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    TRT4 - 2525/2018 - Folha 1045

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    TRT4 25/07/2018 -Pág. 1045 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

    Judiciário ● 25/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

    2525/2018
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2018

    ADVOGADO

    Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

    FABIO LOZANO PINHEIRO(OAB:
    40476/RS)

    1045

    Juíza do Trabalho

    Intimado(s)/Citado(s):
    - ABEL LAUZ OLIVEIRA
    - ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC

    CANOAS, 25 de Julho de 2018

    III. DECISÃO
    ANTE O EXPOSTO, afasto a preliminar arguida e, no mérito, julgo
    PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por Abel Lauz Oliveira

    Juiz do Trabalho Titular

    Despacho

    contra Associação Educadora São Carlos - AESC para condenar
    a reclamada no pagamento de:
    a) adicional de periculosidade, exceto no período em que o autor
    laborou na sala de recuperação (março a agosto de 2015), a incidir
    sobre o salário básico, com reflexos em descanso semanal
    remunerado, aviso-prévio, horas extras, férias com 1/3, 13ºs
    salários e FGTS com 40%, autorizada a dedução dos valores já
    adimplidos a título de adicional de insalubridade, vez que inexiste

    Processo Nº RTOrd-0020178-83.2018.5.04.0201
    AUTOR
    MARCIO NUNES DA SILVA
    ADVOGADO
    Nadia Andrade Neves Medina(OAB:
    63381/RS)
    RÉU
    PARKSHOPPING CANOAS LTDA
    ADVOGADO
    ANELISE TABAJARA MOURA(OAB:
    50574/RS)
    ADVOGADO
    MARINA FIOREZE(OAB: 108523/RS)
    RÉU
    CONCREBEM CONSTRUCAO LTDA
    ADVOGADO
    PAULO ROBERTO ORTELANI(OAB:
    122897/SP)

    norma que preveja a possibilidade de cumulação de tais adicionais;
    b) horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, conforme registros
    anexados, acrescidas do adicional de 50%, salvo para o trabalho
    em domingos e feriados não compensados regularmente, quando

    Intimado(s)/Citado(s):
    - CONCREBEM CONSTRUCAO LTDA
    - MARCIO NUNES DA SILVA
    - PARKSHOPPING CANOAS LTDA

    deverá ser observado o de 100%. São devidos reflexos em
    repousos e feriados, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e
    FGTS com 40%. Observe-se o critério previsto na Súmula 264 do

    PODER JUDICIÁRIO

    TST quanto à base de cálculo. Autorizo a dedução dos valores já

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    adimplidos a tal título durante a contratualidade;
    c) 15 minutos por dia de efetivo trabalho nas oportunidades em que

    Fundamentação

    verificada a supressão do intervalo, o que deverá ser apurado em
    liquidação, com base nos registros de horário anexados, acrescida
    do adicional de 50% e os mesmos reflexos e base de cálculo

    Vistos, etc.

    definidos acima;

    Em complemento à ata que homologou o acordo entabulado pelas

    d) adicional noturno, durante toda a contratualidade, observada,

    partes, ID 26d61fe, registro que, diferentemente do que constou na

    inclusive, a hora reduzida noturna para o labor realizado em

    ata, as partes discriminaram que, do valor total, R$ 10.500,00

    prorrogação, após as 5h, com reflexos em repousos e feriados,

    contempla o crédito do reclamante e R$ 1.500,00 perfazem os

    férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%,

    honorários advocatícios. Desta forma, fica retificado o erro material.

    autorizada a dedução dos valores já quitados a tal título.

    Aguardem-se os pagamentos das parcelas.

    Tudo nos termos da fundamentação, em valores que deverão ser
    apurados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e
    correção monetária na forma da lei. Defiro ao reclamante o
    benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 400,00 sobre R$

    gg

    20.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada.
    Autorizo as retenções fiscais e previdenciárias cabíveis sobre o
    deferido, exceto FGTS com 40% e férias indenizadas com 1/3,
    devendo a reclamada comprovar o recolhimento pertinente (quotas
    empregado e empregador) em 30 dias. Cumpra-se após o trânsito
    em julgado. Intimem-se as partes. Em 25.07.2018.

    Assinatura

    Simone Oliveira Paese

    CANOAS, 24 de Julho de 2018

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 121914

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