conjunta 1.770/20 deste TRT,

    que a parte reclamada juntou credenciais e se encontra

    em decorrência da Pandemia do Covid-19, excepcionalmente,

    devidamente habilitada nos autos e considerado que as audiências

    HOMOLOGO o acordo juntado sob ID 659dfac, previamente à

    estão suspensas conforme Portaria Conjunta 1.770/20 deste TRT,

    realização da audiência inicial, para que surta seus jurídicos e

    em decorrência da Pandemia do Covid-19, excepcionalmente,

    legais efeitos.

    HOMOLOGO o acordo juntado sob ID -5fcbdfd, previamente à

    Custas de R$ 100,00, sobre o valor do acordo de R$ 5.000,00,

    realização da audiência inicial, para que surta seus jurídicos e

    atribuídas à parte autora e dispensadas ante a gratuidade da

    legais efeitos.

    Justiça que ora concedo, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, tendo

    Custas de R$ 80,00, sobre o valor do acordo de R$ 4.000,00,

    em vista que atendidos os pressupostos legais, como requerimento

    atribuídas à parte autora e dispensadas ante a gratuidade da

    na petição inicial do benefício da gratuidade e declaração de

    Justiça que ora concedo, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, tendo

    hipossuficiência econômica.

    em vista que atendidos os pressupostos legais, como requerimento

    Considerando que as verbas objeto do acordo são de natureza

    na petição inicial do benefício da gratuidade e declaração de

    indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária.

    hipossuficiência econômica.

    Cumprido, arquivem-se.

    Considerando que as verbas objeto do acordo são de natureza

    Sem cumprimento, apure-se a cláusula penal e proceda-se à

    indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária.

    penhora para garantia da execução.

    Cumprido, arquivem-se.

    Intimem-se.

    Sem cumprimento, apure-se a cláusula penal e proceda-se à

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 162072

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