TRT4 09/07/2020 -Pág. 5354 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3012/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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de locução nos intervalos; que no teatro o depoente interpretou
15min; que se não está enganado em março vai fazer dois anos
sempre o personagem "Guardião da Neve", e no período que
que o teatro recomeçou; que os ensaios externos iniciaram cerca
trabalhou no teatro sempre desempenhou este personagem; que o
de um mês antes da reabertura do teatro; que poucos dias antes de
depoente trabalhava na locução diariamente”.
abrir o teatro começou os ensaios no palco, na montanha de neve;
A testemunha TAMARA EMANOELA BUSKE, convidada pela parte
que o autor começou os ensaios na parte externa; que o
autora, afirmou: “que trabalha na reclamada desde 16-11-2017; que
entretenimento é composto de várias áreas, dentre estas o
ingressou na reclamada na função de atendente; que após 05-05-
atendimento; que o autor fez atuação do personagem Guardião da
2019 passou para a função de Animador Júnior; que no início do
Neve por cerca de três a quatro meses; que depois apresentou
contrato da depoente o autor trabalhou na recepção; que desde o
problemas de saúde e por solicitação do autor mudou de função,
início do contrato da depoente o autor já auxiliava na recepção
passando para a recepção; que Rodrigo na época fazia locução e
e no teatro; que durante o contrato da depoente não teve
também era músico e cuidava da parte técnica; que o animador
período que o autor tenha trabalhado somente na recepção;
tem remuneração média de R$1.600,00 a R$1.670,00, o
que a depoente trabalha no teatro; que não têm trabalhador
atendente /recepcionista cerca de R$1.380,00”.
exclusivo para o trabalho de locução; que "volta e meia", sempre
Diante do depoimento da testemunha Carlos, convidada pela
que o autor estava no teatro ele saía do teatro e fazia a locução na
própria para ré, verifico que a parte autora entre o início do contrato
parte de patinação; que conhece Rodrigo que é músico; que
e fevereiro 2018 laborou na recepção e que, a contar da reabertura
desconhece que Rodrigo trabalha com locução; que Rodrigo
do teatro (março de 2018), passou a laborar no setor de
trabalha na parte do teatro; que não recorda se mais alguém
entretenimento e, depois, no setor de achados, quando também
trabalhava na parte de locução da patinação na época em que o
auxiliava Rodrigo nas atividades de locução.
autor trabalhava na reclamada; que via o autor atendendo na
Inobstante não tenha a parte autora exercido exclusivamente as
recepção e depois ele ia com o pessoal para a neve trabalhar
atividades de animador de público ou de locução conforme colegas
na parte do teatro e fazia locução; que na função de animadora
apontados na petição inicial, verifico que eles eram mais bem
júnior a depoente recebe salário mensal atual de R$1.650,00,
remunerados que a parte autora, que passou a cumprir outras
mesmo salário inicial dessa função; que em janeiro ou fevereiro de
atividades no curso do seu contrato e sem que houvesse acréscimo
2018 a depoente começou a fazer ensaios para atuar no teatro; que
salarial.
não recorda quando o teatro começou a funcionar; que na função
Tenho como configurado que a parte autora desempenhou função
de animadora júnior a depoente trabalha na parte da manhã na
de maior valor para a parte ré, que se beneficiou da mão de obra
recepção e depois seguia para a neve fazer as peças de teatro; que
mais qualificada sem contraprestar esse trabalho corretamente.
a depoente nunca trabalhou na locução; que a depoente atua no
Sinalo que, nessa hipótese, houve enriquecimento sem causa da
teatro na personagem "Espírito da Neve"; que o autor tinha um
empregadora, que não pode repassar à parte autora os riscos do
personagem para atuar "Guardião da Neve"; que o autor atuou
empreendimento.
neste personagem todo o período que trabalhou no teatro”.
Houve, pois, uma alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT),
A testemunha CARLOS GIOVANE NUNES, convidada pela parte ré
considerando a entrega de tarefas alheias àquelas contratadas e
disse: “que trabalha na reclamada desde outubro de 2015; que faz
que demandavam mais experiência e responsabilidade pela parte
dois anos que exerce a função de líder e antes exercia a função de
autora.
atendente; que foi líder do autor e da testemunha ouvida acima; que
Fixo o acréscimo salarial devido de 20% sobre o salário-base e
o autor iniciou o contrato na função de atendente na recepção;
como marco temporal ao direito desse plus a data de 01.03.18.
que quando começou os ensaios para a reabertura do teatro o
Defiro pagamento de diferenças salariais pelo plus salarial na razão
autor pediu para trabalhar no teatro, sendo que depois que o
de 20% sobre o salário-base, de forma mensal e a contar de março
autor começou a trabalhar no teatro foi feita sua transferência
de 2018.
para o entretenimento; que depois que o autor saiu do
Por fim, considerando que a parte autora não exerceu de forma
entretenimento, por solicitação do autor, ele retornou para a
principal essas outras funções, inobstante deferido acréscimo
recepção, sendo direcionado para o setor de achados e
salarial, tenho como indevida retificação de função na CTPS.
perdidos ao lado da patinação, fazendo anúncios de perdidos e
Rescisão indireta. Pedidos acessórios.A parte autora relata que
durante um tempo que ficou neste setor ele revezava com
seus direitos foram violados. Cita prejuízo em folgas, jornadas
Rodrigo a locução da patinação artística, de cerca de 10min a
estendidas, labor em ambiente nocivo, exercício de funções para
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