TRT4 21/01/2019 -Pág. 3471 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2646/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2019
3471
Jeane Rader
Decorrido in albis o prazo legal ou apresentadas as contrarrazões,
Diretora de Secretaria
remetam-se os autos ao E. TRT.
Sentença
Vistos etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada MMV,
conforme ID 7f6ed57, por tempestivo, firmado por advogado
credenciado nos autos, e por comprovado o devido preparo
Processo Nº RTOrd-0020344-49.2017.5.04.0008
AUTOR
ROGERIO VENITON GOMES
PAZZINI
ADVOGADO
VINICIUS MACIEL SANTOS(OAB:
81318/RS)
RÉU
FABRICA DE MOVEIS SANTA
CECILIA LTDA - ME
ADVOGADO
FLAVIO BARZONI MOURA(OAB:
24243/RS)
PERITO
THIAGO AHRONS VIANNA
(depósito recursal e custas processuais).
Intimem-se os recorridos para que, querendo, apresentem
contrarrazões, no prazo legal.
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICA DE MOVEIS SANTA CECILIA LTDA - ME
- ROGERIO VENITON GOMES PAZZINI
Decorrido in albis o prazo legal ou apresentadas as contrarrazões,
remetam-se os autos ao E. TRT.
PODER JUDICIÁRIO
PORTO ALEGRE, 9 de Janeiro de 2019.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Decisão
Processo Nº RTOrd-0021253-91.2017.5.04.0008
AUTOR
MARA MACHADO DE LIMA
ADVOGADO
IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
RÉU
LIDERANÇA LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO LTDA.
ADVOGADO
Rosilene Gonçalves Monteiro(OAB:
15512/SC)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA(OAB: 95750-A/RS)
ADVOGADO
LARISSA ACUNHA MAHFUZ(OAB:
72735/RS)
PERITO
ALFEU LUIZ MEZZALIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.
- MARA MACHADO DE LIMA
Fundamentação
SENTENÇA
8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
0020344-49.2017.5.04.0008
Reclamante: ROGERIO VENITON GOMES PAZZINI
Reclamada: FABRICA DE MOVEIS SANTA CECILIA LTDA - ME
VISTOS, ETC.
ROGERIO VENITON GOMES PAZZINI opõe embargos de
declaração nos termos da petição das fls. 368-369. Alega que a
sentença é omissaquanto ao julgamento dos pedidos relativos a
invalidade do regime compensatório.
Os autos vêm conclusos para julgamento.
É o relatório.
ISTO POSTO, passo a analisar:
TERMO DE CONCLUSÃO
Com razão a parte embargante porque há omissão no julgado, uma
Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS à Exma. Juíza
vez que não há na sentença análise quanto ao regime
do Trabalho
compensatório adotado.
Porto Alegre, 09 de janeiro de 2019, 4ª feira
Verifico que a cláusula trigésima primeira da CCT da categoria,
Reinaldo Rigo - Assistente da Diretora de Secretaria
autoriza a compensação de jornada, na forma do art. 59 da CLT, em
até 2 horas além da 8ª diária, desde que observado o limite
semanal de 44 horas.
Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamante, ID 7babdee,
Assim, considerando a jornada informada em audiência, concluo
por tempestivo e pela regularidade da representação processual.
que essa não excede os limites estabelecidos em norma coletiva
Recebo o recurso ordinário interposto pelas reclamadas, ID d6c37fe
para a validade do regime compensatório.
(1ª reclamada) e ID ef88a7f (2ª reclamada) por tempestivo, firmado
Mantenho, portanto, o decidido.
por advogado credenciado nos autos, e por comprovado o devido
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração
preparo (depósito recursal e custas processuais).
de ROGERIO VENITON GOMES PAZZINI na forma da
Intimem-se o reclamante e as reclamadas, para que, querendo,
fundamentação supra, cujos fundamentos passam a integrar a
apresentem contrarrazões, no prazo legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129210