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    TRT4 - 2647/2019 - Folha 3224

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    TRT4 22/01/2019 -Pág. 3224 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

    Judiciário ● 22/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

    2647/2019
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Janeiro de 2019

    ADVOGADO
    TESTEMUNHA

    Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

    EDUARDO KURY CORREA(OAB:
    38801/RS)
    ARIANE BASTOS ARCENO

    3224

    Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT).
    Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais nos

    Intimado(s)/Citado(s):

    termos da fundamentação.

    - BORGES COMERCIO E PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
    - ME
    - IBGEN EDUCACIONAL LTDA
    - INSTITUTO POLITECNICO FTEC
    - SALEM SAMANTHA DA SILVA STRAIT

    Todos os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão
    deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora,
    autorizada posterior liberação, tendo em vista a dispensa sem justa
    causa por iniciativa do empregador.
    Custas pelas rés no importe de R$ 300,00 (trezentos reais),

    III - DISPOSITIVO
    Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por SALEM
    SAMANTHA DA SILVA STRAIT em face de BORGES COMERCIO
    E PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - ME, IBGEN
    EDUCACIONAL LTDA e INSTITUTO POLITECNICO FTEC, decido,
    nos termos e limites da fundamentação:
    1 - rejeitar a arguição de ilegitimidade passiva;
    2 - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
    2.1- condenar a 1ª ré BORGES COMERCIO E PRESTADORA DE
    SERVICOS EIRELI - ME na obrigação de fazer consistente em

    calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$
    15.000,00 (quinze mil reais).
    Condeno as rés ao pagamento dos honorários periciais, fixados em
    R$ 1.000,00 (um mil reais).
    Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios
    no importe R$ 364,39, obrigação suspensa em interpretação
    conforme à Constituição Federal dada ao art. 791, §4º, da CLT.
    Cumpra-se após o trânsito em julgado da decisão.
    Intimem-se as partes e o perito.
    Nada mais.

    retificar a data de saída na CTPS da autora para constar 19/07/2016
    (obrigação já cumprida), bem como retificar o grau de insalubridade

    Daniela Meister Pereira

    e piso normativo, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado

    Juíza do Trabalho Substituta

    da decisão, com intimação específica, sob pena de multa diária;
    2.2 - condenar a 1ª ré BORGES COMERCIO E PRESTADORA DE
    SERVICOS EIRELI - ME e subsidiariamente, a 2ª ré IBGEN

    PORTO ALEGRE, 11 de Janeiro de 2019

    EDUCACIONAL LTDA e, solidariamente com esta, a 3ª ré
    INSTITUTO POLITECNICO FTEC, a pagarem:
    a) diferenças salariais pela inobservância do piso normativo
    referente à função de porteira, a partir de 01/12/2015, observada a

    Juiz do Trabalho Substituto

    proporcionalidade em relação à jornada contratual (30 horas
    semanais), com repercussões em aviso prévio, férias com 1/3, 13º
    salários, FGTS e indenização compensatória de 40%;
    b) adicional de insalubridade em grau máximo no período de
    01/07/2015 a 30/11/2015, calculado sobre o salário normativo, com
    repercussões em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio
    e FGTS com 40%;
    c) horas extras, consideradas as excedentes da 6ª diária e da 36ª
    semanal (limites do pedido), não cumuladas, com repercussões em

    Decisão
    Processo Nº RTSum-0020343-51.2018.5.04.0001
    AUTOR
    OTAVIO LEMES BITENCOURT
    ADVOGADO
    FRANCISCO LEONARDO
    SCORZA(OAB: 51033/RS)
    ADVOGADO
    AIRTON TADEU FORBRIG(OAB:
    25671/RS)
    RÉU
    COMPANHIA ESTADUAL DE
    DISTRIBUICAO DE ENERGIA
    ELETRICA - CEEE-D
    ADVOGADO
    Rodrigo Soares Carvalho(OAB:
    39510/RS)
    ADVOGADO
    JIMMY BARIANI KOCH(OAB:
    50783/RS)

    repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de
    1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%;

    Intimado(s)/Citado(s):

    d) adicional noturno, observada a redução da hora noturna, com

    - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA
    ELETRICA - CEEE-D

    repercussões em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio,
    FGTS e indenização compensatória de 40%;
    e) FGTS relativos ao período contratual e indenização

    PODER JUDICIÁRIO

    compensatória de 40%;

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    f) honorários advocatícios em 15% sobre o valor que resultar da
    liquidação de sentença.

    Fundamentação

    Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

    TERMO DE CONCLUSÃO

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 129265

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