TRT4 22/01/2019 -Pág. 3224 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2647/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Janeiro de 2019
ADVOGADO
TESTEMUNHA
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
EDUARDO KURY CORREA(OAB:
38801/RS)
ARIANE BASTOS ARCENO
3224
Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT).
Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais nos
Intimado(s)/Citado(s):
termos da fundamentação.
- BORGES COMERCIO E PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
- ME
- IBGEN EDUCACIONAL LTDA
- INSTITUTO POLITECNICO FTEC
- SALEM SAMANTHA DA SILVA STRAIT
Todos os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão
deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora,
autorizada posterior liberação, tendo em vista a dispensa sem justa
causa por iniciativa do empregador.
Custas pelas rés no importe de R$ 300,00 (trezentos reais),
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por SALEM
SAMANTHA DA SILVA STRAIT em face de BORGES COMERCIO
E PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - ME, IBGEN
EDUCACIONAL LTDA e INSTITUTO POLITECNICO FTEC, decido,
nos termos e limites da fundamentação:
1 - rejeitar a arguição de ilegitimidade passiva;
2 - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
2.1- condenar a 1ª ré BORGES COMERCIO E PRESTADORA DE
SERVICOS EIRELI - ME na obrigação de fazer consistente em
calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$
15.000,00 (quinze mil reais).
Condeno as rés ao pagamento dos honorários periciais, fixados em
R$ 1.000,00 (um mil reais).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios
no importe R$ 364,39, obrigação suspensa em interpretação
conforme à Constituição Federal dada ao art. 791, §4º, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado da decisão.
Intimem-se as partes e o perito.
Nada mais.
retificar a data de saída na CTPS da autora para constar 19/07/2016
(obrigação já cumprida), bem como retificar o grau de insalubridade
Daniela Meister Pereira
e piso normativo, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado
Juíza do Trabalho Substituta
da decisão, com intimação específica, sob pena de multa diária;
2.2 - condenar a 1ª ré BORGES COMERCIO E PRESTADORA DE
SERVICOS EIRELI - ME e subsidiariamente, a 2ª ré IBGEN
PORTO ALEGRE, 11 de Janeiro de 2019
EDUCACIONAL LTDA e, solidariamente com esta, a 3ª ré
INSTITUTO POLITECNICO FTEC, a pagarem:
a) diferenças salariais pela inobservância do piso normativo
referente à função de porteira, a partir de 01/12/2015, observada a
Juiz do Trabalho Substituto
proporcionalidade em relação à jornada contratual (30 horas
semanais), com repercussões em aviso prévio, férias com 1/3, 13º
salários, FGTS e indenização compensatória de 40%;
b) adicional de insalubridade em grau máximo no período de
01/07/2015 a 30/11/2015, calculado sobre o salário normativo, com
repercussões em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio
e FGTS com 40%;
c) horas extras, consideradas as excedentes da 6ª diária e da 36ª
semanal (limites do pedido), não cumuladas, com repercussões em
Decisão
Processo Nº RTSum-0020343-51.2018.5.04.0001
AUTOR
OTAVIO LEMES BITENCOURT
ADVOGADO
FRANCISCO LEONARDO
SCORZA(OAB: 51033/RS)
ADVOGADO
AIRTON TADEU FORBRIG(OAB:
25671/RS)
RÉU
COMPANHIA ESTADUAL DE
DISTRIBUICAO DE ENERGIA
ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADO
Rodrigo Soares Carvalho(OAB:
39510/RS)
ADVOGADO
JIMMY BARIANI KOCH(OAB:
50783/RS)
repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de
1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%;
Intimado(s)/Citado(s):
d) adicional noturno, observada a redução da hora noturna, com
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA
ELETRICA - CEEE-D
repercussões em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio,
FGTS e indenização compensatória de 40%;
e) FGTS relativos ao período contratual e indenização
PODER JUDICIÁRIO
compensatória de 40%;
JUSTIÇA DO TRABALHO
f) honorários advocatícios em 15% sobre o valor que resultar da
liquidação de sentença.
Fundamentação
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
TERMO DE CONCLUSÃO
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