TRT4 25/07/2018 -Pág. 1045 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2525/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2018
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
FABIO LOZANO PINHEIRO(OAB:
40476/RS)
1045
Juíza do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- ABEL LAUZ OLIVEIRA
- ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC
CANOAS, 25 de Julho de 2018
III. DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, afasto a preliminar arguida e, no mérito, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por Abel Lauz Oliveira
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
contra Associação Educadora São Carlos - AESC para condenar
a reclamada no pagamento de:
a) adicional de periculosidade, exceto no período em que o autor
laborou na sala de recuperação (março a agosto de 2015), a incidir
sobre o salário básico, com reflexos em descanso semanal
remunerado, aviso-prévio, horas extras, férias com 1/3, 13ºs
salários e FGTS com 40%, autorizada a dedução dos valores já
adimplidos a título de adicional de insalubridade, vez que inexiste
Processo Nº RTOrd-0020178-83.2018.5.04.0201
AUTOR
MARCIO NUNES DA SILVA
ADVOGADO
Nadia Andrade Neves Medina(OAB:
63381/RS)
RÉU
PARKSHOPPING CANOAS LTDA
ADVOGADO
ANELISE TABAJARA MOURA(OAB:
50574/RS)
ADVOGADO
MARINA FIOREZE(OAB: 108523/RS)
RÉU
CONCREBEM CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO ORTELANI(OAB:
122897/SP)
norma que preveja a possibilidade de cumulação de tais adicionais;
b) horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, conforme registros
anexados, acrescidas do adicional de 50%, salvo para o trabalho
em domingos e feriados não compensados regularmente, quando
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCREBEM CONSTRUCAO LTDA
- MARCIO NUNES DA SILVA
- PARKSHOPPING CANOAS LTDA
deverá ser observado o de 100%. São devidos reflexos em
repousos e feriados, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e
FGTS com 40%. Observe-se o critério previsto na Súmula 264 do
PODER JUDICIÁRIO
TST quanto à base de cálculo. Autorizo a dedução dos valores já
JUSTIÇA DO TRABALHO
adimplidos a tal título durante a contratualidade;
c) 15 minutos por dia de efetivo trabalho nas oportunidades em que
Fundamentação
verificada a supressão do intervalo, o que deverá ser apurado em
liquidação, com base nos registros de horário anexados, acrescida
do adicional de 50% e os mesmos reflexos e base de cálculo
Vistos, etc.
definidos acima;
Em complemento à ata que homologou o acordo entabulado pelas
d) adicional noturno, durante toda a contratualidade, observada,
partes, ID 26d61fe, registro que, diferentemente do que constou na
inclusive, a hora reduzida noturna para o labor realizado em
ata, as partes discriminaram que, do valor total, R$ 10.500,00
prorrogação, após as 5h, com reflexos em repousos e feriados,
contempla o crédito do reclamante e R$ 1.500,00 perfazem os
férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%,
honorários advocatícios. Desta forma, fica retificado o erro material.
autorizada a dedução dos valores já quitados a tal título.
Aguardem-se os pagamentos das parcelas.
Tudo nos termos da fundamentação, em valores que deverão ser
apurados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e
correção monetária na forma da lei. Defiro ao reclamante o
benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 400,00 sobre R$
gg
20.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada.
Autorizo as retenções fiscais e previdenciárias cabíveis sobre o
deferido, exceto FGTS com 40% e férias indenizadas com 1/3,
devendo a reclamada comprovar o recolhimento pertinente (quotas
empregado e empregador) em 30 dias. Cumpra-se após o trânsito
em julgado. Intimem-se as partes. Em 25.07.2018.
Assinatura
Simone Oliveira Paese
CANOAS, 24 de Julho de 2018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121914