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    TRT4 - 3110/2020 - Folha 6683

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    TRT4 27/11/2020 -Pág. 6683 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

    Judiciário ● 27/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

    3110/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020

    PERITO
    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    6683
    ANTONIO CARLOS AGUIAR
    SCHILLING

    Intimado(s)/Citado(s):
    - SIND DOS TRAB EM HOSP CLIN C DE SAUDE ETC DE S G
    RS

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1de8556
    proferido nos autos.

    PODER JUDICIÁRIO

    Vista do laudo pericial complementar às partes.

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    SAO GABRIEL/RS, 26 de novembro de 2020.

    EDUARDO DUARTE ELYSEU
    Juiz do Trabalho Titular

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 267efd4
    proferido nos autos.

    Processo Nº ATOrd-0020133-68.2020.5.04.0861
    AUTOR
    DILVAN DOS SANTOS DA CRUZ
    ADVOGADO
    LEONARDO AVILA FUMEGALLI(OAB:
    76802/RS)
    RÉU
    AGROPECUARIA SANTO ANTONIO
    ADVOGADO
    HERMES RODRIGUES MARENGO
    FILHO(OAB: 25850/RS)
    PERITO
    JOSE ANTONIO DE BARROS PIANTA

    O Sindicato autor informa que os valores liberados por meio dos
    alvarás expedidos foram repassados aos substituídos e que não é
    possível realizar a devolução. Anexa, guia no importe de R$
    3.04,70, sendo que o valor total a ser restituído é R$ 17.127,83.
    Alega o Sindicato que todos os trabalhadores já receberam os
    créditos relativos às diferenças de FGTS que deveriam permanecer

    Intimado(s)/Citado(s):

    em suas contas vinculadas, inclusive aqueles que têm direito ao

    - DILVAN DOS SANTOS DA CRUZ

    saque, sendo que o pagamento ocorreu “na primeira liberação”.
    Requer,emrelaçãoaos trabalhadores que não têm direito ao
    saquedoFGTS, tendo em vista as dificuldades em obter a

    PODER JUDICIÁRIO

    restituição das importâncias repassadas, sejam expedidos alvarás

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    para saque das contas vinculadas dos trabalhadores que já
    receberam e sejam creditados na conta judicial para pagamento do
    próximo processo, em valores correspondentes às importâncias

    INTIMAÇÃO

    liberadas indevidamente, entendendo-se que tal medida não

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1de8556
    proferido nos autos.

    representará prejuízos, pois os obreiros titulares dos créditos já
    receberam.

    Vista do laudo pericial complementar às partes.
    SAO GABRIEL/RS, 26 de novembro de 2020.

    Indefere-se o requerimento do autor, porquanto aqueles
    substituídos que não fazem jus ao saque do FGTS não poderiam ter
    os valores pagos antecipadamente, sendo que, nesse caso, o autor

    EDUARDO DUARTE ELYSEU
    Juiz do Trabalho Titular
    Processo Nº ATOrd-0000433-19.2014.5.04.0861
    SIND DOS TRAB EM HOSP CLIN C
    DE SAUDE ETC DE S G RS
    ADVOGADO
    JANIR BRANDÃO DRUM(OAB:
    76536/RS)
    ADVOGADO
    LUIZ HENRIQUE BRAGA
    SOARES(OAB: 47509/RS)
    RÉU
    IRMANDADE DA SANTA CASA DE
    CARIDADE DE SAO GABRIEL
    ADVOGADO
    CEZAR AUGUSTO SKILHAN
    TEIXEIRA(OAB: 70046/RS)
    ADVOGADO
    VANESSA BOHM(OAB: 87306/RS)
    TERCEIRO
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO
    INTERESSADO
    TRABALHO
    TERCEIRO
    UNIÃO FEDERAL (PGF)
    INTERESSADO
    PERITO
    SEBASTIAO DE ABREU LAUREANO
    AUTOR

    efetuou o pagamento aos substituídos por mera liberalidade.
    No caso, em relação processo nº 0000435-86.2014.5.04.0861, os
    valores referentes ao FGTS foram integralmente depositados na
    conta vinculada de cada um dos substituídos e liberado tão somente
    em relação àqueles que fazem jus à movimentação da conta
    vinculada, conforme alvarás expedidos em 30/09/2020.
    Assim, se o Sindicato autor repassou valor a maior a qualquer um
    dos substituídos, estes deverão restituir os valores eventualmente
    recebidos a maior diretamente ao Sindicato obreiro a fim de não
    caracterizar enriquecimento sem causa, de modo que, o autor
    deverá restituir a diferença entre o valor recebido a maior (R$
    17.127,83) e aquele parcialmente devolvido (R$ 3.04,70), no prazo
    complementar de 10 dias, resultando em R$ 14.087,13, sob pena
    de execução.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 159857

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