TRT4 27/11/2020 -Pág. 6683 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3110/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020
PERITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
6683
ANTONIO CARLOS AGUIAR
SCHILLING
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM HOSP CLIN C DE SAUDE ETC DE S G
RS
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1de8556
proferido nos autos.
PODER JUDICIÁRIO
Vista do laudo pericial complementar às partes.
JUSTIÇA DO TRABALHO
SAO GABRIEL/RS, 26 de novembro de 2020.
EDUARDO DUARTE ELYSEU
Juiz do Trabalho Titular
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 267efd4
proferido nos autos.
Processo Nº ATOrd-0020133-68.2020.5.04.0861
AUTOR
DILVAN DOS SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO
LEONARDO AVILA FUMEGALLI(OAB:
76802/RS)
RÉU
AGROPECUARIA SANTO ANTONIO
ADVOGADO
HERMES RODRIGUES MARENGO
FILHO(OAB: 25850/RS)
PERITO
JOSE ANTONIO DE BARROS PIANTA
O Sindicato autor informa que os valores liberados por meio dos
alvarás expedidos foram repassados aos substituídos e que não é
possível realizar a devolução. Anexa, guia no importe de R$
3.04,70, sendo que o valor total a ser restituído é R$ 17.127,83.
Alega o Sindicato que todos os trabalhadores já receberam os
créditos relativos às diferenças de FGTS que deveriam permanecer
Intimado(s)/Citado(s):
em suas contas vinculadas, inclusive aqueles que têm direito ao
- DILVAN DOS SANTOS DA CRUZ
saque, sendo que o pagamento ocorreu “na primeira liberação”.
Requer,emrelaçãoaos trabalhadores que não têm direito ao
saquedoFGTS, tendo em vista as dificuldades em obter a
PODER JUDICIÁRIO
restituição das importâncias repassadas, sejam expedidos alvarás
JUSTIÇA DO TRABALHO
para saque das contas vinculadas dos trabalhadores que já
receberam e sejam creditados na conta judicial para pagamento do
próximo processo, em valores correspondentes às importâncias
INTIMAÇÃO
liberadas indevidamente, entendendo-se que tal medida não
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1de8556
proferido nos autos.
representará prejuízos, pois os obreiros titulares dos créditos já
receberam.
Vista do laudo pericial complementar às partes.
SAO GABRIEL/RS, 26 de novembro de 2020.
Indefere-se o requerimento do autor, porquanto aqueles
substituídos que não fazem jus ao saque do FGTS não poderiam ter
os valores pagos antecipadamente, sendo que, nesse caso, o autor
EDUARDO DUARTE ELYSEU
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000433-19.2014.5.04.0861
SIND DOS TRAB EM HOSP CLIN C
DE SAUDE ETC DE S G RS
ADVOGADO
JANIR BRANDÃO DRUM(OAB:
76536/RS)
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE BRAGA
SOARES(OAB: 47509/RS)
RÉU
IRMANDADE DA SANTA CASA DE
CARIDADE DE SAO GABRIEL
ADVOGADO
CEZAR AUGUSTO SKILHAN
TEIXEIRA(OAB: 70046/RS)
ADVOGADO
VANESSA BOHM(OAB: 87306/RS)
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
PERITO
SEBASTIAO DE ABREU LAUREANO
AUTOR
efetuou o pagamento aos substituídos por mera liberalidade.
No caso, em relação processo nº 0000435-86.2014.5.04.0861, os
valores referentes ao FGTS foram integralmente depositados na
conta vinculada de cada um dos substituídos e liberado tão somente
em relação àqueles que fazem jus à movimentação da conta
vinculada, conforme alvarás expedidos em 30/09/2020.
Assim, se o Sindicato autor repassou valor a maior a qualquer um
dos substituídos, estes deverão restituir os valores eventualmente
recebidos a maior diretamente ao Sindicato obreiro a fim de não
caracterizar enriquecimento sem causa, de modo que, o autor
deverá restituir a diferença entre o valor recebido a maior (R$
17.127,83) e aquele parcialmente devolvido (R$ 3.04,70), no prazo
complementar de 10 dias, resultando em R$ 14.087,13, sob pena
de execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159857