TRT4 15/06/2018 -Pág. 2212 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2497/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
2212
vizinha Porto Alegre, onde incontroversamente prestava serviços.
DEJT 14/02/2014)
DECIDO.
Assim, a fim de evitar interpretação que torne letra morta o art. 651
da CLT, torna-se necessária interpretação que privilegie seu sentido
Tenho reiteradamente decidido seguindo a jurisprudência
original, admitindo por construção jurisprudencial o critério do
majoritaria, no sentido de que o art. 651 admite alguma
domicílio do trabalhador apenas excepcionalmente, quando esta
flexibilização, excepcionalmente, quanto importe no sacrifício do
seja essencial para viabilizar o acesso à justiça, sem vulgarizar tal
direito constitucional de acesso à Justiça. Aqui na comarca de
interpretação, transformando em regra o que é exceção.
Canoas não foram incomuns os casos de trabalhadores que
laboraram em outros estados, na época de boom da economia,
Diante do exposto, acolho a exceção de incompetência de DB Mais,
deslocando-se a vários cantos do país, onde houvesse obras ou
determinando a redistribuição do feito para uma das varas do Foro
outros trabalhos. Quando retornaram a seus domicílios, impedir-lhes
de Porto Alegre, com as saudações de estilo.
o acesso ao Judiciário local, obrigando-os a viajar centenas ou
milhares de quilômetros, importaria em lhes fazer renunciar ao
direito de recorrer ao Judiciário, dado o custo proibitivo do
deslocamento.
Os próprios arestos colacionados na resposta da excepta vão no
mesmo sentido. Veja-se que o RO 0021135-43.2016.5.04.0302 (de
CANOAS, 13 de Junho de 2018
23/06/2017) fala em excepcionar o disposto no art. 651, em
interpretação teleológica, quando o deslocamento se revelar
"extremamente prejudicial" ao trabalhador (o que não é o caso,
Juiz do Trabalho Substituto
sendo o foro de Porto Alegre acessível com por ônibus e metrô), e o
RO 0020902-34.2017.5.04.0521 08/03/2018 se refere a um caso
Notificação
que seria remetido de Erechim para Chapecó/SC (100km de
distância), diferente da situação de Porto Alegre e Canoas, cidades
da mesma região metropolitana. Entendendo tal construção como
excepcional, também se manifestou o TST. Vejamos:
Vale referir, também, a respeito, decisões do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM
RAZÃO DO LUGAR. DOMICÍLIO DO EMPREGADO. Esta Corte,
Processo Nº RTOrd-0020319-96.2018.5.04.0203
AUTOR
ROBERTA BORGES BROCH
ADVOGADO
TATIANA ANTUNES CARPTER(OAB:
47024/RS)
RÉU
DAL BOSCO ADVOGADOS
ADVOGADO
CARINA FURLIN GOES(OAB:
61807/RS)
RÉU
DBMAIS GESTAO DE ATIVOS LTDA ME
ADVOGADO
CARINA FURLIN GOES(OAB:
61807/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- DBMAIS GESTAO DE ATIVOS LTDA - ME
em respeito aos princípios constitucionais do amplo acesso à
Justiça, da razoabilidade, da eficiência, e, mais, considerando a
característica comum de hipossuficiência do trabalhador, vem
admitindo a possibilidade de fixação da competência à Vara do
Trabalho do domicílio do reclamante, quando inviabilizado o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ajuizamento da reclamação trabalhista no foro em que firmado
o contrato ou no da prestação dos serviços. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 90393.2012.5.18.0129 Data de Julgamento: 12/02/2014, Relatora
Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120276
A reclamada DB Mais apresenta exceção de incompetência em