TRT4 06/08/2018 -Pág. 1610 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2533/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018
1610
tentava ajustar a troca com algum colega; que a programação tinha
hospital não interferia na atividade da reclamante no tocante aos
que ser muito antecipada; que avisava inclusive o gestor do bloco;
seus horários, trocas de turnos ou mesmo no pagamento. O
que a depoente não é sócia da "anestesistas associados"; que a
pagamento era todo feito à "Anestesistas Associados", que fazia o
"anestesistas associados" recebia todo o valor do hospital e
rateio entre os médicos, conforme o número de plantões realizados.
repassava aos médicos; que a depoente começou com um plantão
A reclamante poderia "faltar" ao serviço, mas o senso de
de 12 horas na quarta feira diurno e depois começou a fazer
responsabilidade obviamente lhe obrigava a se organizar para a
plantões de 24 horas nas quartas; que havia plantões fixos à noite;
falta, para que o hospital não ficasse sem o serviço de anestesista,
que há cirurgias após as 19h e na madrugada também; que havia
impedindo cirurgias.
mutirões de cirurgia aos sábados, para não atrapalhar a agenda da
semana; que era o gestor do bloco que passava a agenda dos
No caso, também não cogito de terceirização fraudulenta de
mutirões; que o gestor determinava quantos anestesistas eram
atividade-fim. A reclamante é médica, profissão manifestamente
necessários por mutirão; que se os anestesistas não pudessem
compatível com a autonomia, e aderiu de forma espontânea à
comparecer, o hospital iria atrás de outros que pudessem trabalhar,
atividade de anestesiologista no local, gerenciando seus horários
que não fossem da "anestesistas associados"; que a "anestesistas
com a "Anestesistas Associados", de maneira a conciliá-los com
associados" não presta serviços a outros hospitais; que a
seu vínculo de emprego junto ao Grupo Hospital Conceição,
"anestesistas associados" ainda presta serviços ao hospital; que
conforme se evidencia do ID. 92ae45b - Pág. 2. A reclamante não
todo o valor pago pelo hospital a "anestesistas associados" era
passou por qualquer condição para admissão no Hospital Nossa
repassado aos médicos; que a depoente não sabe se a
Senhora das Graças, tal como qualquer outro funcionário.
"anestesistas associados" é uma empresa; que a depoente recebia
por depósito em conta; que vinha escrito "anestesistas associados";
Evidente que a relação beneficiava a ambas as partes, pois o
que o pagamento não era por procedimento, e sim por plantão
hospital necessitava de médicos anestesiologistas e, a reclamante,
trabalhado.
da estrutura física do local para exercer sua atividade. Não se
verifica, contudo, que a reclamante tivesse de cumprir qualquer
Passo a decidir.
agenda imposta pelo hospital. O hospital contratou a "Anestesistas
Associados" para prestar tal serviço, sendo irrelevante qual o
Ponderando a prova colacionada aos autos, mormente a prova oral,
profissional iria trabalhar em qualquer cirurgia, fazer plantões ou
não verifico estarem presentes as características da relação de
permanecer de sobreaviso.
emprego, mormente a pessoalidade e a subordinação. Está claro
que o hospital mantinha relação de natureza civil com a
Também não elide tal entendimento o fato de a reclamante não
"Anestesistas Associados", para atendimento da necessidade de
fazer formalmente parte do quadro societário da empresa
médicos anestesiologistas, seja para procedimentos através do
"Anestesistas Associados", uma vez que é incontroverso que os
SUS, particular ou convênios.
valores referentes aos plantões e sobreavisos executados no
hospital eram pagos por esta, numa relação que beneficia a todos,
O depoimento da reclamante é esclarecedor. Ela refere que foi
pela flagrante redução ou quase inexistência de carga tributária.
indicada por outro médico para trabalhar no hospital, que recebia
Não se trata de "pejotização", pois a reclamante não foi obrigada a
através da "Anestesistas Associados" (pelos plantões e
constituir empresa para trabalhar como verdadeira empregada, com
sobreavisos) e também pelos procedimentos através da UNIMED,
todos os requisitos da relação de emprego presentes.
particulares e SUS.
Nesse sentido, entendimento do Egrégio TRT4 acerca do tema:
A testemunha Clarissa também refere que foi indicada para
trabalhar por outro médico e que, na impossibilidade de comparecer
RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADO. Caso em que a
(em razão de férias ou outros motivos), trocava com outro colega,
prova dos autos favorece a versão dos reclamados de que não
"avisando" ao gestor do bloco.
estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de
emprego (CLT, arts. 2º e 3º) na relação mantida entre as partes.
Ora, não se pode falar em subordinação ou pessoalidade no serviço
Serviços médicos prestados aos reclamados em que a atuação se
prestado pela reclamante. Pelo que se extrai da prova produzida, o
dava, atuando com autonomia na escolha dos dias de plantões,
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